Publicacao/Comunicacao
Citação - decisão
DECISÃO
Processo: 6036968-89.2025.8.03.0001.
RECORRENTE: ANTONIO PEREIRA DE ALMEIDA Advogado do(a)
RECORRENTE: DARCIMARA DA SILVA MATTA - AP2134-A
RECORRIDO: MUNICIPIO DE MACAPA RELATÓRIO Relatório dispensado. VOTO VENCEDOR Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Mérito À luz do art. 502 do CPC, in verbis: “Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.” “Entende-se por coisa julgada material a imutabilidade da sentença de mérito que impede que a relação de direito material, decidida entre as mesmas partes, seja reexaminada e decidida, no mesmo processo ou em processo distinto, pelo mesmo ou por distinto julgador” (STJ, REsp 200.289/SP, Rel. Min. Vasco Della Giustina, 3ª Turma, jul. 02.09.2010, DJe 15.09.2010). “A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida”, consoante disposto no caput do art. 503, do mesmo Diploma Legal. Alicerce da segurança jurídica, instituto albergado pelo ordenamento jurídico nacional no art. 5º, inciso XXXVI, da Carta Magna de 1988, a coisa julgada, elemento formador do Estado Democrático de Direito, também tem o condão de pacificação social, sendo descabida a reanálise, na mesma ação ou em outra demanda, de pedido com sentença já transitada em julgado, ante a intangibilidade do instituto da coisa julgada, em face dos seus efeitos preclusivos. Assim, consubstanciado no art. 5º, inciso XXXVI, da CF: “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.” Desse modo, configura-se a coisa julgada material quando há identidade de partes, causa de pedir e pedido entre duas demandas, e a anterior foi decidida por sentença de mérito transitada em julgado. In casu, a sentença prolatada nos autos do processo nº 0006863-08.2023.8.03.0001 julgou totalmente improcedente o pedido de restabelecimento do adicional por tempo de serviço. A nova ação possui o mesmo objeto da anterior – restabelecimento do pagamento de anuênio –, bem como a mesma causa de pedir, fundada na alegada ilegalidade da suspensão do referido adicional após a edição da Lei Municipal nº 146/2022. Não houve modificação no estado de fato ou de direito entre a primeira e a segunda demanda, o que afasta a possibilidade de rediscussão da matéria. Repiso que, a proteção à coisa julgada visa à segurança jurídica e à estabilidade das decisões judiciais, impedindo a perpetuação de litígios com base em pretensões já apreciadas. Destarte, verificada a ocorrência de coisa julgada, matéria cognoscível em qualquer tempo ou grau de jurisdição, a extinção da demanda, sem resolução do mérito, é medida que se impõe. Litigância de má-fé A conduta da parte autora, ao ajuizar nova ação idêntica, ciente do julgamento anterior desfavorável, evidencia má-fé processual, caracterizada pela tentativa deliberada de modificar a coisa julgada, com nítido intuito de reabrir controvérsia já definitivamente decidida. Incide, no caso, a hipótese de litigância de má-fé prevista nos incisos I e III do art. 80 do CPC, sendo cabível a aplicação da multa prevista no art. 81, do mesmo diploma legal. Pelo exposto, nego provimento ao recurso inominado, porém, de ofício, em reforma da sentença recorrida, julgo extinto o presente feito, sem resolução do mérito, a teor do art. 485, inciso V, do CPC, haja vista a ocorrência de coisa julgada. Condeno a parte autora, ora recorrente, por litigância de má-fé em multa 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa. Honorários de sucumbência arbitrados em 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa em desfavor da parte recorrente. É como voto. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE VANTAGEM REMUNERATÓRIA. IDENTIDADE COM DEMANDA ANTERIOR. COISA JULGADA MATERIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente pedido de restabelecimento do adicional por tempo de serviço (anuênio), suspenso com a edição da Lei Municipal nº 146/2022. A parte recorrente sustenta a ilegalidade da suspensão da vantagem e pleiteia o seu restabelecimento nos vencimentos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a nova demanda reproduz ação anteriormente ajuizada com decisão de mérito transitada em julgado, a atrair a incidência da coisa julgada material; e (ii) estabelecer se a conduta da parte autora caracteriza litigância de má-fé, nos termos do art. 80 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR Ocorre coisa julgada material quando há identidade entre as partes, causa de pedir e pedido, e a demanda anterior foi decidida por sentença de mérito transitada em julgado, conforme os arts. 502 e 503 do CPC. A proteção à coisa julgada, prevista no art. 5º, XXXVI, da CF/1988, assegura a estabilidade das decisões judiciais e a segurança jurídica, impedindo a reabertura de controvérsias definitivamente decididas. A nova ação repete o pedido e os fundamentos da ação anterior (processo nº 0006863-08.2023.8.03.0001), julgada improcedente por sentença de mérito transitada em julgado, sem alteração superveniente no estado de fato ou de direito. A rediscussão de questão já julgada viola os efeitos preclusivos da coisa julgada, o que impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC. A propositura de nova ação idêntica à anterior, com ciência do trânsito em julgado da decisão desfavorável, configura litigância de má-fé, nos termos dos incisos I e III do art. 80 do CPC. A aplicação de multa de 2% sobre o valor corrigido da causa, prevista no art. 81 do CPC, é medida adequada diante da conduta processual temerária da parte autora. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Sentença reformada de ofício para extinguir o feito sem resolução do mérito. DEMAIS VOTOS O excelentíssimo senhor juiz Cesar Augusto Scapin acompanha o relator O excelentíssimo senhor juiz Decio Jose Santos Rufino acompanha o relator ACÓRDÃO A TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO AMAPÁ, à unanimidade, conheceu do recurso e negou-lhe provimento, porém, de ofício, em reforma da sentença recorrida, julgou extinto o presente feito, sem resolução do mérito, a teor do art. 485, inciso V, do CPC, haja vista a ocorrência de coisa julgada, bem como, condenou a parte autora, ora recorrente, por litigância de má-fé em multa 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa. Honorários de sucumbência arbitrados em 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa em desfavor da parte recorrente. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Juízes JOSÉ LUCIANO (Relator), DÉCIO RUFINO (Vogal) e CÉSAR SCAPIN (vogal). Macapá, 21 de novembro de 2025
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE RECURSAL 03 - RECURSO INOMINADO CÍVEL