Publicacao/Comunicacao
Citação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6012116-98.2025.8.03.0001.
RECORRENTE: ELIJORDANE ALMEIDA PALHETA Advogados do(a)
RECORRENTE: ELIZEU ALBERTO COSTA DOS SANTOS - AP2803-A, JOANA RAFAELA FERREIRA CARDOSO DA FONSECA - AP4003-A
RECORRIDO: MUNICIPIO DE MACAPA 124ª SESSÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL DO PJE - DE 20/03/2026 A 26/03/2026 RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995. VOTO VENCEDOR ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. MÉRITO Cinge-se o recurso inominado interposto pela parte autora à análise do seu direito ao piso nacional do magistério da educação básica, tal como às parcelas retroativas. À luz do art. 2º, § 1o, da Lei nº 11.738/2008: “O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais.” Assim, nenhum professor da rede pública poderá ter vencimento inferior ao estabelecido anualmente como piso da categoria. No caso em análise, conforme documentos acostados à inicial, observa-se que a parte autora, servidora efetiva, é professora, exercendo o magistério na educação básica. Já decidiu o Egrégio Supremo Tribunal Federal - STF acerca da constitucionalidade da norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino básico da rede pública de ensino com base no vencimento, e não na remuneração global: (...) “2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008.” (ADI: 4167 DF, Relator: Min. JOAQUIM BARBOSA, Data de Julgamento: 27/04/2011, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-162 DIVULG 23-08-2011 PUBLIC 24-08-2011 EMENT VOL-02572-01 PP-00035). Desse modo, o piso funciona como verdadeiro vencimento mínimo para o professor da educação pública básica, salientando que nada obsta que o ente federado estipule valores superiores, preservando incólume o pacto federativo. Gratificação de Regência de Classe O STF tem entendimento consolidado de que gratificações pagas indistintamente a todos os servidores da carreira, como ocorre com a "Gratificação de 10,06%", devem compor a base de cálculo para fins de comparação com o piso salarial nacional. Contudo, a contrario sensu da "Gratificação de 10,06%", a gratificação de regência de classe não é paga indiscriminadamente a todos os professores, mas apenas aos professores em efetivo exercício em sala de aula em unidade da rede pública municipal de ensino. À luz do art. 32, inciso I, da Lei Municipal nº 65/2009-PMM, o professor da rede pública municipal faz jus, dentre outras gratificações: “Gratificação de Regência de Classe: equivalente a 60% (sessenta por cento) incidente sobre o vencimento básico do servidor, devida apenas aos servidores ocupantes do cargo de Professor com exclusivo exercício em regência de Classe.” Atente-se à parte final do dispositivo ao restringir, expressamente, o direito ao recebimento à Gratificação de Regência de Classe tão somente aos servidores ocupantes do cargo de Professor com exclusivo exercício em regência de Classe, isto é, em sala de aula. Permitir que tal gratificação seja computada para alcançar o piso significa esvaziar o comando da Lei nº 11.738/2008. Nesse contexto, considerando que nem todos os professores da rede pública de ensino se encontram com atuação em sala de aula, a gratificação de regência de classe não deve compor a base de cálculo do piso do magistério da educação pública básica. Precedente deste Colegiado: RECURSO INOMINADO CÍVEL. Processo Nº 6062255-88.2024.8.03.0001, Relator JOSE LUCIANO DE ASSIS, Turma Recursal, julgado em 21 de Novembro de 2025. No caso, as fichas financeiras trazidas com a petição inicial comprovam que a parte autora recebeu quantia inferior ao piso legal no ano de 2025, quando eram devidos os valores mínimos de R$ 4.867,77. Reflexos do piso sobre os adicionais e gratificações que tenham o vencimento como base de cálculo Da mesma sorte, quanto a nomenclatura adotada pelo ente federado na ficha financeira do servidor, após o cumprimento da obrigação de fazer, esta observa-se irrelevante, podendo ser destacado por meio de rubrica específica com a diferença necessária à integralização do vencimento básico ao piso nacional do magistério, devendo ser garantido, contudo, todos seus reflexos sobre as férias (adicional) e gratificação natalina (13º salário), tal como sobre todos os adicionais e gratificações que tenham o vencimento como base de cálculo, haja vista os termos do art 2º, § 1o, da Lei nº 11.738/2008, o qual, em norma geral, prevê expressamente que os entes federados não poderão fixar o vencimento inicial com valor abaixo do piso salarial profissional nacional. O piso, impondo o vencimento mínimo, decorre de lei, não de arbitramento pelo Poder Judiciário. Nesse diapasão, acerca do pedido de reflexos em gratificações e vantagens, o Colendo Superior Tribunal de Justiça - STJ, quando do julgamento paradigma RESP 1.426.210/RS, de relatoria do Ministro Gurgel de Faria, cadastrado como Tema 911, da sistemática de recursos repetitivos, assentou a seguinte tese: A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais. (REsp 1426210/RS) Na hipótese dos autos, como certos adicionais e gratificações previstos na Lei Municipal nº 065/2009-PMM, tais como Gratificação de Regência de Classe, Gratificação de Ensino Especial, Gratificação de Interiorização, Gratificação de Dedicação Exclusiva, Adicional de Pós-graduação, dentre outras, incidem sobre o vencimento básico, a implementação do piso salarial reflete sobre tais verbas. Nesse cenário, havendo previsão na lei municipal de regência de que determinadas vantagens incidem sobre o vencimento básico, faz jus o professor à incidência do seu vencimento, nunca inferior ao piso nacional, sobre as vantagens (gratificações e adicionais) em tela. Ora, como bem salientado pelo recorrente, se a Lei Federal nº 11.738/2008 traz a aplicação do piso como vencimento base, bem como a Lei Municipal nº 065/2009-PMM em seu art. 32, garante que a base de cálculo de certos adicionais e gratificações seja o vencimento básico do servidor, logo, o direito aos reflexos na base de cálculo das vantagens que tem como apuração o vencimento base, torna-se imediato. Nesse sentido, seguem os precedentes recursais desta Turma Recursal: RECURSO INOMINADO CÍVEL. Processo Nº 6058832-23.2024.8.03.0001, Relator JOSE LUCIANO DE ASSIS, Turma Recursal, julgado em 31 de Outubro de 2025. RECURSO INOMINADO CÍVEL. Processo Nº 6044403-51.2024.8.03.0001, Relator DECIO JOSE SANTOS RUFINO, Turma Recursal, julgado em 24 de Outubro de 2025. RECURSO INOMINADO CÍVEL. Processo Nº 6037912-28.2024.8.03.0001, Relator CESAR AUGUSTO SCAPIN, Turma Recursal, julgado em 4 de Abril de 2025. RECURSO INOMINADO CÍVEL. Processo Nº 6045200-27.2024.8.03.0001, Relator REGINALDO GOMES DE ANDRADE, Turma Recursal, julgado em 27 de Fevereiro de 2025. Em idêntico sentido segue a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, in verbis: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PISO SALARIAL. PROFESSORES MUNICIPAIS DE AMAPÁ/AP. REFLEXOS CONTEMPLADOS NO TÍTULO JUDICIAL EXEQUENDO PORQUE ASSEGURADOS EM LEI LOCAL QUE DISCIPLINA A CATEGORIA. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. 1) A sentença coletiva em execução não limita a diferença a ser paga aos professores da rede municipal de ensino de Amapá/AP àquela verificada no valor de seu vencimento básico. 2) Ademais, a lei local que trata do plano de cargos, carreiras e salários da categoria assegura os reflexos do vencimento básico (piso salarial) em 13º salário, férias e demais vantagens gratificações, vantagens adicionais e pessoais, e das revisões gerais anuais, de modo que essa diferença também deve se paga na execução, porque decorrem de lei. 3) Agravo de instrumento conhecido e, no mérito, provido.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO. Processo Nº 0000560-78.2023.8.03.0000, Relator Desembargador ADÃO CARVALHO, CÂMARA ÚNICA, julgado em 22 de Junho de 2023). (...) “1) Ao regulamentar o art. 206, VIII da Constituição Federal, a Lei nº 11.738/2008 estabeleceu o valor mínimo a ser pago pela prestação do serviço de magistério, de forma que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não podem fixar o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica em valor inferior. 2) Inobservado o patamar mínimo previsto na Legislação Federal, faz jus a servidora ao pagamento retroativo da diferença entre o vencimento recebido e o devido, com os respectivos reflexos. 3) Remessa necessária não provida. Apelo voluntário prejudicado.” (REMESSA EX-OFFICIO(REO). Processo Nº 0000074-91.2022.8.03.0012, Relator Desembargador ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRA, CÂMARA ÚNICA, julgado em 2 de Maio de 2024). Com esses fundamentos, conheço e dou provimento ao recurso interposto pela parte autora para, em reforma à sentença: a) Implementar no contracheque da parte autora, acaso ainda não cumprida, complementação financeira correspondente à diferença entre o piso salarial nacional do magistério público fixado para o ano de 2025, no valor de e R$ 4.867,77, e o vencimento básico da Classe/Nível ocupado pela parte reclamante na Tabela de Vencimentos da sua categoria, com reflexos sobre adicional de férias e gratificação natalina, tal como com reflexos sobre os adicionais e gratificações recebidas pelo servidor com base no vencimento básico. b) Pagar à parte reclamante os valores retroativos, decorrentes do ano de 2025, correspondentes às diferenças entre o piso salarial nacional e as verbas recebidas a título de vencimento base, com reflexos no que lhe era devido em razão de férias (adicional), 13º salário, bem como com reflexos sobre gratificações e adicionais que tenham o vencimento como base de cálculo, abatidos os descontos compulsórios e observados os valores de referência e as variações do piso nacional do magistério público. A atualização do valor devido deverá ser efetuada pela incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, conforme estabelece o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Sem custas e honorários. É como voto. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E EDUCACIONAL. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL EFETIVA. PROFESSORA DA EDUCAÇÃO BÁSICA. PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. VENCIMENTO BÁSICO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE GRATIFICAÇÕES PARA ATINGIR O PISO. GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE. PARCELA NÃO GERAL. REFLEXOS EM FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E VANTAGENS CALCULADAS SOBRE O VENCIMENTO. PRECEDENTES DO STF, STJ E TJAP. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por professora efetiva do quadro municipal de Macapá contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de implementação do piso salarial nacional do magistério como vencimento básico e de pagamento das diferenças salariais devidas desde janeiro de 2025, com reflexos em férias, décimo terceiro salário, gratificações e adicionais previstos em lei municipal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o piso salarial nacional do magistério deve ser observado como vencimento básico mínimo, vedada a utilização de gratificações para alcançar o valor legal; (ii) estabelecer se a inobservância do piso gera direito ao pagamento de diferenças retroativas, com reflexos em férias, décimo terceiro salário e vantagens cuja base de cálculo seja o vencimento básico. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei nº 11.738/2008 fixa o piso salarial nacional do magistério como vencimento inicial mínimo das carreiras da educação básica, vedada a fixação de valor inferior pelos entes federados. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4.167, reconhece a constitucionalidade do piso nacional como vencimento básico, afastando a possibilidade de sua apuração com base na remuneração global. A gratificação de regência de classe, prevista na Lei Municipal nº 065/2009-PMM, é devida apenas aos professores em efetivo exercício em sala de aula, não sendo paga indistintamente a todos os integrantes da carreira. A inclusão da gratificação de regência de classe para atingir o piso esvazia o comando da Lei nº 11.738/2008, pois descaracteriza o piso como vencimento mínimo. As fichas financeiras demonstram que a servidora recebeu vencimento básico inferior ao piso nacional do magistério no ano de 2025, fixado em R$ 4.867,77 Conforme o Tema 911 do STJ, o piso não implica reflexos automáticos em toda a carreira, salvo quando a legislação local estabelece vantagens calculadas sobre o vencimento básico. A Lei Municipal nº 065/2009-PMM prevê que determinados adicionais e gratificações incidem sobre o vencimento básico, de modo que a correta implementação do piso repercute nessas parcelas. A jurisprudência da Turma Recursal e do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá reconhece o direito ao pagamento das diferenças do piso nacional do magistério e de seus reflexos quando assegurados pela legislação local. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. DEMAIS VOTOS O excelentíssimo senhor juiz Cesar Augusto Scapin acompanha o relator O excelentíssimo senhor juiz Reginaldo Gomes De Andrade acompanha o relator ACÓRDÃO
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE RECURSAL 01 - RECURSO INOMINADO CÍVEL Vistos e relatados os autos, acordam os Juízes integrantes da TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO AMAPÁ, à unanimidade, conhecer o recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Sem honorários. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Juízes DÉCIO JOSÉ SANTOS RUFINO (Relator), CÉSAR AUGUSTO SCAPIN (Vogal) e REGINALDO GOMES DE ANDRADE (Vogal). Macapá, 27 de março de 2026