Decurso de Prazo04/07/2026, 00:04
Decurso de Prazo04/07/2026, 00:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico26/06/2026, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico26/06/2026, 01:09
Publicação26/06/2026, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico26/06/2026, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 6037100-83.2024.8.03.0001.
EXEQUENTE: LETICIA UANE AVIS DE OLIVEIRA
EXECUTADO: LUIZ PAULO ITALO DIAS GOMES DE SOUZA, EVOLUTION LTDA DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por LETÍCIA UANE AVIS DE OLIVEIRA em face de LUIZ PAULO ITALO DIAS GOMES DE SOUZA e EVOLUTION LTDA. No curso da execução, houve bloqueio de ativos financeiros vinculados à executada EVOLUTION LTDA, via SISBAJUD, tendo sido posteriormente determinada a transferência do numerário para conta judicial e expedido alvará em favor da parte exequente. Após a expedição do alvará, LUIZ HENRIQUE MONTEIRO DE MELO requereu habilitação nos autos e sustentou que os valores constritos, embora vinculados operacionalmente ao CNPJ da executada, decorreriam de sua atividade profissional como médico e não integrariam o patrimônio da pessoa jurídica executada. Em razão do ajuizamento dos embargos de terceiro nº 6025500-94.2026.8.03.0001, foi proferida decisão nestes autos suspendendo, por cautela, o alvará de levantamento então expedido, com determinação de cancelamento pela Secretaria/Gabinete e abertura de prazo para manifestação da parte exequente. A parte exequente, por sua vez, manifestou-se no ID 27848709, sustentando, em síntese, a ilegitimidade do executado para defender direito de terceiro, a preclusão da pretensão de Luiz Henrique Monteiro de Melo, a insuficiência probatória da alegada titularidade do numerário e a perda superveniente do objeto da decisão de suspensão, sob o argumento de que o levantamento já teria sido realizado. Em consulta aos autos correlatos dos embargos de terceiro nº 6025500-94.2026.8.03.0001, realizada nesta data, verifica-se que foi proferida decisão recebendo os embargos, deferindo, por ora, a gratuidade de justiça ao embargante, mantendo cautelarmente a suspensão do levantamento do valor controvertido, caso o numerário ainda estivesse depositado judicialmente ou o alvará ainda não tivesse sido cumprido, e indeferindo, naquele momento, a liberação imediata da quantia de R$ 51.181,70 em favor do terceiro, sem prejuízo de reavaliação após o contraditório e após esclarecimento da real situação do alvará. Na mesma decisão, consignou-se que, caso fosse confirmado o levantamento já consumado, a providência jurisdicional útil deixaria de ser o simples cancelamento do alvará, passando a envolver eventual recomposição do numerário em conta judicial, matéria a ser submetida a contraditório específico. Ainda nos autos correlatos, o embargante juntou manifestação em 23/06/2026, instruída com comprovante de resgate judicial, do qual consta que o alvará nº 26541167, datado de 06/04/2026, vinculado ao processo nº 6037100-83.2024.8.03.0001, foi levantado em 09/04/2026, tendo como beneficiário ELIAS PEREIRA RIBEIRO, CPF nº 008.221.662-24, com valor de capital de R$ 51.281,70, rendimentos de R$ 114,07 e valor líquido de resgate de R$ 51.395,77. Assim, ficam consignadas, desde logo, as pendências anteriormente apontadas. Com efeito, o alvará não mais se encontra apenas em fase de suspensão ou cancelamento, pois há documento nos autos correlatos indicando levantamento em 09/04/2026; não há, neste momento, saldo judicial a ser simplesmente preservado nestes autos; e a controvérsia remanescente passou a recair sobre eventual recomposição do valor levantado, sem prejuízo da discussão, nos embargos de terceiro, acerca da efetiva titularidade do numerário e da legitimidade da constrição. A solução da controvérsia exige cautela. Embora já tenha havido nestes autos decisão anterior indeferindo o desbloqueio, diante da vinculação dos valores à pessoa jurídica executada e da ausência, naquele momento, de prova inequívoca da natureza alimentar ou da titularidade exclusiva do terceiro, nos embargos de terceiro reconheceu-se, em cognição inicial, a existência de elementos indicativos de possível vínculo entre parte dos recebíveis bloqueados e atendimentos médicos realizados pelo embargante; contudo, como sobreveio comprovação de que o levantamento foi efetivamente consumado, a anterior ordem de suspensão/cancelamento do alvará tornou-se inexequível quanto ao ato material de impedir o saque, sem que isso importe reconhecimento da definitividade do levantamento, permanecendo a eventual recomposição do numerário em conta judicial sujeita à apreciação nos embargos de terceiro, após o contraditório específico já determinado. Neste feito executivo, portanto, cabe apenas registrar a situação atual apurada nos autos correlatos, evitar comandos incompatíveis com a realidade processual já certificada documentalmente e preservar a análise da titularidade do numerário no processo próprio. Desse modo, reconheço que a decisão de suspensão do alvará, proferida nestes autos, perdeu objeto apenas quanto à providência material de impedir o levantamento já consumado, sem prejuízo da apreciação, nos embargos de terceiro nº 6025500-94.2026.8.03.0001, do pedido de recomposição do numerário em conta judicial. Mantenho, por ora, a constrição reconhecida nestes autos como ato executivo válido até ulterior deliberação no processo próprio, sem liberação adicional de valores e sem determinação de baixa ou quitação do débito pelo montante controvertido até que se defina, nos embargos de terceiro, se o levantamento deverá subsistir em favor da exequente ou se haverá recomposição total ou parcial da quantia. Traslade-se cópia desta decisão para os embargos de terceiro nº 6025500-94.2026.8.03.0001, para ciência e aproveitamento na análise do pedido de recomposição lá formulado. Aguarde-se, nestes autos, a deliberação a ser proferida nos embargos de terceiro quanto à recomposição ou manutenção do levantamento, ficando suspensa, apenas quanto ao valor controvertido, a prática de novos atos de liberação, imputação definitiva ou extinção parcial da execução com base no numerário levantado. Intimem-se. Macapá/AP, 23 de junho de 2026. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Cível de Macapá
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 6037100-83.2024.8.03.0001.
EXEQUENTE: LETICIA UANE AVIS DE OLIVEIRA
EXECUTADO: LUIZ PAULO ITALO DIAS GOMES DE SOUZA, EVOLUTION LTDA DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por LETÍCIA UANE AVIS DE OLIVEIRA em face de LUIZ PAULO ITALO DIAS GOMES DE SOUZA e EVOLUTION LTDA. No curso da execução, houve bloqueio de ativos financeiros vinculados à executada EVOLUTION LTDA, via SISBAJUD, tendo sido posteriormente determinada a transferência do numerário para conta judicial e expedido alvará em favor da parte exequente. Após a expedição do alvará, LUIZ HENRIQUE MONTEIRO DE MELO requereu habilitação nos autos e sustentou que os valores constritos, embora vinculados operacionalmente ao CNPJ da executada, decorreriam de sua atividade profissional como médico e não integrariam o patrimônio da pessoa jurídica executada. Em razão do ajuizamento dos embargos de terceiro nº 6025500-94.2026.8.03.0001, foi proferida decisão nestes autos suspendendo, por cautela, o alvará de levantamento então expedido, com determinação de cancelamento pela Secretaria/Gabinete e abertura de prazo para manifestação da parte exequente. A parte exequente, por sua vez, manifestou-se no ID 27848709, sustentando, em síntese, a ilegitimidade do executado para defender direito de terceiro, a preclusão da pretensão de Luiz Henrique Monteiro de Melo, a insuficiência probatória da alegada titularidade do numerário e a perda superveniente do objeto da decisão de suspensão, sob o argumento de que o levantamento já teria sido realizado. Em consulta aos autos correlatos dos embargos de terceiro nº 6025500-94.2026.8.03.0001, realizada nesta data, verifica-se que foi proferida decisão recebendo os embargos, deferindo, por ora, a gratuidade de justiça ao embargante, mantendo cautelarmente a suspensão do levantamento do valor controvertido, caso o numerário ainda estivesse depositado judicialmente ou o alvará ainda não tivesse sido cumprido, e indeferindo, naquele momento, a liberação imediata da quantia de R$ 51.181,70 em favor do terceiro, sem prejuízo de reavaliação após o contraditório e após esclarecimento da real situação do alvará. Na mesma decisão, consignou-se que, caso fosse confirmado o levantamento já consumado, a providência jurisdicional útil deixaria de ser o simples cancelamento do alvará, passando a envolver eventual recomposição do numerário em conta judicial, matéria a ser submetida a contraditório específico. Ainda nos autos correlatos, o embargante juntou manifestação em 23/06/2026, instruída com comprovante de resgate judicial, do qual consta que o alvará nº 26541167, datado de 06/04/2026, vinculado ao processo nº 6037100-83.2024.8.03.0001, foi levantado em 09/04/2026, tendo como beneficiário ELIAS PEREIRA RIBEIRO, CPF nº 008.221.662-24, com valor de capital de R$ 51.281,70, rendimentos de R$ 114,07 e valor líquido de resgate de R$ 51.395,77. Assim, ficam consignadas, desde logo, as pendências anteriormente apontadas. Com efeito, o alvará não mais se encontra apenas em fase de suspensão ou cancelamento, pois há documento nos autos correlatos indicando levantamento em 09/04/2026; não há, neste momento, saldo judicial a ser simplesmente preservado nestes autos; e a controvérsia remanescente passou a recair sobre eventual recomposição do valor levantado, sem prejuízo da discussão, nos embargos de terceiro, acerca da efetiva titularidade do numerário e da legitimidade da constrição. A solução da controvérsia exige cautela. Embora já tenha havido nestes autos decisão anterior indeferindo o desbloqueio, diante da vinculação dos valores à pessoa jurídica executada e da ausência, naquele momento, de prova inequívoca da natureza alimentar ou da titularidade exclusiva do terceiro, nos embargos de terceiro reconheceu-se, em cognição inicial, a existência de elementos indicativos de possível vínculo entre parte dos recebíveis bloqueados e atendimentos médicos realizados pelo embargante; contudo, como sobreveio comprovação de que o levantamento foi efetivamente consumado, a anterior ordem de suspensão/cancelamento do alvará tornou-se inexequível quanto ao ato material de impedir o saque, sem que isso importe reconhecimento da definitividade do levantamento, permanecendo a eventual recomposição do numerário em conta judicial sujeita à apreciação nos embargos de terceiro, após o contraditório específico já determinado. Neste feito executivo, portanto, cabe apenas registrar a situação atual apurada nos autos correlatos, evitar comandos incompatíveis com a realidade processual já certificada documentalmente e preservar a análise da titularidade do numerário no processo próprio. Desse modo, reconheço que a decisão de suspensão do alvará, proferida nestes autos, perdeu objeto apenas quanto à providência material de impedir o levantamento já consumado, sem prejuízo da apreciação, nos embargos de terceiro nº 6025500-94.2026.8.03.0001, do pedido de recomposição do numerário em conta judicial. Mantenho, por ora, a constrição reconhecida nestes autos como ato executivo válido até ulterior deliberação no processo próprio, sem liberação adicional de valores e sem determinação de baixa ou quitação do débito pelo montante controvertido até que se defina, nos embargos de terceiro, se o levantamento deverá subsistir em favor da exequente ou se haverá recomposição total ou parcial da quantia. Traslade-se cópia desta decisão para os embargos de terceiro nº 6025500-94.2026.8.03.0001, para ciência e aproveitamento na análise do pedido de recomposição lá formulado. Aguarde-se, nestes autos, a deliberação a ser proferida nos embargos de terceiro quanto à recomposição ou manutenção do levantamento, ficando suspensa, apenas quanto ao valor controvertido, a prática de novos atos de liberação, imputação definitiva ou extinção parcial da execução com base no numerário levantado. Intimem-se. Macapá/AP, 23 de junho de 2026. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Cível de Macapá
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 6037100-83.2024.8.03.0001.
EXEQUENTE: LETICIA UANE AVIS DE OLIVEIRA
EXECUTADO: LUIZ PAULO ITALO DIAS GOMES DE SOUZA, EVOLUTION LTDA DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por LETÍCIA UANE AVIS DE OLIVEIRA em face de LUIZ PAULO ITALO DIAS GOMES DE SOUZA e EVOLUTION LTDA. No curso da execução, houve bloqueio de ativos financeiros vinculados à executada EVOLUTION LTDA, via SISBAJUD, tendo sido posteriormente determinada a transferência do numerário para conta judicial e expedido alvará em favor da parte exequente. Após a expedição do alvará, LUIZ HENRIQUE MONTEIRO DE MELO requereu habilitação nos autos e sustentou que os valores constritos, embora vinculados operacionalmente ao CNPJ da executada, decorreriam de sua atividade profissional como médico e não integrariam o patrimônio da pessoa jurídica executada. Em razão do ajuizamento dos embargos de terceiro nº 6025500-94.2026.8.03.0001, foi proferida decisão nestes autos suspendendo, por cautela, o alvará de levantamento então expedido, com determinação de cancelamento pela Secretaria/Gabinete e abertura de prazo para manifestação da parte exequente. A parte exequente, por sua vez, manifestou-se no ID 27848709, sustentando, em síntese, a ilegitimidade do executado para defender direito de terceiro, a preclusão da pretensão de Luiz Henrique Monteiro de Melo, a insuficiência probatória da alegada titularidade do numerário e a perda superveniente do objeto da decisão de suspensão, sob o argumento de que o levantamento já teria sido realizado. Em consulta aos autos correlatos dos embargos de terceiro nº 6025500-94.2026.8.03.0001, realizada nesta data, verifica-se que foi proferida decisão recebendo os embargos, deferindo, por ora, a gratuidade de justiça ao embargante, mantendo cautelarmente a suspensão do levantamento do valor controvertido, caso o numerário ainda estivesse depositado judicialmente ou o alvará ainda não tivesse sido cumprido, e indeferindo, naquele momento, a liberação imediata da quantia de R$ 51.181,70 em favor do terceiro, sem prejuízo de reavaliação após o contraditório e após esclarecimento da real situação do alvará. Na mesma decisão, consignou-se que, caso fosse confirmado o levantamento já consumado, a providência jurisdicional útil deixaria de ser o simples cancelamento do alvará, passando a envolver eventual recomposição do numerário em conta judicial, matéria a ser submetida a contraditório específico. Ainda nos autos correlatos, o embargante juntou manifestação em 23/06/2026, instruída com comprovante de resgate judicial, do qual consta que o alvará nº 26541167, datado de 06/04/2026, vinculado ao processo nº 6037100-83.2024.8.03.0001, foi levantado em 09/04/2026, tendo como beneficiário ELIAS PEREIRA RIBEIRO, CPF nº 008.221.662-24, com valor de capital de R$ 51.281,70, rendimentos de R$ 114,07 e valor líquido de resgate de R$ 51.395,77. Assim, ficam consignadas, desde logo, as pendências anteriormente apontadas. Com efeito, o alvará não mais se encontra apenas em fase de suspensão ou cancelamento, pois há documento nos autos correlatos indicando levantamento em 09/04/2026; não há, neste momento, saldo judicial a ser simplesmente preservado nestes autos; e a controvérsia remanescente passou a recair sobre eventual recomposição do valor levantado, sem prejuízo da discussão, nos embargos de terceiro, acerca da efetiva titularidade do numerário e da legitimidade da constrição. A solução da controvérsia exige cautela. Embora já tenha havido nestes autos decisão anterior indeferindo o desbloqueio, diante da vinculação dos valores à pessoa jurídica executada e da ausência, naquele momento, de prova inequívoca da natureza alimentar ou da titularidade exclusiva do terceiro, nos embargos de terceiro reconheceu-se, em cognição inicial, a existência de elementos indicativos de possível vínculo entre parte dos recebíveis bloqueados e atendimentos médicos realizados pelo embargante; contudo, como sobreveio comprovação de que o levantamento foi efetivamente consumado, a anterior ordem de suspensão/cancelamento do alvará tornou-se inexequível quanto ao ato material de impedir o saque, sem que isso importe reconhecimento da definitividade do levantamento, permanecendo a eventual recomposição do numerário em conta judicial sujeita à apreciação nos embargos de terceiro, após o contraditório específico já determinado. Neste feito executivo, portanto, cabe apenas registrar a situação atual apurada nos autos correlatos, evitar comandos incompatíveis com a realidade processual já certificada documentalmente e preservar a análise da titularidade do numerário no processo próprio. Desse modo, reconheço que a decisão de suspensão do alvará, proferida nestes autos, perdeu objeto apenas quanto à providência material de impedir o levantamento já consumado, sem prejuízo da apreciação, nos embargos de terceiro nº 6025500-94.2026.8.03.0001, do pedido de recomposição do numerário em conta judicial. Mantenho, por ora, a constrição reconhecida nestes autos como ato executivo válido até ulterior deliberação no processo próprio, sem liberação adicional de valores e sem determinação de baixa ou quitação do débito pelo montante controvertido até que se defina, nos embargos de terceiro, se o levantamento deverá subsistir em favor da exequente ou se haverá recomposição total ou parcial da quantia. Traslade-se cópia desta decisão para os embargos de terceiro nº 6025500-94.2026.8.03.0001, para ciência e aproveitamento na análise do pedido de recomposição lá formulado. Aguarde-se, nestes autos, a deliberação a ser proferida nos embargos de terceiro quanto à recomposição ou manutenção do levantamento, ficando suspensa, apenas quanto ao valor controvertido, a prática de novos atos de liberação, imputação definitiva ou extinção parcial da execução com base no numerário levantado. Intimem-se. Macapá/AP, 23 de junho de 2026. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Cível de Macapá
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 6037100-83.2024.8.03.0001.
EXEQUENTE: LETICIA UANE AVIS DE OLIVEIRA
EXECUTADO: LUIZ PAULO ITALO DIAS GOMES DE SOUZA, EVOLUTION LTDA DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por LETÍCIA UANE AVIS DE OLIVEIRA em face de LUIZ PAULO ITALO DIAS GOMES DE SOUZA e EVOLUTION LTDA. No curso da execução, houve bloqueio de ativos financeiros vinculados à executada EVOLUTION LTDA, via SISBAJUD, tendo sido posteriormente determinada a transferência do numerário para conta judicial e expedido alvará em favor da parte exequente. Após a expedição do alvará, LUIZ HENRIQUE MONTEIRO DE MELO requereu habilitação nos autos e sustentou que os valores constritos, embora vinculados operacionalmente ao CNPJ da executada, decorreriam de sua atividade profissional como médico e não integrariam o patrimônio da pessoa jurídica executada. Em razão do ajuizamento dos embargos de terceiro nº 6025500-94.2026.8.03.0001, foi proferida decisão nestes autos suspendendo, por cautela, o alvará de levantamento então expedido, com determinação de cancelamento pela Secretaria/Gabinete e abertura de prazo para manifestação da parte exequente. A parte exequente, por sua vez, manifestou-se no ID 27848709, sustentando, em síntese, a ilegitimidade do executado para defender direito de terceiro, a preclusão da pretensão de Luiz Henrique Monteiro de Melo, a insuficiência probatória da alegada titularidade do numerário e a perda superveniente do objeto da decisão de suspensão, sob o argumento de que o levantamento já teria sido realizado. Em consulta aos autos correlatos dos embargos de terceiro nº 6025500-94.2026.8.03.0001, realizada nesta data, verifica-se que foi proferida decisão recebendo os embargos, deferindo, por ora, a gratuidade de justiça ao embargante, mantendo cautelarmente a suspensão do levantamento do valor controvertido, caso o numerário ainda estivesse depositado judicialmente ou o alvará ainda não tivesse sido cumprido, e indeferindo, naquele momento, a liberação imediata da quantia de R$ 51.181,70 em favor do terceiro, sem prejuízo de reavaliação após o contraditório e após esclarecimento da real situação do alvará. Na mesma decisão, consignou-se que, caso fosse confirmado o levantamento já consumado, a providência jurisdicional útil deixaria de ser o simples cancelamento do alvará, passando a envolver eventual recomposição do numerário em conta judicial, matéria a ser submetida a contraditório específico. Ainda nos autos correlatos, o embargante juntou manifestação em 23/06/2026, instruída com comprovante de resgate judicial, do qual consta que o alvará nº 26541167, datado de 06/04/2026, vinculado ao processo nº 6037100-83.2024.8.03.0001, foi levantado em 09/04/2026, tendo como beneficiário ELIAS PEREIRA RIBEIRO, CPF nº 008.221.662-24, com valor de capital de R$ 51.281,70, rendimentos de R$ 114,07 e valor líquido de resgate de R$ 51.395,77. Assim, ficam consignadas, desde logo, as pendências anteriormente apontadas. Com efeito, o alvará não mais se encontra apenas em fase de suspensão ou cancelamento, pois há documento nos autos correlatos indicando levantamento em 09/04/2026; não há, neste momento, saldo judicial a ser simplesmente preservado nestes autos; e a controvérsia remanescente passou a recair sobre eventual recomposição do valor levantado, sem prejuízo da discussão, nos embargos de terceiro, acerca da efetiva titularidade do numerário e da legitimidade da constrição. A solução da controvérsia exige cautela. Embora já tenha havido nestes autos decisão anterior indeferindo o desbloqueio, diante da vinculação dos valores à pessoa jurídica executada e da ausência, naquele momento, de prova inequívoca da natureza alimentar ou da titularidade exclusiva do terceiro, nos embargos de terceiro reconheceu-se, em cognição inicial, a existência de elementos indicativos de possível vínculo entre parte dos recebíveis bloqueados e atendimentos médicos realizados pelo embargante; contudo, como sobreveio comprovação de que o levantamento foi efetivamente consumado, a anterior ordem de suspensão/cancelamento do alvará tornou-se inexequível quanto ao ato material de impedir o saque, sem que isso importe reconhecimento da definitividade do levantamento, permanecendo a eventual recomposição do numerário em conta judicial sujeita à apreciação nos embargos de terceiro, após o contraditório específico já determinado. Neste feito executivo, portanto, cabe apenas registrar a situação atual apurada nos autos correlatos, evitar comandos incompatíveis com a realidade processual já certificada documentalmente e preservar a análise da titularidade do numerário no processo próprio. Desse modo, reconheço que a decisão de suspensão do alvará, proferida nestes autos, perdeu objeto apenas quanto à providência material de impedir o levantamento já consumado, sem prejuízo da apreciação, nos embargos de terceiro nº 6025500-94.2026.8.03.0001, do pedido de recomposição do numerário em conta judicial. Mantenho, por ora, a constrição reconhecida nestes autos como ato executivo válido até ulterior deliberação no processo próprio, sem liberação adicional de valores e sem determinação de baixa ou quitação do débito pelo montante controvertido até que se defina, nos embargos de terceiro, se o levantamento deverá subsistir em favor da exequente ou se haverá recomposição total ou parcial da quantia. Traslade-se cópia desta decisão para os embargos de terceiro nº 6025500-94.2026.8.03.0001, para ciência e aproveitamento na análise do pedido de recomposição lá formulado. Aguarde-se, nestes autos, a deliberação a ser proferida nos embargos de terceiro quanto à recomposição ou manutenção do levantamento, ficando suspensa, apenas quanto ao valor controvertido, a prática de novos atos de liberação, imputação definitiva ou extinção parcial da execução com base no numerário levantado. Intimem-se. Macapá/AP, 23 de junho de 2026. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Cível de Macapá
Documento (Certidão)24/06/2026, 12:00
Documento (Certidão)24/06/2026, 08:19
Decisão Interlocutória de Mérito23/06/2026, 18:04
Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6037100-83.2024.8.03.0001.
EXEQUENTE: LETICIA UANE AVIS DE OLIVEIRA
EXECUTADO: LUIZ PAULO ITALO DIAS GOMES DE SOUZA, EVOLUTION LTDA DECISÃO I - Cumpra-se, na íntegra, o teor da decisão proferida no ID 18948885. II - Após, expeça-se alvará judicial eletrônico/transferência em favor da parte credora Letícia Uane Avis de Oliveira, do montante de R$ 47.069,80, mais acréscimos legais. III -
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se a credora a indicar dados pessoais e conta bancária para visando o cumprimento do item II. IV - Na sequência, habilite-se o terceiro interessado, LUIZ HENRIQUE MONTEIRO DE MELO, referido no ID 271325, sem prejuízo do cumprimento imediato das providências acima mencionadas. Cumpra-se. Intimem-se. Macapá/AP, 13 de março de 2026. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Cível de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.22/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6037100-83.2024.8.03.0001.
EXEQUENTE: LETICIA UANE AVIS DE OLIVEIRA
EXECUTADO: LUIZ PAULO ITALO DIAS GOMES DE SOUZA, EVOLUTION LTDA DECISÃO I- Revogo o item I da decisão de id 27152440 e ato ordinatório de id 27277110, tornando-os sem efeito, pois a decisão referida já foi cumprida integralmente, conforme depreende-se dos autos; II-Assim sendo, proceda-se a transferência do valor bloqueado, via SISBAJUD; III- Após, disponibilizada a quantia em favor deste Juízo, cumpram-se os demais itens da citada decisão (id 27152440). Macapá/AP, 18 de março de 2026. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Cível de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)22/06/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)28/04/2026, 16:56
Petição (Petição inicial)17/04/2026, 18:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico10/04/2026, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 6037100-83.2024.8.03.0001.
EXEQUENTE: LETICIA UANE AVIS DE OLIVEIRA
EXECUTADO: LUIZ PAULO ITALO DIAS GOMES DE SOUZA, EVOLUTION LTDA DECISÃO Por cautela, e para evitar eventual perecimento do direito do terceiro interessado; considerando o recente ajuizamento dos embargos de terceiro nº 6025500-94.2026.8.03.0001, que trata da mesma matéria, SUSPENDO, por ora, o alvará de levantamento ontem expedido e assinado. Providencie a Secretaria/Gab. o cancelamento. Manifeste-se a parte autora, no prazo de 5 dias. Intimem-se. Macapá/AP, 7 de abril de 2026. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Cível de Macapá
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)09/04/2026, 00:00
Movimentação processual08/04/2026, 08:03
Outras Decisões07/04/2026, 17:18
Conclusão (para decisão)07/04/2026, 09:09
Expedição de documento (Alvará)06/04/2026, 23:43
Petição (Petição inicial)06/04/2026, 16:04
Decurso de Prazo31/03/2026, 00:19
Decurso de Prazo31/03/2026, 00:19
Documento (Certidão)27/03/2026, 12:42
Publicação23/03/2026, 02:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico20/03/2026, 02:04
Outras Decisões19/03/2026, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: LETICIA UANE AVIS DE OLIVEIRA
EXECUTADO: LUIZ PAULO ITALO DIAS GOMES DE SOUZA, EVOLUTION LTDA Em cumprimento a I-Parte da Decisão ID 27152440 e Nos termos da Portaria Nº 001/2024-3ª Vara Cível/MCP, intimação do devedor para querendo, impugnar no prazo de 05(cinco) dias, sobre o bloqueio do valor realizado pelo sistema Bacenjud ID 19601680. EDINA MARIA DE ALMEIDA PEREIRA TÉCNICO JUDICIÁRIO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 ATO ORDINATÓRIO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6037100-83.2024.8.03.0001 (PJe) Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Incidência: [Levantamento de Valor]19/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: LETICIA UANE AVIS DE OLIVEIRA
EXECUTADO: LUIZ PAULO ITALO DIAS GOMES DE SOUZA, EVOLUTION LTDA Em cumprimento a I-Parte da Decisão ID 27152440 e Nos termos da Portaria Nº 001/2024-3ª Vara Cível/MCP, intimação do devedor para querendo, impugnar no prazo de 05(cinco) dias, sobre o bloqueio do valor realizado pelo sistema Bacenjud ID 19601680. EDINA MARIA DE ALMEIDA PEREIRA TÉCNICO JUDICIÁRIO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 ATO ORDINATÓRIO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6037100-83.2024.8.03.0001 (PJe) Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Incidência: [Levantamento de Valor]19/03/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)18/03/2026, 10:40
Ato ordinatório18/03/2026, 10:09
Petição (Petição inicial)16/03/2026, 13:55
deferimento16/03/2026, 09:21
Decurso de Prazo14/03/2026, 00:05
Conclusão (para decisão)12/03/2026, 10:21
Petição (Petição inicial)12/03/2026, 08:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico06/03/2026, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico06/03/2026, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 6037100-83.2024.8.03.0001.
EXEQUENTE: LETICIA UANE AVIS DE OLIVEIRA
EXECUTADO: LUIZ PAULO ITALO DIAS GOMES DE SOUZA, EVOLUTION LTDA DECISÃO A executada EVOLUTION LTDA requer o desbloqueio da quantia de R$ 47.069,80, alegando tratar-se de verba alimentar pertencente a sócio não executado. Verifica-se, contudo, que a conta bancária constrita está vinculada à pessoa jurídica executada, tratando-se de receita oriunda da atividade empresarial. Os documentos juntados não demonstram, de forma inequívoca, a natureza salarial ou alimentar dos valores. Nos termos do art. 833, IV, do CPC, a impenhorabilidade exige prova robusta da natureza da verba, ônus que incumbia à parte (art. 373, II, CPC), o que não restou comprovado.
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de desbloqueio. Intime-se o exequente para, querendo, requerer o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias. Cumpra-se. Macapá/AP, 24 de fevereiro de 2026. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Cível de Macapá05/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 6037100-83.2024.8.03.0001.
EXEQUENTE: LETICIA UANE AVIS DE OLIVEIRA
EXECUTADO: LUIZ PAULO ITALO DIAS GOMES DE SOUZA, EVOLUTION LTDA DECISÃO A executada EVOLUTION LTDA requer o desbloqueio da quantia de R$ 47.069,80, alegando tratar-se de verba alimentar pertencente a sócio não executado. Verifica-se, contudo, que a conta bancária constrita está vinculada à pessoa jurídica executada, tratando-se de receita oriunda da atividade empresarial. Os documentos juntados não demonstram, de forma inequívoca, a natureza salarial ou alimentar dos valores. Nos termos do art. 833, IV, do CPC, a impenhorabilidade exige prova robusta da natureza da verba, ônus que incumbia à parte (art. 373, II, CPC), o que não restou comprovado.
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de desbloqueio. Intime-se o exequente para, querendo, requerer o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias. Cumpra-se. Macapá/AP, 24 de fevereiro de 2026. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Cível de Macapá05/03/2026, 00:00
Indeferimento24/02/2026, 11:36
Conclusão (para decisão)18/11/2025, 08:23
Decurso de Prazo14/11/2025, 00:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico22/10/2025, 03:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 6037100-83.2024.8.03.0001.
EXEQUENTE: LETICIA UANE AVIS DE OLIVEIRA
EXECUTADO: LUIZ PAULO ITALO DIAS GOMES DE SOUZA, EVOLUTION LTDA DECISÃO Sobre a impugnação à penhora on line - SISBAJUD de valores oposta pela empresa devedora, manifeste-se impugnada/credora. Prazo: 15 dias. I. Macapá/AP, 3 de outubro de 2025. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Cível de Macapá
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)21/10/2025, 00:00
Outras Decisões04/10/2025, 10:14
Redistribuição (alteração de competência do órgão; sorteio)01/08/2025, 21:20
Documento (Certidão)01/08/2025, 21:20
Petição (Petição inicial)28/07/2025, 15:50
Conclusão (para decisão)25/07/2025, 12:38
Decurso de Prazo25/07/2025, 03:48
Decurso de Prazo25/07/2025, 03:48
Publicação24/07/2025, 13:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico24/07/2025, 13:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 6037100-83.2024.8.03.0001.
EXEQUENTE: LETICIA UANE AVIS DE OLIVEIRA
EXECUTADO: LUIZ PAULO ITALO DIAS GOMES DE SOUZA, EVOLUTION LTDA DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 6ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se a parte executada a comprovar que os valores bloqueados correspondem a verba de natureza salarial, juntando aos autos o último contracheque/holerite e extrato bancário do período de 01 de junho a 30 de junho do ano em curso. Prazo: 5 dias. Macapá/AP, 15 de julho de 2025. PAULO CESAR DO VALE MADEIRA Juiz(a) de Direito do 6ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá17/07/2025, 00:00
Outras Decisões16/07/2025, 09:53
Documento (Outros documentos)15/07/2025, 14:13
Conclusão (para decisão)15/07/2025, 11:40
Petição (Petição inicial)01/07/2025, 18:06
Ato ordinatório20/06/2025, 14:18
Conclusão (para decisão)08/05/2025, 12:53
Decurso de Prazo07/05/2025, 00:44
Petição (Petição inicial)08/04/2025, 15:04
Expedida/Certificada26/03/2025, 12:45
Outras Decisões24/03/2025, 08:55
Conclusão (para decisão)08/01/2025, 13:42
Petição (Petição inicial)23/12/2024, 15:28
Confirmada10/12/2024, 01:05
Expedida/Certificada29/11/2024, 14:26
Outras Decisões27/11/2024, 10:48
Conclusão (para decisão)17/10/2024, 08:36
Decurso de Prazo17/10/2024, 00:04
Confirmada25/09/2024, 10:57
Petição (Petição (outras))25/09/2024, 10:57
Petição (Petição inicial)10/09/2024, 16:27
Petição (Petição (outras))13/08/2024, 17:02
Expedição de documento (Mandado)25/07/2024, 17:06
Outras Decisões18/07/2024, 11:50
Conclusão (para decisão)10/07/2024, 13:59
Petição (Petição (outras))09/07/2024, 16:36
Distribuição (sorteio)09/07/2024, 15:52