Publicacao/Comunicacao
Citação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6018458-91.2026.8.03.0001.
Notificação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/5216298160 Número do Classe processual: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) SUSCITANTE: FRANCISCO EDIMILSON DE OLIVEIRA SUSCITADO: CARLOS GABRIEL MALAFAIA RODRIGUES, C GABRIEL MALAFAIA RODRIGUES LTDA SENTENÇA I - Conquanto dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, entendo relevante esclarecer brevemente o pedido inicial.
Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica suscitado por Francisco Edimilson de Oliveira em face de Carlos Gabriel Malafaia Rodrigues e C Gabriel Malafaia Rodrigues LTDA, vinculado ao processo nº 6038294-21.2024.8.03.0001. A parte suscitante afirma que promove execução de título extrajudicial fundada em notas promissórias, cujo crédito atualizado alcançaria R$ 51.046,72. Sustenta que houve diversas tentativas frustradas de localização de bens, bem como inércia dos executados, inexistência de proposta de acordo e dificuldade de localização do devedor. Requer a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, com inclusão do sócio Carlos Gabriel Malafaia Rodrigues no polo passivo e constrição de bens até o valor do débito. O suscitado Carlos Gabriel Malafaia Rodrigues foi intimado por WhatsApp para apresentar contestação, conforme certidão constante dos autos. Não houve apresentação de defesa. A pessoa jurídica teve correspondência devolvida por ausência do destinatário. II - O incidente comporta julgamento no estado em que se encontra, pois a controvérsia é documental e não há necessidade de dilação probatória. No caso, verifica-se que a pretensão se fundamenta, essencialmente, na existência de dívida oriunda de notas promissórias, no inadimplemento, na ausência de localização de bens penhoráveis e na dificuldade de localização dos executados no processo principal, conforme narrado na inicial do incidente, ID 27052652. A decisão inicial determinou a emenda da petição inicial e, após a juntada dos documentos, a citação e intimação da parte requerida para manifestação, sob pena de revelia, ID 27235581. A parte autora juntou documento de identificação e comprovante de endereço, ID 27965838, ID 27966456 e ID 27966458. Quanto à ciência do sócio, há certidão de intimação por WhatsApp, com confirmação de recebimento, para apresentação de contestação no prazo de 15 dias, ID 28894499 e ID 28894500. Apesar disso, não houve defesa. Ainda que se reconheça a ausência de impugnação pelo sócio intimado, a revelia não conduz automaticamente à procedência do incidente. A presunção de veracidade é relativa e não dispensa a presença dos requisitos legais específicos para afastamento da autonomia patrimonial. A desconsideração da personalidade jurídica, na relação civil comum, exige demonstração de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil.
Trata-se de medida excepcional, pois a autonomia patrimonial da pessoa jurídica é regra e somente pode ser afastada quando houver elementos concretos de utilização abusiva da sociedade. A jurisprudência atual do STJ, no Tema 1.210, firmou orientação no sentido de que a inexistência ou a não localização de bens penhoráveis, bem como o encerramento irregular da empresa, isoladamente considerados, não bastam para autorizar a desconsideração da personalidade jurídica. É necessária prova de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. No caso concreto, a parte suscitante não trouxe elementos capazes de demonstrar mistura patrimonial entre a empresa e o sócio, transferência indevida de bens, utilização da pessoa jurídica para fraudar credores, esvaziamento patrimonial deliberado, desvio de finalidade ou qualquer movimentação concreta que indique abuso da personalidade jurídica. A mera existência de dívida, ainda que em valor relevante, não autoriza, por si só, a responsabilização patrimonial direta do sócio. Também não bastam a frustração de diligências executivas, a ausência de bens penhoráveis ou a dificuldade de localização, pois tais circunstâncias podem indicar inadimplemento ou insolvência, mas não comprovam, sem outros elementos, abuso da personalidade jurídica. A carta encaminhada à pessoa jurídica foi devolvida com a informação de destinatário ausente, ID 28951227. A carta enviada ao sócio foi devolvida com a informação de mudança de endereço, ID 28863225. Tais registros revelam dificuldade de comunicação, mas não demonstram confusão patrimonial ou desvio de finalidade. Assim, embora compreensível a pretensão do credor de buscar meios efetivos para satisfação do crédito, não há suporte probatório mínimo para a medida excepcional requerida. A desconsideração não pode ser utilizada como mecanismo automático de superação da insuficiência patrimonial da pessoa jurídica, sob pena de converter a responsabilidade limitada em responsabilidade pessoal ordinária do sócio. Dessa forma, ausentes os requisitos do art. 50 do Código Civil, o incidente deve ser rejeitado. III -
Ante o exposto, rejeito o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, mantendo-se a autonomia patrimonial da pessoa jurídica executada, sem inclusão de Carlos Gabriel Malafaia Rodrigues no polo passivo da execução principal. Traslade-se cópia desta decisão aos autos principais. Sem custas processuais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. Havendo recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões, no prazo legal. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal, observando-se o disposto na Resolução nº 1328/2019-TJAP. Publique-se. Intimem-se. 04 Macapá/AP, 2 de julho de 2026. NORMANDES ANTONIO DE SOUSA Juiz(a) de Direito da 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá