Publicacao/Comunicacao
Citação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 6000333-56.2023.8.03.0009.
EXEQUENTE: GRUPO SARAIVA LTDA
EXECUTADO: KAREN SANTOS DA COSTA SENTENÇA
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara da Comarca de Oiapoque Av. Barão do Rio Branco, 17, Centro, Oiapoque - AP - CEP: 68980-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4319267780 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por GRUPO SARAIVA LTDA em face de KAREN SANTOS DA COSTA, fundada em nota promissória, visando à satisfação do crédito no valor de R$ 2.696,61. Verifica-se dos autos que foram realizadas diversas diligências com o objetivo de promover a citação da parte executada, todas infrutíferas, conforme certidões juntadas, nas quais consta que a executada não foi localizada no endereço informado, sendo considerada desconhecida no local, bem como restaram frustradas as tentativas de contato telefônico. A parte exequente requereu a adoção de medidas constritivas, inclusive mediante utilização do sistema SISBAJUD, contudo não apresentou novo endereço válido nem indicou bens passíveis de penhora. O procedimento executivo no âmbito dos Juizados Especiais submete-se à Lei nº 9.099/95, a qual estabelece rito simplificado orientado pelos princípios da oralidade, simplicidade, economia processual e celeridade. Dispõe o art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95 que, não sendo encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será extinto, podendo ser novamente proposto se forem posteriormente localizados bens. No caso concreto, restou demonstrado que todas as tentativas de localização da executada foram infrutíferas, inexistindo elementos mínimos que permitam o regular prosseguimento da execução. A manutenção do feito sem perspectiva concreta de satisfação do crédito mostra-se incompatível com a sistemática dos Juizados Especiais, não sendo possível transferir ao Poder Judiciário o ônus de realizar diligências ilimitadas para localização da parte executada ou de bens. Assim, ausentes elementos que viabilizem o prosseguimento útil da execução, impõe-se a extinção do processo. Ressalte-se que a presente extinção não impede o ajuizamento de nova execução, caso futuramente sejam localizados bens da parte executada.
Diante do exposto, EXTINGO o presente processo de execução, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oiapoque/AP, 18 de março de 2026. HERALDO NASCIMENTO DA COSTA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Oiapoque OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.