Publicacao/Comunicacao
Citação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 6002589-98.2025.8.03.0009.
REQUERENTE: WINNY ALVIDES RODRIGUES
REQUERIDO: MUNICIPIO DE OIAPOQUE SENTENÇA I – RELATÓRIO WINNY ALVIDES RODRIGUES ajuizou ação de cobrança de verbas rescisórias em face do MUNICÍPIO DE OIAPOQUE, alegando ter exercido a função de Técnica em Enfermagem no âmbito do Fundo Municipal de Saúde de Oiapoque, mediante contrato administrativo temporário fundado no art. 37, IX, da Constituição Federal, com carga horária de 40 horas semanais, pelo período de 05 de junho de 2023 a 31 de maio de 2025, percebendo como última remuneração o valor de R$ 3.404,77. Narra a autora que, encerrado o vínculo em maio de 2025, o Município não quitou as verbas rescisórias a que faz jus, a saber: (a) férias integrais e proporcionais acrescidas do terço constitucional; (b) décimo terceiro salário proporcional relativo aos exercícios de 2023, 2024 e 2025; e (c) diferenças decorrentes do piso salarial nacional da enfermagem (Lei nº 14.434/2022) relativas ao período de junho a setembro de 2023. Aponta valor total da causa de R$ 15.810,65, conforme planilha de cálculos (ID 20276323). A inicial foi instruída com: petição (ID 20276317), fichas financeiras anuais de 2023 e 2024 (IDs 20276321 e 20276320), declaração de tempo de serviço (ID 20276322), planilha de cálculo (ID 20276323) e procuração (ID 20276325). A gratuidade da justiça foi deferida. Em 02/10/2025, foi dispensada a audiência de conciliação e determinada a citação do réu para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 7º da Lei nº 12.153/2009 (ID 23785217). O Município de Oiapoque foi regularmente intimado em 13/10/2025, com prazo fatal em 27/11/2025 (ID 23791408), tendo decorrido o prazo sem apresentação de contestação ou qualquer manifestação nos autos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Da Revelia Regularmente intimado para contestar no prazo de 30 (trinta) dias, consoante determina o art. 7º da Lei nº 12.153/2009, o Município de Oiapoque quedou-se inerte, não apresentando contestação. Impõe-se, portanto, a declaração de sua revelia. No que respeita aos efeitos da revelia em face da Fazenda Pública, a jurisprudência consolidou entendimento segundo o qual o efeito material – presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor (art. 344 do CPC/2015) – não se aplica automaticamente aos entes públicos, em razão da indisponibilidade do interesse público (art. 345, II, do CPC/2015). Entretanto, dois desdobramentos são inafastáveis: (i) o efeito processual da revelia incide normalmente, viabilizando o julgamento antecipado do mérito; e (ii) a ausência de contestação opera a preclusão do ônus do réu de demonstrar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da autora – em especial, a prova do pagamento das verbas reclamadas, que incumbia ao devedor nos termos do art. 373, II, do CPC/2015. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça assentou que, mesmo diante da revelia da Fazenda Pública, o julgamento de procedência se sustenta de forma autônoma pela documentação acostada pelo autor aliada à impossibilidade de o réu demonstrar o fato extintivo do crédito, por força da preclusão. Presentes nos autos elementos documentais suficientes para o convencimento motivado, procede-se ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, incisos I e II, do CPC/2015, aplicável subsidiariamente ao JEFP por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. 2.2 Do Mérito 2.2.1 Do Direito às Verbas Rescisórias – Tema 551 do STF A questão jurídica central consiste em saber se a autora, contratada sob o regime do art. 37, IX, da Constituição Federal, faz jus ao pagamento de férias acrescidas do terço constitucional e décimo terceiro salário. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1066677/MG (Tema 551 da Repercussão Geral, j. 22/05/2020, acórdão publicado em 01/07/2020), fixou a seguinte tese vinculante: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações." No caso concreto, a declaração de tempo de serviço (ID 20276322) e as fichas financeiras anuais (IDs 20276320 e 20276321) comprovam que o vínculo da autora com o Município de Oiapoque perdurou ininterruptamente de 05/06/2023 a 31/05/2025, com renovações ou prorrogações sucessivas, totalizando aproximadamente 2 (dois) anos de prestação de serviços. Esse período excede amplamente o caráter de temporariedade e excepcionalidade que fundamenta a contratação prevista no art. 37, IX, da CF, configurando o notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária por renovações reiteradas – hipótese II da tese vinculante do Tema 551. Configurado o desvirtuamento, são devidas as verbas de férias acrescidas do terço constitucional e décimo terceiro salário, com fundamento constitucional nos arts. 7º, VIII e XVII, c/c 39, § 3º, da Constituição Federal. O réu, ao não contestar, tampouco demonstrou a existência de previsão legal municipal ou contratual que pudesse afastar os efeitos do desvirtuamento, nem trouxe qualquer prova de pagamento das verbas reclamadas. 2.2.2 Das Diferenças do Piso da Enfermagem A autora postula diferenças do piso salarial nacional da enfermagem, instituído pela Lei Federal nº 14.434/2022, relativas ao período de junho a setembro de 2023. A análise da ficha financeira de 2023 (ID 20276321) revela, contudo, que o complemento do piso de enfermagem passou a ser pago pelo Município a partir de setembro de 2023, no valor de R$ 1.422,73/mês. Nos meses de junho, julho e agosto de 2023, o campo correspondente constava zerado, evidenciando o inadimplemento do piso nesses três meses. Em setembro de 2023, o complemento foi efetivamente pago, conforme demonstra o próprio documento da folha de pagamento municipal (ID 20276321). As diferenças do piso de enfermagem são, portanto, devidas apenas quanto aos meses de junho, julho e agosto de 2023. O pedido quanto a setembro de 2023 é improcedente, por já ter sido o complemento quitado administrativamente naquele mês. 2.2.3 Do Décimo Terceiro Salário – Abatimento do Adiantamento Pago A ficha financeira de 2024 (ID 20276320) registra o pagamento da 1ª parcela do adiantamento do 13º salário no valor de R$ 800,00 em maio de 2024. Referido valor, já quitado administrativamente, deve ser abatido do montante devido a esse título na condenação, para evitar enriquecimento sem causa e bis in idem. 2.2.4 Dos Valores da Condenação Com base nas fichas financeiras juntadas (IDs 20276320 e 20276321) e na planilha de cálculos da autora (ID 20276323), adotados os ajustes determinados nesta sentença, a condenação abrange: a) Férias integrais (05/06/2023 a 04/06/2024) e proporcionais (05/06/2024 a 31/05/2025), acrescidas do terço constitucional, calculadas sobre a remuneração de R$ 3.404,77; b) Décimo terceiro salário proporcional de 2023 (7/12 avos), de 2024 (12/12, com abatimento do adiantamento de R$ 800,00 pago em maio/2024) e de 2025 (5/12 avos), calculado sobre a remuneração de R$ 3.404,77; c) Diferenças do piso salarial nacional da enfermagem (Lei nº 14.434/2022) relativas a junho, julho e agosto de 2023, correspondentes ao complemento não pago em cada mês. Acolho os valores apurados na planilha da autora (ID 20276323), com os abatimentos acima determinados – exclusão de setembro/2023 do pedido de piso e dedução do adiantamento de R$ 800,00 do 13º –, ficando a apuração exata do montante final a cargo de liquidação por cálculos, nos termos do art. 509 do CPC/2015, aplicado subsidiariamente. O valor total da condenação não poderá superar o da causa de R$ 15.810,65, ressalvados os abatimentos devidos. Sobre o valor apurado em liquidação incidirão correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora de 1% ao mês, ambos contados a partir de 31/05/2025, data do desligamento, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, observada a legislação aplicável à Fazenda Municipal. III – DISPOSITIVO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara da Comarca de Oiapoque Av. Barão do Rio Branco, 17, Centro, Oiapoque - AP - CEP: 68980-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4319267780 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 344, 355, I e II, e 487, I, do CPC/2015, c/c arts. 7º e 27 da Lei nº 12.153/2009, e na tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 551 da Repercussão Geral (RE 1066677/MG): a) DECRETO A REVELIA do Município de Oiapoque, por não ter apresentado contestação no prazo legal do art. 7º da Lei nº 12.153/2009; b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por WINNY ALVIDES RODRIGUES, para CONDENAR o Município de Oiapoque ao pagamento das seguintes verbas: b.1) Férias integrais e proporcionais, acrescidas do terço constitucional, relativas ao período contratual de 05/06/2023 a 31/05/2025, calculadas sobre a remuneração de R$ 3.404,77; b.2) Décimo terceiro salário proporcional dos exercícios de 2023 (7/12 avos), 2024 (saldo remanescente após abatimento do adiantamento de R$ 800,00 pago em maio/2024) e 2025 (5/12 avos), calculado sobre a remuneração de R$ 3.404,77; b.3) Diferenças do piso salarial nacional da enfermagem (Lei nº 14.434/2022) relativas aos meses de junho, julho e agosto de 2023; c) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de diferenças do piso de enfermagem quanto ao mês de setembro de 2023, por já ter sido o complemento quitado administrativamente naquele mês, conforme demonstra a ficha financeira de 2023 (ID 20276321); d) DETERMINO que os valores exatos da condenação sejam apurados em liquidação por cálculos, com base nas fichas financeiras (IDs 20276320 e 20276321) e na planilha da autora (ID 20276323), observados os parâmetros e abatimentos fixados nesta sentença, não podendo o total superar o valor da causa de R$ 15.810,65; Sem condenação em honorários advocatícios neste grau de jurisdição, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Sobre os valores da condenação incidem correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora de 1% ao mês, contados a partir de 31/05/2025. Sem reexame necessário, por se tratar de condenação de valor inferior ao limite previsto no art. 496, § 3º, III, do CPC/2015. Transitada em julgado, intime-se a autora para apresentação dos cálculos de liquidação, facultando-se ao réu a impugnação fundamentada no prazo legal, observando-se o rito da execução contra a Fazenda Pública (arts. 534 e seguintes do CPC/2015). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oiapoque/AP, 17 de março de 2026. HERALDO NASCIMENTO DA COSTA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Oiapoque OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.