Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 6037100-83.2024.8.03.0001.
EXEQUENTE: LETICIA UANE AVIS DE OLIVEIRA
EXECUTADO: LUIZ PAULO ITALO DIAS GOMES DE SOUZA, EVOLUTION LTDA DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por LETÍCIA UANE AVIS DE OLIVEIRA em face de LUIZ PAULO ITALO DIAS GOMES DE SOUZA e EVOLUTION LTDA. No curso da execução, houve bloqueio de ativos financeiros vinculados à executada EVOLUTION LTDA, via SISBAJUD, tendo sido posteriormente determinada a transferência do numerário para conta judicial e expedido alvará em favor da parte exequente. Após a expedição do alvará, LUIZ HENRIQUE MONTEIRO DE MELO requereu habilitação nos autos e sustentou que os valores constritos, embora vinculados operacionalmente ao CNPJ da executada, decorreriam de sua atividade profissional como médico e não integrariam o patrimônio da pessoa jurídica executada. Em razão do ajuizamento dos embargos de terceiro nº 6025500-94.2026.8.03.0001, foi proferida decisão nestes autos suspendendo, por cautela, o alvará de levantamento então expedido, com determinação de cancelamento pela Secretaria/Gabinete e abertura de prazo para manifestação da parte exequente. A parte exequente, por sua vez, manifestou-se no ID 27848709, sustentando, em síntese, a ilegitimidade do executado para defender direito de terceiro, a preclusão da pretensão de Luiz Henrique Monteiro de Melo, a insuficiência probatória da alegada titularidade do numerário e a perda superveniente do objeto da decisão de suspensão, sob o argumento de que o levantamento já teria sido realizado. Em consulta aos autos correlatos dos embargos de terceiro nº 6025500-94.2026.8.03.0001, realizada nesta data, verifica-se que foi proferida decisão recebendo os embargos, deferindo, por ora, a gratuidade de justiça ao embargante, mantendo cautelarmente a suspensão do levantamento do valor controvertido, caso o numerário ainda estivesse depositado judicialmente ou o alvará ainda não tivesse sido cumprido, e indeferindo, naquele momento, a liberação imediata da quantia de R$ 51.181,70 em favor do terceiro, sem prejuízo de reavaliação após o contraditório e após esclarecimento da real situação do alvará. Na mesma decisão, consignou-se que, caso fosse confirmado o levantamento já consumado, a providência jurisdicional útil deixaria de ser o simples cancelamento do alvará, passando a envolver eventual recomposição do numerário em conta judicial, matéria a ser submetida a contraditório específico. Ainda nos autos correlatos, o embargante juntou manifestação em 23/06/2026, instruída com comprovante de resgate judicial, do qual consta que o alvará nº 26541167, datado de 06/04/2026, vinculado ao processo nº 6037100-83.2024.8.03.0001, foi levantado em 09/04/2026, tendo como beneficiário ELIAS PEREIRA RIBEIRO, CPF nº 008.221.662-24, com valor de capital de R$ 51.281,70, rendimentos de R$ 114,07 e valor líquido de resgate de R$ 51.395,77. Assim, ficam consignadas, desde logo, as pendências anteriormente apontadas. Com efeito, o alvará não mais se encontra apenas em fase de suspensão ou cancelamento, pois há documento nos autos correlatos indicando levantamento em 09/04/2026; não há, neste momento, saldo judicial a ser simplesmente preservado nestes autos; e a controvérsia remanescente passou a recair sobre eventual recomposição do valor levantado, sem prejuízo da discussão, nos embargos de terceiro, acerca da efetiva titularidade do numerário e da legitimidade da constrição. A solução da controvérsia exige cautela. Embora já tenha havido nestes autos decisão anterior indeferindo o desbloqueio, diante da vinculação dos valores à pessoa jurídica executada e da ausência, naquele momento, de prova inequívoca da natureza alimentar ou da titularidade exclusiva do terceiro, nos embargos de terceiro reconheceu-se, em cognição inicial, a existência de elementos indicativos de possível vínculo entre parte dos recebíveis bloqueados e atendimentos médicos realizados pelo embargante; contudo, como sobreveio comprovação de que o levantamento foi efetivamente consumado, a anterior ordem de suspensão/cancelamento do alvará tornou-se inexequível quanto ao ato material de impedir o saque, sem que isso importe reconhecimento da definitividade do levantamento, permanecendo a eventual recomposição do numerário em conta judicial sujeita à apreciação nos embargos de terceiro, após o contraditório específico já determinado. Neste feito executivo, portanto, cabe apenas registrar a situação atual apurada nos autos correlatos, evitar comandos incompatíveis com a realidade processual já certificada documentalmente e preservar a análise da titularidade do numerário no processo próprio. Desse modo, reconheço que a decisão de suspensão do alvará, proferida nestes autos, perdeu objeto apenas quanto à providência material de impedir o levantamento já consumado, sem prejuízo da apreciação, nos embargos de terceiro nº 6025500-94.2026.8.03.0001, do pedido de recomposição do numerário em conta judicial. Mantenho, por ora, a constrição reconhecida nestes autos como ato executivo válido até ulterior deliberação no processo próprio, sem liberação adicional de valores e sem determinação de baixa ou quitação do débito pelo montante controvertido até que se defina, nos embargos de terceiro, se o levantamento deverá subsistir em favor da exequente ou se haverá recomposição total ou parcial da quantia. Traslade-se cópia desta decisão para os embargos de terceiro nº 6025500-94.2026.8.03.0001, para ciência e aproveitamento na análise do pedido de recomposição lá formulado. Aguarde-se, nestes autos, a deliberação a ser proferida nos embargos de terceiro quanto à recomposição ou manutenção do levantamento, ficando suspensa, apenas quanto ao valor controvertido, a prática de novos atos de liberação, imputação definitiva ou extinção parcial da execução com base no numerário levantado. Intimem-se. Macapá/AP, 23 de junho de 2026. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Cível de Macapá