Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6011141-76.2025.8.03.0001.
REQUERENTE: J. L. D. S. P. REPRESENTANTE LEGAL: JOSIANE SILVA DA SILVA DECISÃO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Número do Classe processual: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682)
Trata-se de Ação de Retificação de Registro de Nascimento, proposta por J. L. D. S. P., menor impúbere, atualmente com 14 (quatorze) anos, inscrita no CPF sob o n.º 069.337.812-32, representada por sua genitora JOSIANE SILVA DA SILVA. Expõe a requerente J. L. D. S. P. que nasceu em 26 de outubro de 2009, sendo inicialmente registrada com o nome do pai biológico JOSEMIR MELO PEREIRA. No processo n.º 0004232 82.2023.8.03.0101, tramitado perante o CEJUSC Zona Norte de Macapá, foi reconhecida judicialmente a paternidade socioafetiva de ELIANDRO CANTUÁRIA BARBOSA, sendo determinado que seu nome fosse incluído na certidão de nascimento da adolescente. Todavia, a sentença homologatória não determinou expressamente a alteração do sobrenome da requerente, razão pela qual a certidão de nascimento foi apenas averbada com a inclusão do nome do pai socioafetivo, sem a modificação do sobrenome. Diante da consolidação do vínculo socioafetivo e da identificação da promovente com sua nova realidade jurídica, a requerente busca retificar seu nome para incluir o sobrenome “CANTUÁRIA”, substituindo o sobrenome “PEREIRA”, de modo a refletir sua verdadeira identidade familiar. Reforça a requerente que mantém um vínculo com os avós paternos socioafetivos, PINDARO FARIAS BARBOSA E DARCI CANTUÁRIA BARBOSA, os quais desempenham papel fundamental em sua formação e desenvolvimento. Assim, a inclusão de seus nomes no registro civil da autora reforça sua identidade familiar e alinha-se à realidade afetiva já consolidada, conferindo-lhe plena representatividade e pertencimento dentro da estrutura familiar em que está inserida. Ao final, pede a inclusão dos nomes dos avós paternos socioafetivos, PINDARO FARIAS BARBOSA E DARCI CANTUÁRIA BARBOSA, na certidão de nascimento da requerente e pede a retificação do nome da autora para constar o nome “JAMYLLE LUANNE DA SILVA CANTUÁRIA”. Foi dado vistas ao MP. O MP pediu e foi deferida a intimação da autora, para apresentar a concordância do pai biológico da requerente, Sr. JOSEMIR MELO PEREIRA, quanto ao pedido de alteração do sobrenome da menor para "JAMYLLE LUANNE DA SILVA CANTUÁRIA" A genitora da requerente informou que, atualmente, não mantém contato com o Sr. JOSEMIR MELO PEREIRA, pai biológico da adolescente J. L. D. S. P., motivo pelo qual não dispõe de meios diretos para obter manifestação formal de sua concordância quanto ao pedido de retificação do sobrenome da menor. Contudo, observa que foi destacado na petição inicial, o consentimento do genitor biológico quanto à inclusão do nome do pai socioafetivo no registro civil da adolescente foi expressamente manifestado quando da homologação do acordo judicial celebrado nos autos do processo nº 0004232-82.2023.8.03.0101, no qual houve o reconhecimento da paternidade socioafetiva por ELIANDRO CANTUÁRIA BARBOSA, com ciência e concordância do Sr. JOSEMIR MELO PEREIRA, inclusive assegurando-lhe o direito de visitas. Desse modo, manifesta que entende que o consentimento prestado pelo genitor biológico naquele momento abrange, de forma tácita, a aceitação das consequências naturais decorrentes do reconhecimento da paternidade socioafetiva, especialmente a pretensão de alteração do sobrenome da adolescente, ora requerida, que visa refletir sua realidade afetiva e familiar consolidada. Por fim, a autora, requereu o regular prosseguimento do feito, com a dispensa de nova manifestação do genitor biológico, diante do consentimento já manifestado judicialmente e da ausência de elementos que indiquem oposição à pretensão da requerente. O MP reiterou a intimação do pai biológico da menor. Pois bem. 1. Juntem o mandado expedido ao Cartório Jucá Cruz no Processo 0004232-82.2023.8.03.0101, onde houve a homologação do reconhecimento da paternidade socioafetiva. 2. Nos termos do pedido do MP, procedam a intimação telefônica ou, sendo infrutífero, por mandado, do pai biológico, sr. JOSEMIR MELO PEREIRA, quanto ao pedido de alteração do sobrenome da menor para "JAMYLLE LUANNE DA SILVA CANTUÁRIA": 32172090, (96) 991152100; AVENIDA DAS OLIVEIRA, 710,MORADA DAS PALMEIRAS, MACAPÁ, AP, 68909659. Macapá/AP, 12 de janeiro de 2026. MATEUS PAVÃO Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.