Publicacao/Comunicacao
Citação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0028910-10.2022.8.03.0001.
APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE/Advogado(s) do reclamante: THIAGO PESSOA ROCHA
APELADO: LUCAS SANCHES GUEDES, RAIANY DA SILVA COSTA, Y. S. S./Advogado(s) do reclamado: DAVI IVA MARTINS DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DAVI IVA MARTINS DA SILVA DECISÃO LUCAS SANCHES GUEDES E OUTROS, com fundamento no art. 105, inc. III, alínea “a” e “c” da Constituição Federal, interpuseram RECURSO ESPECIAL, em face dos acórdãos da Câmara Única deste Tribunal, assim ementados: “DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. TRATAMENTO PELO MÉTODO PEDIASUIT. CARÁTER EXPERIMENTAL. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame: Apelação cível interposta por operadora de plano de saúde contra sentença que a condenou ao custeio integral de tratamento fisioterapêutico intensivo pelo método PediaSuit, indicado a menor com transtorno do desenvolvimento motor. A sentença confirmou a liminar anteriormente concedida. II. Questão em discussão: Há duas questões em discussão: (i) saber se o plano de saúde está obrigado a custear o tratamento fisioterapêutico pelo método PediaSuit, diante da indicação médica, mesmo que ausente do rol da ANS e classificado como experimental; e (ii) saber se é legítima a negativa de cobertura e ressarcimento com base em cláusulas contratuais e na ausência de comprovação científica da eficácia do método.III. Razões de decidir:(i) O método PediaSuit é considerado experimental, não estando incluído no rol da ANS e carecendo de evidência científica suficiente, conforme parecer do CFM e precedentes do STJ e deste Tribunal.(ii) A negativa de cobertura e ressarcimento por parte da operadora é legítima, diante da ausência de obrigação contratual e da natureza experimental do tratamento.(iii) A jurisprudência consolidada do STJ e deste Tribunal ampara a licitude da recusa de custeio das terapias experimentais TheraSuit e PediaSuit.IV. Dispositivo e tese:Recurso provido. Sentença reformada. Pedido autoral julgado improcedente.Tese de julgamento:“1. O plano de saúde não está obrigado a custear tratamento pelo método PediaSuit, por se tratar de procedimento experimental não incluído no rol da ANS e sem comprovação científica robusta de eficácia.” “DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MÉTODO PEDIASUIT. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame: Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação da operadora de plano de saúde, reconhecendo a legitimidade da negativa de cobertura do método terapêutico Pediasuit, sob o fundamento de se tratar de procedimento experimental e não incluído no rol da ANS. O embargante sustenta a existência de omissões quanto à jurisprudência recente do STJ e dispositivos legais invocados nas razões recursais. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em saber: (i) se o acórdão incorreu em omissão ao não mencionar julgados recentes da Segunda Seção do STJ que reconhecem a eficácia e cobertura obrigatória do método Pediasuit; e (ii) se há omissão na análise expressa de dispositivos legais indicados para fins de prequestionamento. III. Razões de decidir: (i) Não há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, que enfrentou de forma suficiente e fundamentada as teses jurídicas apresentadas. (ii) A nova orientação do STJ sobre a não experimentalidade do método Pediasuit é recente e ainda em consolidação, não configurando omissão a sua não inclusão em acórdão que refletiu jurisprudência dominante à época do julgamento. (iii) A jurisprudência do STJ dispensa a análise literal de todos os dispositivos legais suscitados, desde que a tese jurídica tenha sido enfrentada, ainda que de modo implícito, o que ocorreu no caso. IV. Dispositivo: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “Não configura omissão o não enfrentamento literal de jurisprudência ou dispositivos legais quando o acórdão decide com base na jurisprudência dominante à época do julgamento e enfrenta, ainda que de forma implícita, as teses jurídicas controvertidas.”” Nas razões recursais, o recorrente, menor representado por seu genitor, alega que o acórdão do recorrido contrariou a legislação federal ao negar cobertura de tratamento fisioterapêutico especializado (método PediaSuit). Sustenta que houve violação aos arts. 489, §1º, IV e 1.022, II, do CPC, art. 2º, 3º, 4º, I, 6º e 39 do CDC e Súmula 469 do STJ, arts. 1º, II e §§ 1º e 2º da Lei n. 9.656/98, Arts. 2º, 4º, 5º, 6º e 7º da Lei n. 8.069/90. A parte recorrida apresentou contrarrazões pugnando pela não admissão do recurso. É o relatório. ANÁLISE DA ADMISSIBILIDADE O recurso é próprio, adequado e formalmente regular. A parte recorrente possui interesse e legitimidade recursal e advogado constituído (mov. 270). A irresignação é tempestiva e a parte é beneficiária da justiça gratuita. Pois bem. Dispõe o art. 105, III, alínea “a” da Constituição Federal: “Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: [...] III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência”; b) [...] c) c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.” Da leitura do acórdão recorrido, constata-se que o julgamento desta Corte Estadual está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Confira-se trecho do voto condutor: “A controvérsia já foi objeto de análise por esta Corte, notadamente no Agravo de Instrumento nº 0007371-88.2022.8.03.0000, que tramitou sob minha relatoria. Embora naquele julgamento tenha sido mantida a decisão liminar favorável à cobertura do tratamento prescrito, ressalvo meu posicionamento pessoal para, em observância ao princípio da segurança jurídica e ao disposto no art. 926 do CPC, alinhar-me à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente seguida por este Tribunal, no sentido de que os planos de saúde não são obrigados a custear terapias pelos métodos TheraSuit e PediaSuit, por serem considerados experimentais. Transcrevo precedentes recentes do STJ e deste Tribunal de Justiça que firmam tal entendimento. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. TRATAMENTO MÉTODO PEDIASUIT. TAXATIVIDADE MITIGADA DO ROL DA ANS. APLICAÇÃO DA LEI N. 14.454/2022. TRATAMENTO EXPERIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado (art. 1.022 do CPC de 2015). 2. Na hipótese de existir omissão no acórdão, é necessário seu esclarecimento. 3. O plano de saúde não está obrigado a custear terapias pelos métodos TheraSuit e PediaSuit, por serem de caráter experimental. 4. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes. (STJ - EDcl no AgInt no AgInt no AREsp n. 2.341.968/RN, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. SÚMULA Nº 126/STJ. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA Nº 284/STF. PLANO DE SAÚDE. MÉTODO THERASUIT. CUSTEIO. OBRIGATORIEDADE. INEXISTÊNCIA. 1. É tempestivo o recurso especial protocolizado dentro do prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o art. 1.003, § 5º, c/c art. 219, caput, do Código de Processo Civil. 2. A alegação da incidência da Súmula nº 126/STJ com base nos artigos indicados como violados no recurso especial inviabiliza a compreensão da controvérsia e atrai a incidência, por analogia, da Súmula nº 284/STF. A Terceira e a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça entendem que o plano de saúde não está obrigado a custear as terapias conhecidas como Therasuit e Pediasuit. 3. Na hipótese, rever a premissa adotada pelo tribunal de origem, que afastou o cabimento do pedido de indenização por danos morais, demandaria o reexame de matéria de prova, providência inviável em recurso especial devido ao óbice da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp n. 2.139.815/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. TRATAMENTO PELO MÉTODO PEDIASUIT. MÉTODO DE CARÁTER EXPERIMENTAL. EXPRESSA EXCLUSÃO LEGAL. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "O Conselho Federal de Medicina, em seu PARECER CFM Nº 14/2018, publicado em maio de 2018 concluiu que as terapias propostas (TheraSuit e PediaSuit) ainda carecem de evidência científica que lhes deem respaldo e devem ser entendidas apenas como intervenções experimentais. Com efeito, o art. 10º, incisos I, V, IX, da Lei n. 9.656/1998, expressamente exclui da relação contratual a cobertura de tratamento clínico ou cirúrgico experimental, fornecimento de medicamentos importados não nacionalizados e tratamentos não reconhecidos pelas autoridades competentes" (AgInt no AREsp 1.960.488/GO, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/6/2022, DJe de 28/6/2022). 2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula 83 do STJ). 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp n. 2.087.821/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.). APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. MÉTODO PEDIASUIT. TERAPIA DE CARÁTER EXPERIMENTAL. ROL DA ANS. NEGATIVA DE COBERTURA. PRECEDENTES DO STJ E TJAP. RECURSO DESPROVIDO. 1) O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência consolidada no sentido de que os planos de saúde não são obrigados a custear tratamentos experimentais, sem comprovação científica de eficácia, não incluídos no rol da ANS. 2) O Tribunal de Justiça do Estado do Amapá alinha-se ao entendimento do STJ, reconhecendo a inexistência de obrigatoriedade de cobertura de terapias pelo método PediaSuit, por se tratar de intervenção de caráter experimental. 3) Apelação conhecida e desprovida. (TJAP - APELAÇÃO CÍVEL. Processo Nº 0038563-02.2023.8.03.0001, Relator AGOSTINO SILVERIO JUNIOR, Câmara Única, julgado em 28 de Março de 2025). Assim, embora as operadoras de plano de saúde estejam obrigadas a custear tratamentos indicados por profissional habilitado, no caso específico dos métodos TheraSuit e PediaSuit, por serem classificados como experimentais e sem comprovação científica robusta, é legítima a recusa de cobertura e ressarcimento. Diante disso, impõe-se a reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais.” Verifico que há julgados recentes do STJ que encaminham o entendimento para não admissão do recurso interposto pela aplicação do óbice da súmula 83 do STJ, vejamos: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. NEGATIVA DE COBERTURA. TRATAMENTO MÉTÓDO PEDIASUIT. SÚMULA N. 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. DECISÃO MANTIDA AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É lícita a negativa de cobertura de tratamento clínico experimental cuja eficácia ainda não foi reconhecida pelas autoridades competentes 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, o plano de saúde não está obrigado a custear as terapias conhecidas como TheraSuit e PediaSuit. Precedentes.3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2341968 RN 2023/0124682-6, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 03/06/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/06/2024)” “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. MÉTODO PEDIASUIT. CUSTEIO. RECUSA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Para a jurisprudência do STJ, mesmo após a vigência da Lei n. 14.454/2022, não há obrigatoriedade de custeio do método Pediasuit pelos planos de saúde. Precedentes.1.1. O Tribunal a quo negou o custeio do método Pediasuit, o que não destoa do entendimento desta Corte Superior. 2. Estando o acórdão impugnado conforme à jurisprudência assente neste Tribunal Superior, incide a Súmula n. 83/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 2120877 SE 2024/0025762-8, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 20/05/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/05/2024).” Diante das referidas constatações, verifico que este recurso não poderá ser admitido, em razão do óbice da Súmula 83 do STJ (Súm. 83 - Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.), aplicável inclusive aos apelos embasados na alínea “a”, do inciso III, do art. 105 do CPC.
Intimação para Contrarrazão do Recurso - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete da Vice-Presidência Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Classe processual: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Ante o exposto, não admito este Recurso Especial, com fulcro no artigo 1.030, inciso V do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. DESEMBARGADOR CARLOS TORK Vice-Presidente