Publicacao/Comunicacao
Citação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 6087657-40.2025.8.03.0001.
REQUERENTE: MARIA BETANIA LIMA DE OLIVEIRA
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Maria Betânia Lima de Oliveira em face de Caixa Econômica Federal, Banco do Brasil S.A. e Banco Santander (Brasil) S.A., todos devidamente qualificados nos autos. A autora narra, em síntese, que é servidora pública estadual e que, anteriormente, acumulava um vínculo funcional com a União. Afirma que, em razão do acúmulo financeiro gerado pelos dois vínculos, contraiu empréstimos e obrigações financeiras junto às instituições requeridas. Contudo, relata que foi obrigada a optar por apenas um dos cargos públicos em junho de 2025, o que reduziu drasticamente sua renda bruta de R$ 12.282,29 para R$ 6.346,52. Alega que, em virtude da redução de seus proventos, os descontos referentes a empréstimos consignados e pessoais passaram a comprometer severamente sua subsistência, restando-lhe um valor líquido insuficiente para a manutenção de sua família. Pede, assim, a limitação de todos os descontos ao patamar de 30% de seus rendimentos líquidos e a repactuação das dívidas com base na Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021). A decisão inicial deferiu os benefícios da gratuidade de justiça à autora e designou a audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, indeferindo, contudo, o pedido liminar de inversão do ônus da prova e de suspensão imediata dos descontos. Realizada a audiência de conciliação, a tentativa de composição restou infrutífera, uma vez que as instituições financeiras não concordaram com o plano de pagamento apresentado pela requerente e não apresentaram contraproposta. Os requeridos apresentaram contestações. Em sede preliminar, arguiram a ausência dos requisitos legais para o processamento da demanda, sob o argumento de que a autora não se enquadra no conceito de superendividada, bem como defenderam a inaplicabilidade da Lei do Superendividamento aos contratos de crédito consignado. No mérito, sustentaram a legalidade das contratações, o respeito à autonomia da vontade e ao princípio do pacta sunt servanda, afirmando que os descontos foram autorizados de forma livre e consciente pela autora e que não há abusividade nas cláusulas contratuais. A autora apresentou réplica, rechaçando as teses defensivas e apresentando um novo plano de pagamento detalhado. É o relatório do essencial. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO Das Preliminares As instituições financeiras rés suscitaram preliminares de carência de ação e inépcia, argumentando que a autora não preenche os requisitos objetivos para a configuração do superendividamento e que os empréstimos consignados estariam excluídos da repactuação. Tais alegações, no entanto, confundem-se com o próprio mérito da demanda, pois a verificação da existência ou não do comprometimento do mínimo existencial e a abrangência da revisão contratual pretendida dependem da análise do direito material invocado. À luz da teoria da asserção, as condições da ação devem ser aferidas em abstrato, a partir das afirmações contidas na petição inicial. Assim, rejeito as preliminares suscitadas. Do Mérito A controvérsia cinge-se a verificar se a autora se encontra em situação de superendividamento que justifique a intervenção judicial para a limitação de descontos bancários (consignados e pessoais) e a imposição de um plano de repactuação compulsória de dívidas, com fundamento na Lei nº 14.181/2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor. O artigo 54-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor define o superendividamento como a impossibilidade manifesta de o consumidor, pessoa natural e de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo sem comprometer seu mínimo existencial. Para o deslinde da questão, é imperioso estabelecer a clara distinção jurídica entre os conceitos de "mínimo existencial" e "limite de margem consignável", institutos que não se confundem. A margem consignável é um limite percentual imposto por legislação específica para os descontos realizados diretamente na folha de pagamento do trabalhador ou servidor, visando evitar o comprometimento excessivo da verba alimentar na fonte. Por outro lado, o mínimo existencial é um conceito principiológico e material que assegura a preservação de uma quantia básica e indispensável para a sobrevivência digna do indivíduo, analisada a partir da totalidade de seus rendimentos e despesas. No que tange aos empréstimos pessoais com desconto em conta-corrente, a jurisprudência é pacífica ao afastar a aplicação do limite da margem consignável, não havendo ilegalidade na cobrança das parcelas regularmente pactuadas. A matéria encontra-se definitivamente pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos, consubstanciada no Tema 1085, que estabelece: "São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento." Desta forma, a pretensão da autora de limitar globalmente todos os seus descontos — somando-se consignados em folha e empréstimos pessoais em conta-corrente — ao patamar de 30% de seus rendimentos não encontra amparo legal, devendo ser respeitada a modalidade de cada contratação e as regras do Tema 1085 do STJ para os débitos em conta. Ultrapassada a questão da margem, cumpre analisar a alegação de ofensa ao mínimo existencial. Este Juízo adota o entendimento de que, para fins de aplicação da Lei do Superendividamento, o mínimo existencial corresponde ao valor de 01 (um) salário mínimo nacional vigente. Essa quantia é o parâmetro legal básico estabelecido pelo ordenamento jurídico brasileiro para garantir as necessidades vitais do cidadão e de sua família. Da análise pormenorizada dos autos, constata-se que a própria autora admite, em sua petição inicial, que, mesmo após a incidência de todos os descontos relativos aos empréstimos firmados com os requeridos, lhe sobra um montante líquido superior a um salário mínimo mensal. Sendo assim, não se vislumbra a privação de recursos financeiros básicos que a impeça de prover a sua subsistência nos parâmetros jurídicos do mínimo existencial. O fato de a autora ter sofrido uma redução em sua renda bruta e precisar readaptar o seu padrão de vida não caracteriza, por si só, o estado de superendividamento agudo que autorize a excepcional intervenção do Poder Judiciário nos contratos firmados. O princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda) e o respeito à autonomia privada regem as relações obrigacionais. A intervenção judicial para alteração de prazos, juros ou limitação de descontos regularmente autorizados exige a comprovação cabal de abusividade ou de ofensa extrema à dignidade da pessoa humana, o que restou afastado no caso concreto diante da preservação do mínimo existencial quantificado por este Juízo. Ausente a ilegalidade nas condutas das instituições financeiras e não estando configurada a absoluta impossibilidade de custeio vital, o indeferimento dos pedidos é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, fica suspensa a exigibilidade de tais verbas, em razão de a autora ser beneficiária da gratuidade de justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Macapá/AP, 20 de fevereiro de 2026. ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.