Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0058910-03.2016.8.03.0001.
Apelante: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA - 01002322000132
Apelado: MALONNY RODRIGUES DOS SANTOS Advogado(a): CÁSSIO RODRIGO DA COSTA AMANAJÁS - 3460AP Relator: Desembargador MÁRIO MAZUREK Acórdão: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA NA LEGISLAÇÃO ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEGISLAÇÃO FEDERAL. RESERVA LEGAL E SEPARAÇÃO DE PODERES. SÚMULA VINCULANTE Nº 37 DO STF. IRDR. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.Apelação Cível interposta pelo Estado do Amapá contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá, nos autos da Ação Ordinária nº 0058910-03.2016.8.03.0001, que julgou procedente o pedido de servidor público estadual para recebimento de adicional de insalubridade. O ente público sustenta a impossibilidade de concessão do benefício pela ausência de regulamentação estadual específica, bem como a vedação de aplicação analógica de normas federais, requerendo a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.A questão em discussão consiste em definir se é possível conceder adicional de insalubridade a servidor público estadual diante da ausência de regulamentação específica na legislação do Estado do Amapá, mediante aplicação analógica de normas federais ou de legislação destinada a outras categorias.III. RAZÕES DE DECIDIR3.A Lei Estadual nº 066/1993 prevê o adicional de insalubridade, porém seus arts. 75 e 77 possuem natureza genérica e eficácia limitada, condicionando a concessão da vantagem à edição de legislação específica que estabeleça critérios técnicos e graus de classificação.4.A ausência de regulamentação estadual impede a aplicação imediata do benefício, em respeito aos princípios da reserva legal e da separação de poderes, que vedam ao Poder Judiciário criar ou ampliar vantagens remuneratórias sem base normativa.5.A aplicação analógica de legislação federal, como a Lei nº 8.270/1991 ou a Lei nº 8.112/1990, mostra-se incabível, pois o adicional de insalubridade não possui natureza constitucional obrigatória e depende de integração normativa local, além de implicar aumento de despesa pública sem previsão legal.6.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a impossibilidade de utilização de analogia para instituir vantagem remuneratória a servidores estaduais sem previsão legal específica.7.A existência de prova pericial favorável não supre a ausência de base normativa, pois o Poder Judiciário não pode fixar critérios ou percentuais de gratificação, sob pena de violar a Súmula Vinculante nº 37 do STF.8.O entendimento encontra respaldo na tese firmada no IRDR nº 0004465-57.2024.8.03.0000 do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, que veda o deferimento do adicional de insalubridade a servidores estaduais com fundamento em legislação federal na ausência de regulamentação específica da legislação local.IV. DISPOSITIVO E TESE9.Recurso provido.Tese de julgamento:1.A concessão de adicional de insalubridade a servidores públicos estaduais depende de regulamentação específica na legislação do ente federado.2.É vedada a aplicação analógica de legislação federal para instituir ou ampliar vantagem remuneratória a servidores estaduais na ausência de norma local.3.O Poder Judiciário não pode conceder adicional de insalubridade ou fixar critérios de pagamento sem previsão legal específica, sob pena de violação à reserva legal, à separação de poderes e à Súmula Vinculante nº 37 do STF.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, X, e 39, §3º; CPC, art. 496; Lei Estadual nº 066/1993, arts. 75 e 77; Súmula Vinculante nº 37 do STF.Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS 34.630/AC, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 26.10.2011; STJ, REsp nº 1.694.891/AP; TJAP, IRDR nº 0004465-57.2024.8.03.0000 (Tema 24).
Acórdão - Nº do Origem: 2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ APELAÇÃO Tipo: CÍVEL Vistos e relatados os autos, o processo foi julgado na 268ª Sessão Virtual realizada no período entre 27/03/2026 a 07/04/2026, quando foi proferida a seguinte decisão: A Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá por unanimidade conheceu do recurso e, no mérito, pelo mesmo quórum, deu-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo Relator.Tomaram parte do julgamento os Excelentíssimos Senhores: Desembargador MÁRIO MAZUREK (Relator), Desembargador CARMO ANTÔNIO (Vogal) e Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Vogal). Macapá-AP, 268ª Sessão Virtual de 27/03/2026 a 07/04/2026.