Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6000896-69.2026.8.03.0001.
EXEQUENTE: AFONSO JUNIOR MOREIRA DAS CHAGAS
EXECUTADO: CAROLINA CORREA DE SOUZA DECISÃO Com vistas ao que pede o rito, determino: 1) Expeça-se mandado de citação/penhora/avaliação e intimação. 1.1) Efetivada a citação e a penhora, resultando na lavratura do auto de penhora e avaliação, designe-se audiência para oposição de embargos [art. 53, § 1º da LJE]; 1.2) Efetivada a citação e inocorrendo penhora ou pagamento no prazo legal, promova-se a pesquisa SISBAJUD em nome da parte executada. Localizado crédito disponível, converto em penhora o valor ora bloqueado, designando-se audiência para oposição de embargos [art. 53, § 1º, da LJE]; 1.3) Sem prejuízo, proceda-se à consulta RENAJUD; 1.4) Inexitosa a pesquisa por bens e valores,
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - N261, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/5216298160 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte exequente, por notificação eletrônica, para, em 5 dias, requerer o que entender pertinente, advertindo-a sobre o que dispõe o art. 53, §4º da LJE; 2) Não sendo localizada a parte executada, intime-se a parte exequente, por notificação eletrônica, para, em 5 dias, requerer o que entender pertinente, advertindo-a sobre o que dispõe o art. 53, §4º da LJE. 3) Havendo pedidos, venham os autos conclusos para análise e apreciação. 3.1) Inerte a parte exequente, façam-se conclusos para sentença. Macapá/AP, 15 de janeiro de 2026. NORMANDES ANTONIO DE SOUSA Juiz(a) de Direito OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.