Publicacao/Comunicacao
Citação - sentença
SENTENÇA
Processo: 6079576-05.2025.8.03.0001.
RECORRENTE: ANTONIO CLAUDIO DOS SANTOS Advogado: RAFAEL XAVIER RODRIGUES - AP2101-A
RECORRIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESTADO DO AMAPA 127ª SESSÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL DO PJE - DE 10/04/2026 A 16/04/2026 RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Turma Recursal dos Juizados Especiais Gabinete Recursal 4 - RECURSO INOMINADO CÍVEL
Trata-se de reclamação cível ajuizada por ANTONIO CLAUDIO DOS SANTOS em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO AMAPÁ, na qual pleiteia, em síntese, a declaração de inexistência de relação jurídica quanto a débitos vinculados ao veículo motocicleta JTA/SUZUKI INTRUDER 125, bem como a suspensão de multas, IPVA e taxas de licenciamento, a baixa da titularidade ou a transferência do veículo e dos débitos ao adquirente. Alega que alienou o bem no ano de 2009, tendo ocorrido a tradição, embora o comprador não tenha promovido a transferência junto ao DETRAN, o que resultou na manutenção indevida de débitos em seu nome, inclusive com inscrição em dívida ativa, sustentando a mitigação do art. 134 do CTB com base em jurisprudência do STJ, a inaplicabilidade da responsabilidade solidária ao IPVA, conforme Súmula 585 do STJ. Não houve apresentação de defesa pelo ente requerido. Foi decretada a revelia. Sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, ao fundamento de que, embora a propriedade de bens móveis se transfira pela tradição, o Código de Trânsito Brasileiro impõe obrigações específicas tanto ao comprador quanto ao vendedor, destacando-se o dever do alienante de comunicar a venda ao órgão de trânsito, nos termos do art. 134 do CTB, sob pena de responsabilidade solidária pelas penalidades, ressaltando que o autor não comprovou a efetiva alienação do veículo mediante documentação idônea, como contrato de compra e venda, e não demonstrou o cumprimento da comunicação ao DETRAN, motivo pelo qual permaneceu responsável pelas infrações. Irresignado, o autor interpôs recurso inominado, sustentando error in judicando da sentença por violação à jurisprudência consolidada do STJ, defendendo a mitigação da responsabilidade prevista no art. 134 do CTB quando comprovada a alienação do veículo pela tradição, afirmando que não detém mais posse ou domínio do bem desde 2009 e que as infrações foram cometidas por terceiro, razão pela qual não pode ser responsabilizado, invocando precedentes do STJ que afastam a responsabilidade do antigo proprietário nessas hipóteses e argumentando que a manutenção da condenação afronta os princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. Pede a reforma integral da sentença para reconhecimento da inexistência dos débitos e exclusão de sua responsabilidade. Apresentadas as contrarrazões pelo DETRAN/AP, o recorrido pugnou pela manutenção integral da sentença, sustentando que o recorrente não observou o dever legal de comunicar a venda do veículo ao órgão de trânsito, conforme impõe o art. 134 do CTB, o que enseja sua responsabilidade solidária pelas infrações e débitos posteriores, destacando que tanto comprador quanto vendedor possuem obrigações legais no processo de transferência, e que a omissão do alienante impede o afastamento da responsabilidade, ressaltando a inexistência de previsão legal para acolhimento do pleito recursal e invocando jurisprudência do STJ que reafirma a responsabilidade solidária do antigo proprietário na ausência de comunicação da venda. VOTO VENCEDOR Conheço do recurso, uma vez que presentes os requisitos de admissibilidade. À luz do disposto na Lei nº 9.099/95, art. 46: “O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.” Destarte, a súmula do julgamento servirá de acórdão, haja vista que o presente julgado mantém a sentença por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razão de decidir. Custas processuais e honorários advocatícios pelo recorrente vencido, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. VEÍCULO AUTOMOTOR SUPOSTAMENTE ALIENADO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DE VENDA AO DETRAN. MULTAS E DÉBITOS VINCULADOS AO REGISTRO. INSUFICIÊNCIA DE PROVA DA EFETIVA ALIENAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ALIENANTE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso inominado interposto pelo autor contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de relação jurídica, na qual requereu a suspensão e declaração de inexigibilidade de multas, IPVA e taxas de licenciamento incidentes sobre a motocicleta JTA/SUZUKI INTRUDER 125, placa NER6144, além da baixa da titularidade, da transferência do veículo e dos débitos ao comprador ou, subsidiariamente, da baixa do registro em seu nome, sob a alegação de que alienou o bem em 2009, sem que o adquirente promovesse a regular transferência perante o órgão de trânsito. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a mera alegação de venda pretérita do veículo, desacompanhada de prova documental apta a demonstrar a efetiva alienação e ausente a comunicação ao órgão executivo de trânsito, é suficiente para afastar a responsabilidade do antigo proprietário pelos débitos e penalidades posteriores lançados em seu nome, inclusive à luz da jurisprudência que, em hipóteses excepcionais, mitiga a incidência do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro. III. Razões de decidir 3. O recurso não comporta provimento, porque o conjunto probatório não demonstra de forma segura a efetiva alienação do veículo em 2009. Embora a inicial afirme que o recorrente vendeu o bem às pressas e não mais se recorde do nome do comprador, a sentença registrou que não foi juntado contrato de compra e venda nem outro elemento idôneo capaz de comprovar a transação e individualizar o adquirente, o que inviabiliza o redirecionamento dos débitos e impede o reconhecimento judicial da pretendida desvinculação registral com base apenas em alegações unilaterais. 4. Além disso, a disciplina legal aplicável impõe deveres distintos ao comprador e ao vendedor. Ao adquirente compete promover a transferência do veículo, enquanto ao alienante incumbe comunicar a venda ao DETRAN no prazo legal, sob pena de responder solidariamente pelas penalidades impostas até a data da comunicação. No caso, não houve demonstração de que o recorrente tenha cumprido essa providência, circunstância que atrai a incidência do art. 134 do CTB. 5. A invocação, pelo recorrente, de precedentes do Superior Tribunal de Justiça sobre mitigação da responsabilidade do ex-proprietário não altera a conclusão do julgamento. Isso porque tal flexibilização pressupõe comprovação inequívoca de que a alienação ocorreu e de que as infrações foram praticadas por terceiro, quadro fático que não se consolidou nos autos. Sem lastro documental mínimo da transferência e sem prova da comunicação da venda, não há base para afastar a responsabilidade solidária reconhecida na origem. 6. Também não há elemento apto, no estado dos autos, a autorizar a procedência do pedido de exclusão dos débitos vinculados ao veículo apenas com fundamento na tradição do bem. Ainda que a propriedade de bem móvel possa ser transmitida pela tradição no plano civil, a controvérsia submetida ao juizado envolve efeitos administrativos e sancionatórios sujeitos ao regime específico do Código de Trânsito Brasileiro, cuja observância formal, no tocante à comunicação da alienação, mostra-se decisiva para o afastamento da responsabilidade do ex-proprietário. Ausente essa prova, subsiste a legitimidade da manutenção da sentença de improcedência. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença de improcedência mantida. Tese de julgamento: “1. A ausência de prova idônea da efetiva alienação do veículo impede o afastamento da responsabilidade do proprietário registral pelos débitos e penalidades posteriores.” “2. Não comprovada a comunicação da venda ao órgão de trânsito, incide a responsabilidade solidária prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro.” “3. A mitigação jurisprudencial da responsabilidade do ex-proprietário exige demonstração inequívoca da alienação e da imputação das infrações a terceiro, o que não se verifica quando inexistem documentos aptos a comprovar a transação.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I; CTB, art. 134. Jurisprudência relevante citada: TJAP. APELAÇÃO. Processo Nº 0000867-11.2023.8.03.0007, Relator Desembargador CARLOS TORK, CÂMARA ÚNICA, julgado em 25 de Julho de 2024. DEMAIS VOTOS O Excelentíssimo Senhor Juiz JOSÉ LUCIANO DE ASSIS acompanhou o relator. A Excelentíssima Senhora Juíza PRYSCYLLA PEIXOTO MENDES também acompanhou o relator. ACÓRDÃO ACORDAM os membros da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Amapá, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso interposto e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manutenção da sentença pelos próprios fundamentos. Custas processuais e honorários advocatícios pelo recorrente vencido, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Juízes REGINALDO ANDRADE (Relator), JOSÉ LUCIANO DE ASSIS e PRYSCYLLA PEIXOTO MENDES. Macapá, 16 de abril de 2026.