Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6100290-83.2025.8.03.0001.
REQUERENTE: RICHARD DOS SANTOS RODRIGUES
REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA DECISÃO Ao contrário do que foi aduzido pela parte autora, a relação nominal apresentada pela MACAPAPREV abrange a totalidade dos descontos efetuados no período, e não apenas aqueles declarados indevidos, como já bem elucidado na decisão anterior. Registre-se, por oportuno, que este Juízo foi levado a erro pelos próprios exequentes, que fizeram parecer crer que a relação nominal de descontos juntada nos autos da demanda principal dizia respeito exclusivamente aos descontos indevidos reconhecidos na sentença coletiva. Contudo, verificou-se posteriormente que tal documento — produzido e apresentado pela MACAPAPREV — contempla todos os descontos previdenciários do período, e não apenas os descontos considerados ilegais, de sorte que sem a prévia discriminação das verbas percebidas e dos descontos efetivamente realizados nas fichas financeiras do servidor não é possível a liquidação do julgado. Justamente por isso, mostra-se indispensável o cotejo entre essas fichas e a relação global de descontos, sob pena de se incluir na execução valores não abrangidos pelo título executivo. Por tais razões, ainda remanesce a necessidade de juntada de todas as fichas financeiras correspondentes ao período de cobrança, a fim de viabilizar a segregação entre o que é parcela remuneratória e permanente e o que é parcela indenizatória e transitória. Além disso, também é necessário que a planilha demonstrativa do crédito indique precisamente qual a base de cálculo correta, isto é, apenas as verbas de caráter remuneratório e permanente, de forma a apurar a diferença entre o valor total descontado e o que deveria ter sido descontado sem incidir sobre as verbas indenizatórias e transitórias. Isso só é possível mediante a análise das informações constantes das referidas fichas financeiras. É esta diferença que a parte autora faz jus à restituição, e não a integralidade dos descontos, sob pena de configurar enriquecimento ilícito.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
DIANTE DO EXPOSTO, tendo em vista a dificuldade de obtenção pela parte autora dos documentos indispensáveis ao prosseguimento do feito, determino: 1 - Intimar o Município de Macapá para juntar aos autos as fichas financeiras da parte autora referentes ao período de cobrança (2007-2012) no prazo de 15 dias. 2 - Com a juntada, intimar a parte autora para, no prazo de 15 dias, retificar a planilha para indicar (i) o valor total dos descontos efetuados, (ii) o valor que deveria ter sido descontado, indicando qual a base de cálculo correta, isto é, apenas as verbas de caráter remuneratório e permanente e (iii) a diferença a ser restituída. Macapá/AP, 8 de janeiro de 2026. ROBSON TIMOTEO DAMASCENO Juiz(a) de Direito do 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.