Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0028809-46.2017.8.03.0001.
RECORRENTE: INDUSTRIA PLASTICA DO AMAPA LTDA/
RECORRIDO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA CEA/Advogado(s) do reclamado: LEANDRO BARBALHO CONDE DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 01 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Classe processual: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de apelação cível interposta por INDÚSTRIA PLÁSTICA DO AMAPÁ LTDA em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de Macapá/AP, que julgou improcedentes os embargos e rejeitou a exceção de pré-executividade, constituindo o título executivo judicial e condenando a parte recorrente ao pagamento da dívida reclamada. Em suas razões (ID 6399304), a recorrente, representada nestes autos pela Curadoria Especial, suscitou a nulidade da citação por edital e a consequente ocorrência de cerceamento de defesa, sob a premissa de que o ato citatório fictício foi realizado de forma prematura. Asseverou que não houve o esgotamento de todos os meios necessários e viáveis para a sua escorreita localização, destacando, para tanto, a imprescindibilidade de prévia expedição de ofícios a outras concessionárias de serviços públicos, a exemplo da CAESA e de empresas de telefonia, além de consultas aprofundadas aos sistemas SIEL e SERASAJUD. Argumentou, ainda, no mérito, a validade da contestação por negativa geral, sustentando a absoluta insuficiência das faturas de energia elétrica para embasar a ação monitória, sob a justificativa de que se tratava de documentos confeccionados de forma estritamente unilateral pela concessionária autora. Requereu, ao final, o provimento do recurso para que seja decretada a nulidade da citação editalícia com a cassação da sentença ou, subsidiariamente, a sua integral reforma para julgar improcedente o pedido monitório. Em contrarrazões (ID 6399307), o apelado, após refutar todos os argumentos do apelante, pugnou pelo não provimento do recurso e, ainda, a majoração dos honorários. Relatados, passo a fundamentar e decidir. Presentes os pressupostos de admissibilidade do apelo dele conheço e decido com fundamento no artigo 48, IV, “c”, do RITJAP, que confere ao Relator a prerrogativa de negar seguimento a recurso quando for contrário a entendimento firmado pelo Tribunal em incidente de resolução de demandas repetitivas. A controvérsia inicial cinge-se à alegação de nulidade da citação por edital, por ausência consulta de informações sobre endereço do apelante junto ás concessionário de serviços públicos. A decisão apelada merece reforma. O apelante sustenta que a inobservância do dispositivo do artigo 256,§ 3º, do CPC, pois não foram cumpridas diligencias junto a concessionárias de serviços públicos (CAESA) e sistemas públicos (SIEL e SERAJUD). Nesse contexto, o ordenamento processual exige o esgotamento razoável das tentativas de localização, o que restou devidamente atestado nos autos processuais. A jurisprudência deste egrégio Tribunal, consubstanciada no julgamento vinculante do Tema 18 do IRDR, firmou a tese de que é plenamente dispensável a expedição de ofícios a outras concessionárias de serviços públicos quando já realizadas buscas idôneas nos sistemas informatizados à disposição do Juízo. Vejamos: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. TEMA Nº 18. INTERPRETAÇÃO DO ART. 256, §3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ESGOTAMENTO, OU NÃO, DAS POSSIBILIDADES DE LOCALIZAÇÃO DO ENDEREÇO RÉU ANTES DA CITAÇÃO POR EDITAL. 1) Inexiste nulidade da citação por edital sempre que demonstrado o esgotamento das tentativas de localização do réu, sendo desnecessária a consulta de informações sobre seu endereço junto às concessionárias de serviços públicos quando realizada perante órgãos públicos. 2) Excetuam-se deste IRDR execuções fiscais, por força do art. 976, §4º do Código de Processo Civil, e Súmula 414-STJ. 3) Recurso de apelação da causa piloto desprovido.(TJAP, IRDR Nº 0003319-83.2021.8.03.0000, Relator Desembargador MARIO MAZUREK, Câmara Única, julgado 16 de setembro de 2021, publicado em 03 de junho de 2022) Por conseguinte, demonstrado o exaurimento das vias ordinárias e úteis de procura da devedora, inexiste qualquer mácula formal no ato citatório fictício ou cerceamento de defesa a ser reconhecido na espécie. Assim, rejeito a preliminar arguida. Superada a questão preliminar, adentro na apreciação do mérito da demanda. A recorrente defende que a simples oposição de embargos por negativa geral, efetivada por intermédio da Curadoria Especial, revelar-se-ia suficiente para afastar a pretensão condenatória da concessionária autora, premissa que se mostra equivocada. Embora a legislação isente o curador do ônus específico da impugnação detalhada, essa prerrogativa não tem o condão de desconstituir automaticamente a higidez da prova documental colacionada pela parte contrária, portanto a recusa genérica ampara o contraditório, mas carece de força material para invalidar, por si só, um acervo probatório robusto e substancial constante da exordial. Nesse sentido a jurisprudência dessa Corte. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CURADORIA ESPECIAL DE AUSENTES. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA. 1) A Curadoria Especial tem a prerrogativa de contestação por negativa geral, o que, apesar de tornar os fatos controvertidos, não afasta a regra de distribuição do ônus da prova. Precedentes deste TJAP. 2) O patrocínio da causa pela Defensoria Pública não importa, automaticamente, na concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, sendo indispensável, para tal finalidade, o preenchimento dos requisitos previstos em lei. Precedentes do STJ. 3) Recurso de apelação desprovido. (TJAP, APELAÇÃO. Processo Nº 0042410-51.2019.8.03.0001, Relator Desembargador JOAO LAGES, CÂMARA ÚNICA, julgado em 20 de Junho de 2022). Analisando os autos, constata-se que o pleito monitório encontra-se devidamente lastreado em históricos de consumo e nas respectivas faturas de energia elétrica emitidas pela concessionária. Esses documentos indicam com clareza o titular da unidade consumidora, os meses de referência e os montantes financeiros cobrados. Destaca-se que o faturamento do fornecimento de energia elétrica, ainda que gerado a partir do sistema interno da apelada, possui estrita vinculação com o efetivo consumo aferido nos equipamentos de medição, presumindo-se a sua legitimidade. Tal documentação configura prova escrita idônea e plenamente suficiente para o ajuizamento da ação monitória. Sobre a validade desses instrumentos para consubstanciar o pedido de cobrança judicial, o entendimento deste Tribunal de Justiça é pacífico: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. MONITÓRIA. PROVA ESCRITA. FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA EMITIDAS POR CONCESSIONÁRIA. SUFICIÊNCIA. 1) O procedimento monitório tem como objetivo dar celeridade à prestação jurisdicional, podendo ser manejado quando existente prova escrita do débito, desde que não caracterize título executivo. 2) As faturas de energia elétrica expedidas pela concessionária são prova escrita apta à propositura da ação monitória. E ainda inexiste manifestação do réu, ora apelante, em relação a fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado. 3) Apelo não provido. (TJAP, Apelação, Processo Nº 0031202-80.2013.8.03.0001, Relator Desembargador CARLOS TORK, Câmara Única, julgado em 08 de Julho de 2014, publicado no DOE Nº 123 em 14 de Julho de 2014). Diante da inequívoca demonstração do fato constitutivo do direito autoral, caberia à defesa o encargo de refutar a origem ou a exatidão dos débitos exigidos. O regramento vigente estabelece expressamente, nos moldes do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, a obrigatoriedade de o réu provar a existência de fato impeditiva, modificativa ou extintiva do direito invocado. Salienta-se que a devedora não apresentou qualquer comprovante de adimplemento, laudo de aferição atestando irregularidade nos medidores ou outro elemento contábil apto a elidir os valores expostos. A total ausência de evidências concretas enfraquece a resistência oposta e consolida a legitimidade da cobrança. Sob essa ótica, constata-se que a irresignação recursal baseia-se em abstrações que não encontram respaldo no contexto probatório, tornando absolutamente insubsistente o pedido de reforma. A r. sentença de piso avaliou corretamente a dinâmica dos fatos e aplicou o melhor direito à hipótese, merecendo integral chancela probatória. Desse modo, evidenciada a certeza, a liquidez e a exigibilidade do montante representado pelas faturas não adimplidas, a conversão do mandado monitório em título executivo judicial revela-se como providência irretocável. A decisão recorrida deve ser mantida por seus exatos e jurídicos fundamentos. Posto isto, e por tudo o mais que dos autos consta, rejeito a preliminar suscitada e, no mérito, nego provimento ao recurso de apelação interposto, mantendo integralmente a r. sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau. Publique-se. Intime-se. MARCONI MARINHO PIMENTA Juiz de Direito do Gabinete 01