Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0016509-86.2016.8.03.0001.
EXEQUENTE: JOAO HENRIQUE SCAPIN
EXECUTADO: JOSE CLAUDIO DA SILVA, INSTITUTO EDUCACIONAL ARGOS, JOSE ALMIR VIANA NUNES, MAGDA MARI RIPKE DONIN DECISÃO Verifique a Secretaria a visibilidade das resposta das consultas ao SNIPER e SERP-JUD para a parte Exequente, renovando o prazo para requerimentos. Macapá/AP, 18 de março de 2026. ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito do 4ª Vara Cível de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
22/06/2026, 00:00
Decurso de Prazo
06/05/2026, 00:03
Publicação
04/05/2026, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/05/2026, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0016509-86.2016.8.03.0001.
EXEQUENTE: JOAO HENRIQUE SCAPIN
EXECUTADO: JOSE CLAUDIO DA SILVA, INSTITUTO EDUCACIONAL ARGOS, JOSE ALMIR VIANA NUNES, MAGDA MARI RIPKE DONIN DECISÃO Arquivem-se os Autos. Dê ciência. Cumpra-se. Macapá/AP, 29 de abril de 2026. ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito do 4ª Vara Cível de Macapá
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
01/05/2026, 00:00
Definitivo
30/04/2026, 15:16
Arquivamento
29/04/2026, 20:27
Conclusão (para decisão)
29/04/2026, 12:31
Decurso de Prazo
23/04/2026, 00:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2026, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: JOAO HENRIQUE SCAPIN
EXECUTADO: JOSE CLAUDIO DA SILVA, INSTITUTO EDUCACIONAL ARGOS, JOSE ALMIR VIANA NUNES, MAGDA MARI RIPKE DONIN Nos termos da Portaria N. 001/2023- 4 VCFP NUCLEO 4.0 - JUIZO 100% DIGITAL – intimo a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indique bens passíveis de penhora ou realize outros meios suasórios para obtenção do crédito exequendo. Ressaltando, transcorrido o prazo in albis, os autos serão SUSPENSOS conforme entabulado no inciso III do art.921 do CPC. Macapá/AP, 10 de abril de 2026. (Assinado Digitalmente) JIMMY HARRISON MACIEL SOEIRO Gestor Judiciário
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 ATO ORDINATÓRIO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 0016509-86.2016.8.03.0001 (PJe) Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Incidência: [Prestação de Serviços]
13/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
10/04/2026, 06:05
Decurso de Prazo
10/04/2026, 00:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2026, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: JOAO HENRIQUE SCAPIN
EXECUTADO: JOSE CLAUDIO DA SILVA, INSTITUTO EDUCACIONAL ARGOS, JOSE ALMIR VIANA NUNES, MAGDA MARI RIPKE DONIN Certifico para os devidos fins que procedi com a visibilidade das consultas SNIPER e SERP JUD que estavam em segredo de justiça às partes: Macapá/AP, 24 de março de 2026. MARA ELIZANGELA DIAS DO CARMO DOS SANTOS
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 CERTIDÃO - GERAL IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 0016509-86.2016.8.03.0001 (PJe) Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Incidência: [Prestação de Serviços]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0016509-86.2016.8.03.0001.
EXEQUENTE: JOAO HENRIQUE SCAPIN
EXECUTADO: JOSE CLAUDIO DA SILVA, INSTITUTO EDUCACIONAL ARGOS, JOSE ALMIR VIANA NUNES, MAGDA MARI RIPKE DONIN DECISÃO Arquivem-se os Autos. Dê ciência. Cumpra-se. Macapá/AP, 29 de abril de 2026. ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito do 4ª Vara Cível de Macapá
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
01/05/2026, 00:00
Definitivo
30/04/2026, 15:16
Arquivamento
29/04/2026, 20:27
Conclusão (para decisão)
29/04/2026, 12:31
Decurso de Prazo
23/04/2026, 00:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2026, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: JOAO HENRIQUE SCAPIN
EXECUTADO: JOSE CLAUDIO DA SILVA, INSTITUTO EDUCACIONAL ARGOS, JOSE ALMIR VIANA NUNES, MAGDA MARI RIPKE DONIN Nos termos da Portaria N. 001/2023- 4 VCFP NUCLEO 4.0 - JUIZO 100% DIGITAL – intimo a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indique bens passíveis de penhora ou realize outros meios suasórios para obtenção do crédito exequendo. Ressaltando, transcorrido o prazo in albis, os autos serão SUSPENSOS conforme entabulado no inciso III do art.921 do CPC. Macapá/AP, 10 de abril de 2026. (Assinado Digitalmente) JIMMY HARRISON MACIEL SOEIRO Gestor Judiciário
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 ATO ORDINATÓRIO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 0016509-86.2016.8.03.0001 (PJe) Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Incidência: [Prestação de Serviços]
13/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
10/04/2026, 06:05
Decurso de Prazo
10/04/2026, 00:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2026, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: JOAO HENRIQUE SCAPIN
EXECUTADO: JOSE CLAUDIO DA SILVA, INSTITUTO EDUCACIONAL ARGOS, JOSE ALMIR VIANA NUNES, MAGDA MARI RIPKE DONIN Certifico para os devidos fins que procedi com a visibilidade das consultas SNIPER e SERP JUD que estavam em segredo de justiça às partes: Macapá/AP, 24 de março de 2026. MARA ELIZANGELA DIAS DO CARMO DOS SANTOS
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 CERTIDÃO - GERAL IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 0016509-86.2016.8.03.0001 (PJe) Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Incidência: [Prestação de Serviços]
25/03/2026, 00:00
Documento (Informações)
24/03/2026, 18:50
Decisão Interlocutória de Mérito
18/03/2026, 19:50
Petição (Petição inicial)
06/03/2026, 11:49
Conclusão (para decisão)
06/03/2026, 11:16
Decurso de Prazo
04/03/2026, 13:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2026, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: JOAO HENRIQUE SCAPIN
EXECUTADO: JOSE CLAUDIO DA SILVA, INSTITUTO EDUCACIONAL ARGOS, JOSE ALMIR VIANA NUNES, MAGDA MARI RIPKE DONIN Nos termos da Portaria N. 001/2023- 4 VCFP NUCLEO 4.0 - JUIZO 100% DIGITAL – intimo a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indique bens passíveis de penhora ou realize outros meios suasórios para obtenção do crédito exequendo. Ressaltando, transcorrido o prazo in albis, os autos serão SUSPENSOS conforme entabulado no inciso III do art.921 do CPC. Macapá/AP, 29 de janeiro de 2026. (Assinado Digitalmente) JIMMY HARRISON MACIEL SOEIRO Gestor Judiciário
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 ATO ORDINATÓRIO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 0016509-86.2016.8.03.0001 (PJe) Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Incidência: [Prestação de Serviços]
04/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
29/01/2026, 13:10
Decurso de Prazo
29/01/2026, 00:38
Publicação
15/12/2025, 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/12/2025, 03:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0016509-86.2016.8.03.0001.
EXEQUENTE: JOAO HENRIQUE SCAPIN
EXECUTADO: JOSE CLAUDIO DA SILVA, INSTITUTO EDUCACIONAL ARGOS, JOSE ALMIR VIANA NUNES, MAGDA MARI RIPKE DONIN DECISÃO Ative-se os sistemas para busca de bens passíveis de penhora. 1) Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativo – SNIPER; 2) RENAJUD com a finalidade de localizar veículos em nome da parte executada, sem restrição por alienação fiduciária; 3) Serviço Eletrônico dos Registros Públicos – SERP-JUD, visando a localização de bens imóveis. 4) Inclua-se no SERASAJUD. Com as respostas, manifeste-se a parte exequente, em 10 (dez) dias.
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se. Macapá/AP, 8 de setembro de 2025. ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito do 4ª Vara Cível de Macapá
12/12/2025, 00:00
Documento (Informações)
11/12/2025, 13:54
Documento (Informações)
13/10/2025, 07:51
Documento (Certidão)
09/09/2025, 08:31
Decisão Interlocutória de Mérito
08/09/2025, 13:12
Conclusão (para decisão)
08/09/2025, 08:49
Petição (Petição inicial)
06/09/2025, 11:47
Decurso de Prazo
06/09/2025, 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: JOAO HENRIQUE SCAPIN
EXECUTADO: JOSE CLAUDIO DA SILVA, INSTITUTO EDUCACIONAL ARGOS, JOSE ALMIR VIANA NUNES, MAGDA MARI RIPKE DONIN Nos termos da Portaria N. 001/2023- 4 VCFP NUCLEO 4.0 - JUIZO 100% DIGITAL – intimo a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indique bens passíveis de penhora ou realize outros meios suasórios para obtenção do crédito exequendo. Ressaltando, transcorrido o prazo in albis, os autos serão SUSPENSOS conforme entabulado no inciso III do art.921 do CPC. Macapá/AP, 28 de agosto de 2025. (Assinado Digitalmente) Jimmy Harrison Maciel Soeiro Técnico Judiciário
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 ATO ORDINATÓRIO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 0016509-86.2016.8.03.0001 (PJe) Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Incidência: [Prestação de Serviços]
29/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/08/2025, 14:58
Decurso de Prazo
28/08/2025, 00:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2025, 04:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Clique no link ao lado para acessar o teor da comunicação.
20/08/2025, 00:00
Documento (Certidão)
19/08/2025, 20:28
Decisão Interlocutória de Mérito
18/08/2025, 22:34
Conclusão (para decisão)
04/08/2025, 08:51
Petição (Petição inicial)
02/08/2025, 23:38
Decurso de Prazo
02/08/2025, 00:49
Publicação
25/07/2025, 10:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2025, 10:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0016509-86.2016.8.03.0001.
EXEQUENTE: JOAO HENRIQUE SCAPIN
EXECUTADO: JOSE CLAUDIO DA SILVA, INSTITUTO EDUCACIONAL ARGOS, JOSE ALMIR VIANA NUNES, MAGDA MARI RIPKE DONIN DECISÃO Para análise do pedido do Credor,
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se o mesmo para juntar planilha atualizada do débito no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento. Macapá/AP, 24 de julho de 2025. ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito do 4ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá
25/07/2025, 00:00
Decisão Interlocutória de Mérito
24/07/2025, 11:22
Conclusão (para decisão)
23/07/2025, 23:46
Petição (Petição inicial)
23/07/2025, 17:16
Publicação
23/07/2025, 15:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/07/2025, 15:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0016509-86.2016.8.03.0001.
EXEQUENTE: JOAO HENRIQUE SCAPIN
EXECUTADO: JOSE CLAUDIO DA SILVA, INSTITUTO EDUCACIONAL ARGOS, JOSE ALMIR VIANA NUNES, MAGDA MARI RIPKE DONIN DECISÃO Findo prazo da suspensão. Requeira o Credor o que de direito no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento. Macapá/AP, 18 de julho de 2025. RODRIGO MARQUES BERGAMO Juiz(a) de Direito do 4ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
21/07/2025, 00:00
Decisão Interlocutória de Mérito
18/07/2025, 12:01
Conclusão (para decisão)
18/07/2025, 10:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/07/2025, 10:18
Prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC)
17/07/2024, 10:39
Conclusão (para decisão)
15/07/2024, 09:19
Decurso de Prazo
13/07/2024, 00:07
Confirmada
29/06/2024, 00:03
Expedida/Certificada
18/06/2024, 12:20
Mero expediente
18/06/2024, 12:07
Conclusão (para despacho)
18/06/2024, 11:57
Documento (Certidão)
18/06/2024, 11:56
Expedição de documento (Certidão)
12/06/2024, 19:09
Inclusão no Juízo 100% Digital
12/06/2024, 19:09
Expedição de documento (Alvará)
21/05/2024, 14:13
Expedição de documento (Certidão)
21/05/2024, 12:34
Expedição de documento (Certidão)
14/05/2024, 22:45
Expedição de documento (Certidão)
14/05/2024, 10:38
Expedição de documento (Certidão)
13/05/2024, 08:49
Petição (Petição (outras))
10/05/2024, 23:28
Expedição de documento (Certidão)
03/05/2024, 09:58
Expedição de documento (Certidão)
03/05/2024, 09:57
Confirmada
18/04/2024, 06:01
Publicação
10/04/2024, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0016509-86.2016.8.03.0001.
Autora: JOAO HENRIQUE SCAPIN Advogado(a): JOAO HENRIQUE SCAPIN - 584BAP Parte Ré: INSTITUTO EDUCACIONAL ARGOS, JOSE ALMIR VIANA NUNES, JOSE CLAUDIO DA SILVA, MAGDA MARI RIPKE DONIN Advogado(a): CESAR CAIO DE SOUSA E SOUSA - 3668AP, JOSIANE GONCALVES DA SILVA - 1629AP DECISÃO: No movimento de ordem #248, o exequente requereu que sejam levantadas penhoras sobre imóveis que seriam comprovadamente bem de família do executado e requereu a condenação desse por ato atentatório à dignidade de justiça. Intimado a se manifestar, o executado José Cláudio da Silva aduz que jamais assinou o título executivo extrajudicial na condição de fiador, mas que sua assinatura foi aposta tão somente na condição de representante do Instituto Educacional Argos. Afirma que a alienação do imóvel que foi mencionado como razão para sua condenação e ato atentatório à dignidade de justiça se refere à imóvel hipotecado junto à Caixa Econômica Federal e que seria bem de família uma vez que serve de moradia à sua filha e ao esposo da mesma a quem o imóvel "de fato" pertenciaAduz ainda que o referido imóvel foi vendido para possibilitar a construção de residência para o casal que residia no mencionado imóvel no terreno ocupado pelo executado. Por tais fatos requereu o indeferimento do pedido de sua condenação por ato atentatório à dignidade de justiçaO demandante manifestou-se em resposta às alegações do executado.É o relatório do necessário, passo a decidir.De início, anoto que a questão relativa à responsabilidade do senhor José Cláudio da Silva já foi apreciada quando do julgamento dos embargos à execução com decisões passadas em julgado. Assim, não cabe mais discussão a respeito da responsabilidade do executado pela dívida.É incontroverso nos autos que existia um imóvel registrado em nome do executado José Cláudio, que foi alienado. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o reconhecimento de fraude à execução depende do registro da penhora na matrícula do imóvel.Porém, a ocorrência de ato atentatório à dignidade da justiça não depende exclusivamente da configuração de fraude à execução.A própria menção à existência de dois imóveis em nome do devedor - um que servia de moradia da filha do executado e outro onde ele reside - impede a caracterização de bem de família de ambos. Salta aos olhos a utilização pelo executado de ardis para dificultar a execução, pois transferiu um de seus imóveis e, ainda, pretende que os outros dois sejam caracterizados como bens de família ao cedê-lo para uso de sua filha, sem efetivar a transferência de eventual doação no registro de imóveis. Assim, a condenação por ato atentatório à dignidade de justiça se impõe. Considerando a gravidade do procedimento e a insistência do executado em articular argumentos já superados por decisão passada em julgado, condeno-o ao pagamento de multa por litigância de má-fé, com fulcro no art. 774, II, do CPC, que fixo em 10% do valor exequendo, em favor do exequente.A respeito do levantamento de penhora que recai sobre suposto bem de família, anoto que, segundo os documentos dos autos o executado possui três imóveis, tendo alienado um. Portanto, as partes deverão se manifestar especificamente acerca de qual dos imóveis caracteriza-se como bem de família, a fim de permitir o levantamento da penhora. Intimem-se as partes desta decisão, atribuindo-lhes o prazo de 15 dias, no qual o exequente deverá apresentar planilha do valor atualizado do débito bem como requerer o que entender direito para a satisfação do crédito.Cumpra-se.
Nº do Parte
10/04/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2024, 19:01
Expedição de documento (Certidão)
09/04/2024, 11:13
Ato ordinatório
08/04/2024, 12:10
Expedida/certificada
08/04/2024, 12:10
deferimento
03/04/2024, 13:33
Expedição de documento (Certidão)
02/04/2024, 10:59
Petição (Petição (outras))
21/03/2024, 15:17
Petição (Petição (outras))
16/03/2024, 00:55
Conclusão (para decisão)
15/03/2024, 11:17
Confirmada
29/02/2024, 06:01
Expedida/certificada
19/02/2024, 09:35
Mero expediente
14/02/2024, 21:02
Expedição de documento (Certidão)
06/02/2024, 11:03
Petição (Petição (outras))
29/01/2024, 20:31
Conclusão (para decisão)
29/01/2024, 10:37
Publicação
12/12/2023, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0016509-86.2016.8.03.0001.
Autora: JOAO HENRIQUE SCAPIN Advogado(a): JOAO HENRIQUE SCAPIN - 584BAP Parte Ré: INSTITUTO EDUCACIONAL ARGOS, JOSE ALMIR VIANA NUNES, JOSE CLAUDIO DA SILVA, MAGDA MARI RIPKE DONIN Advogado(a): CESAR CAIO DE SOUSA E SOUSA - 3668AP, JOSIANE GONCALVES DA SILVA - 1629AP DESPACHO: Sem prejuízo das determinações já exaradas e, com fulcro no art, 10 do CPC,
Nº do Parte intime-se o Executado José Cláudio da Silva por meio de publicação através do Dje para que se manifeste sobre o pedido de sua condenação em litigância de má-fé no prazo de 10 dias.Cumpra-se.
12/12/2023, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2023, 19:37
Expedição de documento (Certidão)
11/12/2023, 08:43
Ato ordinatório
07/12/2023, 11:29
Mero expediente
04/12/2023, 08:19
Expedição de documento (Certidão)
22/11/2023, 12:00
Expedição de documento (Certidão)
16/11/2023, 11:54
Mero expediente
16/11/2023, 10:17
Expedição de documento (Certidão)
09/11/2023, 08:41
Petição (Petição (outras))
27/10/2023, 12:23
Expedição de documento (Certidão)
27/10/2023, 11:33
Petição (Petição (outras))
26/10/2023, 18:05
Documento (Outros documentos)
25/10/2023, 13:26
Confirmada
20/10/2023, 06:01
Expedida/certificada
10/10/2023, 09:37
Ato ordinatório
10/10/2023, 09:36
Decurso de Prazo
10/10/2023, 09:36
Expedição de documento (Certidão)
29/09/2023, 08:45
Publicação
15/09/2023, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0016509-86.2016.8.03.0001.
Autora: JOAO HENRIQUE SCAPIN Advogado(a): JOAO HENRIQUE SCAPIN - 584BAP Parte Ré: INSTITUTO EDUCACIONAL ARGOS, JOSE ALMIR VIANA NUNES, JOSE CLAUDIO DA SILVA, MAGDA MARI RIPKE DONIN Advogado(a): CESAR CAIO DE SOUSA E SOUSA - 3668AP, JOSIANE GONCALVES DA SILVA - 1629AP DECISÃO: O Exequente pugnou pela condenação do Executado José Almir Viana Nunes em função da litigância de má-fé por alegado impenhorabilidade de valores que não eram, de fato, impenhoráveis, impugnação que foi rechaçada por Este Juízo.Intimado a se manifestar, o Executado quedou-se silente.É o relatório do necessário, passo a decidir.As garantias da ampla defesa e do contraditório são valores estruturantes do processo civil. No entanto, como qualquer direito. não são absolutas e não estão indenes ao controle da iilicitude pelo seu uso abusivo.Não há dúvidas que a legislação processual civil dispõe da possibilidade daquele que sofreu bloqueio dos seus ativos financeiros impugnar tal medida constritiva alegando as teses defensivas descritas nos incisos do §3º do art. 854 do CPC.Como se vê,
Nº do Parte
trata-se de impugnação de fundamentação vinculada. Portanto, o devedor poderá alegar impenhorabilidade ou excesso de bloqueio. No caso em tela, o Executado em questão alegou impenhorabilidade dos valores mas, para fundamentar sua alegação juntou documento que evidentemente demonstra que o bloqueio incidiu em data posterior à transferência dos valores recebidos a título de salário.A questão é saber se tal conduta processual é suficiente para caracterizar a litigância de má-fé pelo abuso do direito de defesa nos termos do art. 774 do CPC. Ao meu sentir, a impugnação improcedente pelos próprios documentos carreados pelo Executado importa em conduta que se amolda à hipótese prevista no inciso III do art. 774 uma vez que tem o objetivo de embaraçar a penhora do valor.Assim, condeno o Executado José Almir Viana Nunes por ato atentatório à dignidade da justiça ao pagamento de multa de 10% do valor exequendo em favor do Exequente. O credor deverá apresentar planilha do débito atualizado já incluindo a multa e requerer as medidas constritivas que julgar úteis.Intimem-se as partes desta decisão atribuindo-lhes o prazo de 15 dias. O prazo para as partes que têm advogado constituído nos Autos começará a correr da intimação pelo escritório digital. Publique-se a decisão no Dje para intimação dos executados sem advogados presentes nos Autos.Cumpra-se
15/09/2023, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/09/2023, 18:34
Expedição de documento (Certidão)
13/09/2023, 18:49
Expedição de documento (Certidão)
12/09/2023, 09:00
Ato ordinatório
12/09/2023, 08:59
Confirmada
18/08/2023, 06:01
Expedida/certificada
08/08/2023, 12:17
deferimento
02/08/2023, 11:32
Conclusão (para decisão)
19/07/2023, 10:20
Confirmada
30/06/2023, 06:01
Expedida/certificada
20/06/2023, 08:47
Outras Decisões
13/06/2023, 10:48
Expedição de documento (Certidão)
26/05/2023, 08:30
Petição (Petição (outras))
22/05/2023, 21:08
Confirmada
22/05/2023, 20:58
Expedida/certificada
17/05/2023, 21:39
Expedição de documento (Certidão)
17/05/2023, 21:38
Outras Decisões
08/05/2023, 10:55
Conclusão (para decisão)
25/04/2023, 14:13
Expedição de documento (Certidão)
18/04/2023, 11:40
Petição (Petição (outras))
11/04/2023, 00:59
Petição (Petição (outras))
10/04/2023, 17:10
Confirmada
10/04/2023, 06:01
Expedida/certificada
31/03/2023, 10:48
Outras Decisões
30/03/2023, 10:35
Conclusão (para decisão)
16/03/2023, 09:25
Expedição de documento (Certidão)
14/03/2023, 10:02
Expedição de documento (Certidão)
06/03/2023, 09:15
Documento (Outros documentos)
01/03/2023, 13:10
Confirmada
24/02/2023, 06:01
Ato ordinatório
22/02/2023, 20:12
Confirmada
19/02/2023, 06:01
Expedida/certificada
14/02/2023, 12:10
Indeferimento
13/02/2023, 13:42
Expedição de documento (Certidão)
10/02/2023, 10:13
Petição (Petição (outras))
09/02/2023, 18:37
Petição (Petição (outras))
09/02/2023, 15:07
Expedida/certificada
09/02/2023, 11:56
Incidente ou Cautelar - Procedimento Resolvido
06/02/2023, 20:54
Expedição de documento (Certidão)
06/02/2023, 13:52
Petição (Petição (outras))
06/02/2023, 13:46
Expedição de documento (Certidão)
02/02/2023, 16:33
Expedição de documento (Certidão)
02/02/2023, 16:21
Documento (Outros documentos)
02/02/2023, 16:15
Outras Decisões
02/02/2023, 10:25
Expedição de documento (Certidão)
02/02/2023, 08:02
Expedição de documento (Certidão)
02/02/2023, 07:32
Outras Decisões
26/01/2023, 13:11
Expedição de documento (Certidão)
26/01/2023, 09:24
Petição (Petição (outras))
25/01/2023, 17:27
Expedição de documento (Certidão)
23/01/2023, 15:11
Outras Decisões
23/01/2023, 13:39
Confirmada
23/12/2022, 06:01
Expedição de documento (Certidão)
14/12/2022, 10:06
Petição (Petição (outras))
14/12/2022, 09:45
Expedida/certificada
13/12/2022, 13:10
Petição (Petição (outras))
13/12/2022, 12:16
Outras Decisões
13/12/2022, 08:09
Expedição de documento (Certidão)
28/11/2022, 11:22
Mandado (entregue ao destinatário)
28/11/2022, 10:47
Expedição de documento (Mandado)
21/11/2022, 11:12
Outras Decisões
10/11/2022, 12:16
Conclusão (para decisão)
09/11/2022, 10:33
Confirmada
18/10/2022, 06:01
Expedida/certificada
08/10/2022, 14:47
Outras Decisões
06/10/2022, 10:26
Conclusão (para decisão)
04/10/2022, 11:41
Confirmada
18/09/2022, 06:01
Expedição de documento (Certidão)
14/09/2022, 13:58
Petição (Petição (outras))
14/09/2022, 13:46
Expedida/certificada
08/09/2022, 20:23
Outras Decisões
08/09/2022, 08:38
Expedição de documento (Certidão)
26/08/2022, 12:36
Confirmada
08/08/2022, 06:01
Documento (Outros documentos)
04/08/2022, 10:17
Publicação
02/08/2022, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2022, 18:38
Ato ordinatório
29/07/2022, 10:30
Expedida/certificada
29/07/2022, 10:30
Outras Decisões
18/07/2022, 13:19
Documento (Outros documentos)
12/07/2022, 10:39
Desapensamento
12/07/2022, 10:32
Expedição de documento (Certidão)
04/07/2022, 08:39
Conclusão (para decisão)
02/07/2022, 18:16
Confirmada
23/05/2022, 06:01
Expedida/certificada
13/05/2022, 13:02
deferimento
09/05/2022, 11:40
Conclusão (para decisão)
26/04/2022, 10:29
Confirmada
07/04/2022, 06:01
Expedida/certificada
28/03/2022, 07:38
Outras Decisões
23/03/2022, 15:31
Expedição de documento (Certidão)
09/03/2022, 08:16
Petição (Petição (outras))
08/03/2022, 21:27
Expedição de documento (Certidão)
03/03/2022, 09:05
Outras Decisões
22/02/2022, 10:17
Conclusão (para decisão)
08/02/2022, 11:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/02/2022, 11:32
Confirmada
23/01/2022, 06:01
Expedida/certificada
13/01/2022, 08:39
Expedição de documento (Certidão)
13/01/2022, 08:39
Movimentação processual
13/01/2022, 08:37
Expedição de documento (Certidão)
13/01/2022, 08:36
Outras Decisões
12/01/2022, 08:08
Expedição de documento (Certidão)
07/12/2021, 11:15
Petição (Petição (outras))
03/12/2021, 12:54
Confirmada
03/12/2021, 12:41
Expedida/certificada
01/12/2021, 08:56
Expedição de documento (Certidão)
01/12/2021, 08:55
Outras Decisões
26/11/2021, 08:46
Conclusão (para decisão)
26/11/2021, 08:14
Confirmada
18/11/2021, 06:01
Expedida/certificada
08/11/2021, 08:28
Outras Decisões
04/11/2021, 10:27
Conclusão (para decisão)
04/11/2021, 09:08
Confirmada
07/10/2021, 06:01
Expedida/certificada
27/09/2021, 10:41
Outras Decisões
24/09/2021, 09:20
Expedição de documento (Certidão)
21/09/2021, 20:52
Petição (Petição (outras))
20/09/2021, 17:51
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
26/08/2021, 08:54
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
24/02/2021, 15:29
Mero expediente
23/02/2021, 20:20
Conclusão (para decisão)
23/02/2021, 09:19
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
06/09/2020, 15:35
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente