Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0001408-66.2017.8.03.0003.
AUTOR: ESTADO DO AMAPA
REU: MUNICIPIO DE MAZAGAO DECISÃO Os honorários advocatícios de R$ 16.850,57 (dezesseis mil oitocentos e cinquenta reais e cinquenta e sete centavos) devem ser pagos pelo sistema de precatórios. Considerando que os honorários advocatícios deverão ser pagos em favor da Associação dos Procuradores do Estado do Amapá, e como houve o cancelamento do processo anteriormente distribuído, determino: a) a inclusão da Associação dos Procuradores do Estado do Amapá (CNPJ n° 10.288.534/0001-19) como credora nestes autos; e b) expedir ofício requisitório de R$ 16.850,57 (dezesseis mil oitocentos e cinquenta reais e cinquenta e sete centavos), referente aos honorários no percentual de 10% sobre o crédito principal, tendo os honorários natureza alimentar, nos termos da Resolução nº 155/2010 do CNJ e da Instrução Normativa nº 67/2012-GP do TJAP, anexando-se ao ofício os documentos enumerados no art. 10 da referida instrução normativa. Do referido ofício deverá constar, como credora, a Associação dos Procuradores do Estado do Amapá (CNPJ n° 10.288.534/0001-19), bem como as informações bancárias (conta corrente 46.026-5, agência 4544-6, do Banco do Brasil). Após a expedição do ofício requisitório, aguardar a distribuição do processo naquele Tribunal. Distribuído, concluir para decisão de suspensão. Mazagão/AP, 18 de março de 2026. LUIZ CARLOS KOPES BRANDAO Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Mazagão OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Mazagão Av. Intendente Alfredo Pinto, s/n, União, Mazagão - AP - CEP: 68940-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2020803003 Número do Classe processual: EXECUÇÃO FISCAL (1116)