Publicacao/Comunicacao
Citação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 6010386-86.2024.8.03.0001.
EXEQUENTE: GIUMAR DA COSTA DAMASCENO
EXECUTADO: JOHRDAM DA SILVA GOMES SENTENÇA HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes juntado aos autos, consoante petitório encartado no ID 25688232, nos seguintes termos: a parte devedora reconhece a dívida no valor de R$ 3.127,42 (três mil, cento e vinte e sete reais e quarenta e dois centavos), em que se compromete a pagar a entrada de R$ 500,00 (quinhentos reais), através do bloqueio judicial constante nos autos, e o restante de R$ 2.627,42 (dois mil, seiscentos e vinte e sete reais e quarenta e dois centavos) será pago em nove parcelas, sendo oito parcelas de R$ 300,00 (trezentos reais) cada, e a última no importe de R$ 227,42 (duzentos e vinte e sete reais e quarenta e dois centavos), todo dia 30 de cada mês, iniciando-se em 28/02/2025. Tais parcelas deverão ser pagas através da chave PIX (96) 99171-2161, de titularidade do autor. Declaro, por via de consequência, resolvido o processo com a apreciação do mérito, e assim decido com fundamento no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil/2015, c/c o art. 22, da Lei Federal nº 9.099/95. Determino a transferência dos valores bloqueados e, após, a expedição do Alvará de Levantamento da quantia penhorada online, conforme ID 25680647, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), em favor da parte autora, podendo ser representada pelo seu patrono (procuração - ID 6192623). Deverá ser expedido conforme RECOMENDAÇÃO 004/2008-CGJ/TJAP e RESOLUÇÃO 1257/2018-TJAP, fazendo constar o número da conta judicial, ou número do ID da Guia de Depósito/Transferência Judicial SISBAJUD. Esclarece-se ainda que o patrono poderá receber diretamente na Agência Bancária do Banco do Brasil de sua preferência podendo lá indicar a conta bancária em que deseja receber o crédito, alternativamente poderá utilizar a ferramenta OAB DIGITAL, encaminhando diretamente o alvará ao Banco do Brasil e solicitando a transferência para a conta indicada. Tal medida agiliza o recebimento de valores pelas partes e advogados e finda o processo. Em seguida, DESBLOQUEIE-SE todas as contas bancárias do executado, com a imediata devolução dos valores bloqueados a este. Intimem-se as partes desta sentença e da expedição do alvará, por meio eletrônico, bem como para, o imediato cumprimento da avença. Considerando os termos em que fora firmado o pacto, determino o arquivamento dos autos, facultando ao interessado o desarquivamento dos autos, com isenção de custas, para fins de execução. 07 Macapá/AP, 8 de janeiro de 2026. NORMANDES ANTONIO DE SOUSA Juiz(a) de Direito Titular OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - N261, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/5216298160 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)