Publicacao/Comunicacao
Citação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 6004878-04.2025.8.03.0009.
REQUERENTE: HADSON ALVES DA SILVA
REQUERIDO: LIMA COMERCIO E SERVICOS LTDA SENTENÇA
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara da Comarca de Oiapoque Av. Barão do Rio Branco, 17, Centro, Oiapoque - AP - CEP: 68980-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4319267780 Número do Classe processual: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134)
Trata-se de pedido de tutela antecipada em caráter antecedente proposto por HADSON ALVES DA SILVA em face de LIMA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. A parte autora sustenta, em síntese, o descumprimento de decisão proferida nos autos nº 6002130-96.2025.8.03.0009, noticiando supostas intervenções indevidas no imóvel objeto da lide, com prejuízo à sua posse. Por decisão de ID nº 25324910, foi apontada possível inadequação da via eleita, tendo em vista que o pedido formulado possui natureza incidental em relação aos embargos de terceiro já em trâmite, sendo a parte autora intimada para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da eventual extinção do feito sem resolução do mérito. Regularmente intimada, a parte autora deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão nos autos. É o relatório. Decido. A controvérsia posta não comporta prosseguimento. Com efeito, verifica-se que a presente demanda foi ajuizada sob a forma de tutela antecedente autônoma, contudo, conforme expressamente reconhecido pela própria parte autora, o pedido principal já se encontra deduzido nos autos dos Embargos de Terceiro nº 6002130-96.2025.8.03.0009. Nessas circunstâncias, a providência pretendida não se reveste de caráter antecedente, mas sim incidental, devendo ser postulada no bojo do processo principal, especialmente por se tratar de alegado descumprimento de decisão ali proferida. A manutenção de ação autônoma paralela, versando sobre os mesmos fatos e com idêntica finalidade prática, afronta à lógica do sistema processual, além de comprometer a racionalidade e a segurança jurídica, notadamente diante da necessidade de concentração dos atos decisórios no juízo prevento. Oportunamente intimada para se manifestar sobre a inadequação da via eleita, a parte autora permaneceu inerte, não trazendo qualquer elemento capaz de justificar o prosseguimento do feito. Diante desse cenário, não se vislumbra utilidade ou viabilidade no regular desenvolvimento da presente demanda, impondo-se a sua extinção sem resolução do mérito.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, incisos I e VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em razão da inadequação da via eleita, bem como da inércia da parte autora após regular intimação. Ressalvo à parte autora a possibilidade de deduzir o pleito nos autos do processo nº 6002130-96.2025.8.03.0009, no qual tramita a demanda principal. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, ficando, todavia, suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Oiapoque/AP, 17 de março de 2026. HERALDO NASCIMENTO DA COSTA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Oiapoque OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.