Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; Requisição de tratamento psiquiátrico)
23/06/2026, 10:44
Retificação de Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)
23/06/2026, 10:43
Outras Decisões
23/06/2026, 09:16
Conclusão (para decisão)
22/06/2026, 15:00
Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
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22/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Citação - Despacho
DESPACHO
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22/06/2026, 00:00
Petição (Petição inicial)
21/06/2026, 21:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2026, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0056548-28.2016.8.03.0001.
AUTOR: JHON SOUZA DOS SANTOS
REU: ESTADO DO AMAPA DECISÃO Ocorreu o trânsito em julgado.
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
DIANTE DO EXPOSTO, aguardar a manifestação da parte interessada no cumprimento de sentença, por até 15 dias. Nada sendo requerido, remeter os autos ao arquivo. Intimem-se. Macapá/AP, 12 de junho de 2026. ROBSON TIMOTEO DAMASCENO Juiz(a) de Direito do 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
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22/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Citação - Despacho
DESPACHO
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22/06/2026, 00:00
Petição (Petição inicial)
21/06/2026, 21:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2026, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0056548-28.2016.8.03.0001.
AUTOR: JHON SOUZA DOS SANTOS
REU: ESTADO DO AMAPA DECISÃO Ocorreu o trânsito em julgado.
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
DIANTE DO EXPOSTO, aguardar a manifestação da parte interessada no cumprimento de sentença, por até 15 dias. Nada sendo requerido, remeter os autos ao arquivo. Intimem-se. Macapá/AP, 12 de junho de 2026. ROBSON TIMOTEO DAMASCENO Juiz(a) de Direito do 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
16/06/2026, 00:00
Outras Decisões
12/06/2026, 13:06
Conclusão (para decisão)
11/06/2026, 14:41
Reativação
11/06/2026, 10:38
Recebimento
11/06/2026, 10:38
Documento (Certidão)
11/06/2026, 10:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0056548-28.2016.8.03.0001.
APELANTE: JHON SOUZA DOS SANTOS/Advogado(s) do reclamante: CASSIO RODRIGO DA COSTA AMANAJAS
APELADO: ESTADO DO AMAPA/ DECISÃO Tendo em vista o trânsito em julgado da Decisão desta Corte de Justiça, conforme certificação contida no movimento 7175796 e considerando que não há recursos pendentes de julgamento, encaminhem-se os autos ao Juízo de origem. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Desembargador CARLOS TORK Vice-Presidente do TJAP
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete da Vice-Presidência Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Classe processual: APELAÇÃO CÍVEL (198)
21/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2154808/AP (2024/0240468-1)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
EMBARGANTE: ESTADO DO AMAPÁ
ADVOGADO: HÉLIO RIOS FERREIRA - AP001495B
EMBARGADO: JHON SOUZA DOS SANTOS
ADVOGADOS: WARLENGTON MARQUES - AP003186
CASSIO RODRIGO DA COSTA AMANAJÁS - AP003460
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
06/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2154808/AP (2024/0240468-1)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
EMBARGANTE: ESTADO DO AMAPÁ
ADVOGADO: HÉLIO RIOS FERREIRA - AP001495B
EMBARGADO: JHON SOUZA DOS SANTOS
ADVOGADOS: WARLENGTON MARQUES - AP003186
CASSIO RODRIGO DA COSTA AMANAJÁS - AP003460
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 30/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
08/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2154808/AP (2024/0240468-1)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
EMBARGANTE: ESTADO DO AMAPÁ
ADVOGADO: HÉLIO RIOS FERREIRA - AP001495B
EMBARGADO: JHON SOUZA DOS SANTOS
ADVOGADOS: WARLENGTON MARQUES - AP003186
CASSIO RODRIGO DA COSTA AMANAJÁS - AP003460
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
18/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2154808/AP (2024/0240468-1)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: ESTADO DO AMAPÁ
ADVOGADO: HÉLIO RIOS FERREIRA - AP001495B
AGRAVADO: JHON SOUZA DOS SANTOS
ADVOGADOS: WARLENGTON MARQUES - AP003186
CASSIO RODRIGO DA COSTA AMANAJÁS - AP003460
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
05/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2154808/AP (2024/0240468-1)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: ESTADO DO AMAPÁ
ADVOGADO: HÉLIO RIOS FERREIRA - AP001495B
AGRAVADO: JHON SOUZA DOS SANTOS
ADVOGADOS: WARLENGTON MARQUES - AP003186
CASSIO RODRIGO DA COSTA AMANAJÁS - AP003460
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 20/02/2025 00:00:00, com encerramento no dia 26/02/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
10/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0056548-28.2016.8.03.0001.
Apelante: JHON SOUZA DOS SANTOS Advogado(a): CÁSSIO RODRIGO DA COSTA AMANAJÁS - 3460AP
Apelado: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: THIAGO LIMA ALBUQUERQUE - 87934795300 Relator: Desembargador ADÃO CARVALHO DECISÃO: O ESTADO DO AMAPÁ, com fundamento no art. 102, inc. III, alínea "a" da Constituição Federal, interpôs RECURSO EXTRAORDINÁRIO, em face do acórdão da Câmara Única desta Corte Estadual assim ementado:"APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE PENITENCIÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. PREVISÃO LEGAL. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DE LEI ESTADUAL ESPECÍFICA. OFENSA À SEPARAÇÃO DOS PODERES. INOCORRÊNCIA. DIREITO À PERCEPÇÃO DO ADICIONAL RECONHECIDO. PRECEDENTES DESTA CORTE. REMESSA CONHECIDA E EM PARTE PROVIDA. APELO PREJUDICADO. 1) Considerando-se que os profissionais lotados no IAPEN são regidos pelo plano de cargos e salários dos servidores públicos civis do Quadro de Pessoal do Estado do Amapá e as despesas daí decorrentes à conta do orçamento do Estado, está evidente a legitimidade passiva do Estado. 2) A Lei Estadual n. 066/1993, que dispõe sobre o regime jurídico dos Servidores Públicos Civis, assegura aos servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida a concessão de um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo, estabelecendo que na concessão dos adicionais de atividades penosas, de insalubridade e de periculosidade serão observadas as situações estabelecidas em legislação específica. 3) Embora inexista legislação específica regulamentando a matéria, esta Corte de Justiça consolidou jurisprudência no sentido de que a omissão legislativa não impede o reconhecimento do direito à percepção do adicional de insalubridade pelos servidores do Estado do Amapá comprovadamente submetidos ao exercício de atividades insalubres e perigosas, aplicando-se, por analogia, a Lei Federal nº 8.270/1991, que assegurou aos servidores civis da União, entes autárquicos e fundações, percepção de adicional de insalubridade pelo exercício de tais atividades. 4) Havendo prova técnica de que as atividades desenvolvidas pelos apelantes/autores são consideradas insalubres, faz-se jus à percepção do adicional de insalubridade no grau correspondente. 5) O pagamento do adicional de insalubridade é devido a partir da data do laudo pericial que comprova efetivamente as condições insalubres e o respectivo grau; 6) Súmula 14/TJAP revisada; 6) Remessa oficial parcialmente provida, prejudicado o apelo voluntário."Nas razões recursais (mov. 74), o recorrente apresentou argumentos que entende demonstrar a repercussão geral da matéria e sustentou, em síntese, que o acórdão teria violado os artigos 37, 39, §3º e 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal, diante da exigência de lei específica do entre federativo que autorize a concessão do adicional de insalubridadeArgumentou que "O artigo 39, §3º, da CRFB/1988, não previu o adicional de insalubridade como direito social do servidor público, desta forma é de se esclarecer que apenas por vontade do gestor público – discricionariedade –, é que tal verba remuneratória poderá ser implementada."Acrescentou que "Impossível é aplicar analogia para integrar leis de entes diversos quando isso acarretar ônus para o destinatário, ainda mais quando se tratar da disposição de regime jurídico de seus servidores."Por fim, requereu a admissão e o provimento deste recurso.A parte recorrida apresentou contrarrazões (mov. 80).É o relatório.ADMISSIBILIDADEO recurso é próprio, adequado e formalmente regular. O ESTADO DO AMAPÁ é parte legítima, possui interesse recursal e está devidamente representado por Procurador, na forma da Lei. O apelo é tempestivo, pois a intimação eletrônica do ESTADO DO AMAPÁ confirmou-se em 28/08/2019 e a interposição do recurso ocorreu em 04/09/2019, no prazo legal de 30 (trinta) dias úteis (prazo em dobro), na forma do artigo 183, combinado com o artigo 219 do CPC.O recorrente é isento do preparo (art. 1.007, § 1º, do CPC).Ademais, consoante dispõe o art. 102, inc. III, alínea "a", da Constituição Federal, in verbis:"Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:..............................III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo desta Constituição;"Constata-se que a matéria deste recurso foi objeto de análise por esta Corte Estadual, motivo pelo qual cumpre o requisito do prequestionamento.As teses do acórdão recorrido e deste Recurso Extraordinário são de natureza interpretativa, além do que os fundamentos do apelo são pertinentes e convergem para entendimento diverso ao proferido por esta Corte Estadual.No mais, é importante destacar que a matéria de fundo deste Recurso foi objeto do Tema 15 do Incidente de Resoluções de Demandas Repetitivas no Tribunal de Justiça do Amapá com a seguinte Tese: "Enquanto não houver regulamentação integral aos dispositivos da Lei Estadual nº 0066/1993, para fins de pagamento do adicional de insalubridade aos servidores públicos do Amapá, devem ser aplicados, por analogia, os percentuais previstos na Lei Estadual nº 2.231, de 27/09/2017, que institui o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Servidores Técnico-Administrativos Efetivos da Universidade do Estado do Amapá – UEAP, cujos efeitos contam a partir da data de publicação deste acórdão.".Entretanto, desconstituiu-se referido IRDR pelo julgamento do Recurso Especial 2023892/AP, no qual o STJ deu provimento ao apelo extremo, para "declarar nulo o acórdão recorrido e reconhecer a inadmissibilidade do IRDR em razão da ausência dos requisitos legais que autorizam sua instauração, prejudicadas as demais questões veiculadas em ambos os recursos, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Por fim, constata-se que se submeteu a questão ao regime de repercussão geral ou de julgamento de recursos repetitivos.
Nº do APELAÇÃO CÍVEL Origem: 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
Ante o exposto, admito este Recurso Extraordinário, com fulcro no art. 1.030, inciso V do Código de Processo Civil.Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
14/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0056548-28.2016.8.03.0001.
Apelante: JHON SOUZA DOS SANTOS Advogado(a): CÁSSIO RODRIGO DA COSTA AMANAJÁS - 3460AP
Apelado: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: THIAGO LIMA ALBUQUERQUE - 87934795300 Relator: Desembargador ADÃO CARVALHO DECISÃO: O ESTADO DO AMAPÁ, com fundamento no art. 105, inc. III, alínea "a" da Constituição Federal, interpôs RECURSO ESPECIAL, em face do acórdão da Câmara Única desta Corte Estadual assim ementado:"APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE PENITENCIÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. PREVISÃO LEGAL. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DE LEI ESTADUAL ESPECÍFICA. OFENSA À SEPARAÇÃO DOS PODERES. INOCORRÊNCIA. DIREITO À PERCEPÇÃO DO ADICIONAL RECONHECIDO. PRECEDENTES DESTA CORTE. REMESSA CONHECIDA E EM PARTE PROVIDA. APELO PREJUDICADO. 1) Considerando-se que os profissionais lotados no IAPEN são regidos pelo plano de cargos e salários dos servidores públicos civis do Quadro de Pessoal do Estado do Amapá e as despesas daí decorrentes à conta do orçamento do Estado, está evidente a legitimidade passiva do Estado. 2) A Lei Estadual n. 066/1993, que dispõe sobre o regime jurídico dos Servidores Públicos Civis, assegura aos servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida a concessão de um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo, estabelecendo que na concessão dos adicionais de atividades penosas, de insalubridade e de periculosidade serão observadas as situações estabelecidas em legislação específica. 3) Embora inexista legislação específica regulamentando a matéria, esta Corte de Justiça consolidou jurisprudência no sentido de que a omissão legislativa não impede o reconhecimento do direito à percepção do adicional de insalubridade pelos servidores do Estado do Amapá comprovadamente submetidos ao exercício de atividades insalubres e perigosas, aplicando-se, por analogia, a Lei Federal nº 8.270/1991, que assegurou aos servidores civis da União, entes autárquicos e fundações, percepção de adicional de insalubridade pelo exercício de tais atividades. 4) Havendo prova técnica de que as atividades desenvolvidas pelos apelantes/autores são consideradas insalubres, faz-se jus à percepção do adicional de insalubridade no grau correspondente. 5) O pagamento do adicional de insalubridade é devido a partir da data do laudo pericial que comprova efetivamente as condições insalubres e o respectivo grau; 6) Súmula 14/TJAP revisada; 6) Remessa oficial parcialmente provida, prejudicado o apelo voluntário."Nas razões recursais (mov. 73), o recorrente sustentou, em síntese, que o acórdão contrariou o artigo 12 da Lei nº 8.270/91, argumentando que referido dispositivo "dispôs expressamente acerca de seus destinatários, elencando de maneira taxativa aqueles a quem o direito tutelado seria estendido, quais sejam, servidores civis da União, autarquias e fundações públicas federais, possuem direito em face da União."Acrescentou que "A lei utilizada pelo TJAP é federal e não nacional, ou seja, aplicável apenas aos servidores da União e não aos servidores do ESTADO DO AMAPÁ, estes que necessitam de legislação própria para fins de aumento de suas remunerações."Por fim, requereu a admissão e o provimento deste recurso.A parte recorrida não apresentou contrarrazões.É o relatório.ADMISSIBILIDADEO recurso é próprio, adequado e formalmente regular. O ESTADO DO AMAPÁ é parte legítima, possui interesse recursal e está devidamente representado por Procurador, na forma da Lei. O apelo é tempestivo, pois a intimação eletrônica do ESTADO DO AMAPÁ confirmou-se em 28/08/2019 e o recurso interposto em 04/09/2019, no prazo legal de 30 (trinta) dias úteis (prazo em dobro), na forma do artigo 183, combinado com o artigo 219 do CPC.O recorrente é isento do preparo (art. 1.007, § 1º, do CPC).Pois bem. Dispõe o art. 105, III, alínea "a" da Constituição Federal:"Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:...............................III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;"Constata-se que a matéria deste recurso foi objeto de análise por esta Corte Estadual, motivo pelo qual cumpre o requisito do prequestionamento.As teses do acórdão recorrido e deste Recurso Especial são de natureza interpretativa, além do que os fundamentos do apelo são pertinentes e convergem para entendimento diverso ao proferido por esta Corte Estadual.No mais, é importante destacar que a matéria de fundo deste Recurso Especial foi objeto do Tema 15 do Incidente de Resoluções de Demandas Repetitivas no Tribunal de Justiça do Amapá com a seguinte Tese: "Enquanto não houver regulamentação integral aos dispositivos da Lei Estadual nº 0066/1993, para fins de pagamento do adicional de insalubridade aos servidores públicos do Amapá, devem ser aplicados, por analogia, os percentuais previstos na Lei Estadual nº 2.231, de 27/09/2017, que institui o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Servidores Técnico-Administrativos Efetivos da Universidade do Estado do Amapá – UEAP, cujos efeitos contam a partir da data de publicação deste acórdão.".Entretanto, o referido IRDR foi desconstituído pelo julgamento do Recurso Especial 2023892/AP, no qual o STJ deu provimento ao apelo extremo, para "declarar nulo o acórdão recorrido e reconhecer a inadmissibilidade do IRDR em razão da ausência dos requisitos legais que autorizam sua instauração, prejudicadas as demais questões veiculadas em ambos os recursos, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Por fim, constata-se que a questão não foi submetida ao regime de repercussão geral ou de julgamento de recursos repetitivos.
Nº do APELAÇÃO CÍVEL Origem: 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
Ante o exposto, admito este Recurso Especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V do Código de Processo Civil.Remetam-se os autos ao STJ, via i-STJ.Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
14/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0056548-28.2016.8.03.0001.
Apelante: JHON SOUZA DOS SANTOS Advogado(a): CÁSSIO RODRIGO DA COSTA AMANAJÁS - 3460AP
Apelado: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: THIAGO LIMA ALBUQUERQUE - 87934795300 Relator: Desembargador ADÃO CARVALHO DECISÃO: Declaro o meu impedimento para atuar neste feito, por força do art. 144, inciso II, do Código de Processo Civil.Encaminhe-se ao Substituto Regimental (art. 29 do RITJAP).Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Nº do APELAÇÃO CÍVEL Origem: 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
03/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0056548-28.2016.8.03.0001.
Apelante: JHON SOUZA DOS SANTOS Advogado(a): CÁSSIO RODRIGO DA COSTA AMANAJÁS - 3460AP
Apelado: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA - 00394577000125 Relator: Desembargador ADÃO CARVALHO DECISÃO: O Pleno deste Tribunal admitiu o IRDR – Tema 15 (processo nº 0002702-94.2019.8.03.0000), tendo determinado a suspensão de todos os processos em trâmite no Estado do Amapá:Assim, à luz da legislação processual civil em vigor, e tendo sido reputado preenchidos os pressupostos e condições de admissibilidade do aludido Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, determinando-se, com suporte no art. 982 do CPC/2015, a imediata suspensão das múltiplas demandas envolvendo servidores estaduais e o pleito de adicional de insalubridade, então em tramitação no âmbito deste Poder Judiciário, bem como de todos os prazos processuais em curso nos processos que versem sobre a questão suscitada, até que se pronuncie este Egrégio Tribunal de Justiça, proceda-se o sobrestamento deste feito até ulterior resolução da matéria pelo TJAP.Aguardem-se os autos em Secretaria.Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Nº do APELAÇÃO CÍVEL Origem: 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
30/09/2021, 00:00
Recebimento
14/01/2019, 09:12
Remessa (em grau de recurso)
18/12/2018, 09:08
Ato ordinatório
18/12/2018, 09:07
Decurso de Prazo
18/12/2018, 09:06
Em Secretaria
24/11/2018, 06:01
Expedida/certificada
14/11/2018, 11:50
Ato ordinatório
14/11/2018, 11:50
Petição (Apelação)
13/11/2018, 09:51
Em Secretaria
11/11/2018, 06:01
Em Secretaria
05/11/2018, 08:38
Expedida/certificada
01/11/2018, 11:24
Procedência
30/10/2018, 13:10
Expedição de documento (Certidão)
03/10/2018, 10:27
Outras Decisões
02/10/2018, 10:26
Petição (Petição (outras))
05/09/2018, 18:56
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
16/07/2018, 09:33
Expedição de documento (Certidão)
28/11/2017, 12:30
Em Secretaria
20/10/2017, 02:45
Em Secretaria
11/10/2017, 09:48
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
10/10/2017, 09:12
Expedida/certificada
10/10/2017, 09:08
Recurso Especial repetitivo (convertida em diligência)