Publicacao/Comunicacao
Citação - sentença
SENTENÇA
Processo: 6071096-38.2025.8.03.0001.
RECORRENTE: ESTADO DO AMAPA
RECORRIDO: ISAIAS FIUZA CABRAL Advogado do(a)
RECORRIDO: ROANE DE SOUSA GOES - AP1400-A 124ª SESSÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL DO PJE - DE 20/03/2026 A 26/03/2026 RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995. VOTO VENCEDOR VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso inominado interposto pelo Estado do Amapá. MÉRITO No mérito, o recurso não merece provimento. A controvérsia cinge-se à verificação da existência de direito da parte autora ao recebimento dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) relativamente ao período em que manteve vínculo contratual temporário com a Administração Pública. Consta dos autos que o autor foi contratado pelo Estado do Amapá mediante contrato administrativo temporário, exercendo o cargo de médico no período de 12/01/2021 a março de 2024, totalizando aproximadamente 39 meses de vínculo. A contratação temporária pela Administração Pública encontra fundamento no art. 37, IX, da Constituição Federal, sendo admitida apenas para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, observados os limites e condições estabelecidos em lei. No âmbito do Estado do Amapá, a matéria é regulamentada pela Lei Estadual nº 1.724/2012, cujo art. 4º estabelece que as contratações serão realizadas pelo prazo de 01 (um) ano, admitida prorrogação por igual período, desde que persistente a situação excepcional que as justifique. No caso concreto, verifica-se que o vínculo contratual perdurou por período substancialmente superior ao limite legal, evidenciando a ocorrência de sucessivas renovações e o consequente desvirtuamento da contratação temporária, circunstância que afasta a excepcionalidade exigida pela norma constitucional. Nessas hipóteses, a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal reconhece que a nulidade da contratação não impede o reconhecimento de determinados efeitos jurídicos mínimos em favor do trabalhador, especialmente quanto ao pagamento dos salários e ao depósito do FGTS. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 191 da Repercussão Geral, firmou a tese de que é constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/1990, o qual assegura o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o direito à remuneração pelos serviços prestados. Posteriormente, no julgamento do Tema 916 da Repercussão Geral, a Suprema Corte reafirmou que a contratação irregular pela Administração Pública não gera efeitos jurídicos válidos, excetuando-se o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no FGTS. Ainda, conforme entendimento firmado no Tema 551 da Repercussão Geral, o reconhecimento de outras verbas depende de previsão legal ou da demonstração de desvirtuamento da contratação temporária, situação que, como visto, se verifica no caso dos autos. Assim, diante da manutenção do vínculo por período superior ao limite legal e da evidente sucessividade das contratações, resta caracterizado o desvirtuamento da contratação temporária, sendo devido o recolhimento do FGTS relativo ao período efetivamente trabalhado. Cumpre registrar que tal entendimento visa evitar o enriquecimento sem causa da Administração Pública, que se beneficiou da força de trabalho do servidor sem observar os parâmetros constitucionais que regem a contratação de pessoal. A Turma Recursal deste Tribunal tem adotado orientação no mesmo sentido, reconhecendo o direito ao FGTS em situações de contratação temporária irregular ou desvirtuada. Dessa forma, verifica-se que a sentença recorrida apreciou adequadamente o conjunto probatório e aplicou corretamente o entendimento consolidado dos tribunais superiores, não havendo reparos a serem feitos. DISPOSITIVO
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE RECURSAL 01 - RECURSO INOMINADO CÍVEL
Ante o exposto, nego provimento ao recurso inominado, mantendo integralmente a sentença por seus próprios fundamentos. Honorários de 10% sobre o valor da condenação. É como voto. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DESVIRTUAMENTO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO. EXTRAPOLAÇÃO DO PRAZO LEGAL. NULIDADE DO VÍNCULO. DIREITO AO DEPÓSITO DO FGTS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pelo Estado do Amapá contra sentença que reconheceu o direito da parte autora ao recebimento dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) relativos ao período em que manteve vínculo contratual temporário com a Administração Pública, exercendo o cargo de médico entre 12/01/2021 e março de 2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a contratação temporária mantida por período superior ao limite legal, com sucessivas renovações, caracteriza desvirtuamento do vínculo administrativo e autoriza o reconhecimento do direito ao depósito do FGTS. III. RAZÕES DE DECIDIR A Constituição Federal admite a contratação temporária pela Administração Pública apenas para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do art. 37, IX, devendo ser observados os limites e condições estabelecidos em lei. A Lei Estadual nº 1.724/2012 estabelece que as contratações temporárias no âmbito do Estado do Amapá devem ocorrer pelo prazo de um ano, admitida apenas uma prorrogação por igual período, desde que persistente a situação excepcional. A manutenção do vínculo por aproximadamente 39 meses evidencia sucessivas renovações contratuais e descaracteriza a excepcionalidade da contratação temporária, configurando desvirtuamento do instituto. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento, no Tema 191 da repercussão geral, de que é constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/1990, assegurando o depósito do FGTS quando declarada a nulidade do contrato firmado com a Administração Pública sem prévia aprovação em concurso público. A Suprema Corte também consolidou, no Tema 916 da repercussão geral, que a contratação irregular pela Administração Pública não produz efeitos jurídicos válidos, ressalvados o direito aos salários pelo período trabalhado e ao levantamento dos depósitos do FGTS. O reconhecimento do direito ao FGTS evita o enriquecimento sem causa da Administração Pública, que se beneficiou da força de trabalho do servidor em contratação irregular. A sentença recorrida analisou adequadamente o conjunto probatório e aplicou corretamente a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. DEMAIS VOTOS O excelentíssimo senhor juiz Cesar Augusto Scapin acompanha o relator O excelentíssimo senhor juiz Reginaldo Gomes De Andrade acompanha o relator ACÓRDÃO Vistos e relatados os autos, acordam os Juízes integrantes da TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO AMAPÁ, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto proferido pelo Relator. Honorários de 10% sobre o valor atualizado da condenação. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Juízes DÉCIO RUFINO (Relator), CESAR SCAPIN (Vogal) e REGINALDO ANDRADE (Vogal) Macapá, 27 de março de 2026