Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0004445-39.2019.8.03.0001.
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA
EXECUTADO: ELZA BATISTA MAGNO, ELOY GLEISON DIAS, ELOY G DIAS DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, informar se existe mais algo a requerer dando prosseguimento ao feito de forma satisfatória. Macapá/AP, 29 de junho de 2026. ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível de Macapá
02/07/2026, 00:00
Decisão Interlocutória de Mérito
30/06/2026, 19:52
Documento (Certidão)
24/06/2026, 12:14
Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0004445-39.2019.8.03.0001.
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA
EXECUTADO: ELZA BATISTA MAGNO, ELOY GLEISON DIAS, ELOY G DIAS DECISÃO Custass recolhidas. Expeça-se mandado de imissão na posse do imóvel Lote 27 do Loteamento Alencar, Matrícula 24.724 em favor do Sr. Elciomar Couto Ferreira. Expeça-se, ainda, Carta de Alienação em favor do adquirente, Sr. Elciomar Couto Ferreira, nos termos do art. 880, § 2º, I, do CPC, servindo o documento para a transferência do domínio livre e desonerado de quaisquer ônus, conforme o art. 908, § 1º, do CPC. Macapá/AP, 17 de março de 2026. ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito do 4ª Vara Cível de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0004445-39.2019.8.03.0001.
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA
EXECUTADO: ELZA BATISTA MAGNO, ELOY GLEISON DIAS, ELOY G DIAS DECISÃO Custass recolhidas. Expeça-se mandado de imissão na posse do imóvel Lote 27 do Loteamento Alencar, Matrícula 24.724 em favor do Sr. Elciomar Couto Ferreira. Expeça-se, ainda, Carta de Alienação em favor do adquirente, Sr. Elciomar Couto Ferreira, nos termos do art. 880, § 2º, I, do CPC, servindo o documento para a transferência do domínio livre e desonerado de quaisquer ônus, conforme o art. 908, § 1º, do CPC. Macapá/AP, 17 de março de 2026. ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito do 4ª Vara Cível de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
22/06/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
19/06/2026, 07:20
Documento (Certidão)
19/06/2026, 07:20
Decurso de Prazo
18/06/2026, 00:05
Mandado (não entregue ao destinatário)
05/06/2026, 21:41
Petição (Petição (outras))
05/06/2026, 21:41
Mandado (entregue ao destinatário)
23/05/2026, 12:01
Petição (Petição (outras))
23/05/2026, 12:01
Expedição de documento (Mandado)
08/05/2026, 10:58
Expedição de documento (Carta)
07/05/2026, 13:08
Petição (Petição inicial)
27/04/2026, 17:51
Publicação
20/04/2026, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/04/2026, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA
EXECUTADO: ELZA BATISTA MAGNO, ELOY GLEISON DIAS, ELOY G DIAS Nos termos da Portaria 001/2025 – 4ªVC, PROMOVO a intimação da parte autora para indicar a localização das peças e/ou traze- las ao processo, no prazo de cinco dias, para fins de ultimar a elaboração da carta de alienação. Macapá/AP, 16 de abril de 2026. (Assinado Digitalmente) CIBELE DE LEMOS GUIMARAES Gestor Judiciário
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 ATO ORDINATÓRIO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 0004445-39.2019.8.03.0001 (PJe) Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Incidência: [Cédula Hipotecária]
17/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
16/04/2026, 08:11
Documento (Certidão)
16/04/2026, 08:09
Petição (Petição inicial)
01/04/2026, 21:17
Publicação
25/03/2026, 01:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2026, 01:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA
EXECUTADO: ELZA BATISTA MAGNO, ELOY GLEISON DIAS, ELOY G DIAS Nos termos da Portaria 001/2025 – 4ªVC, PROMOVO a intimação da parte autora para, no prazo de 5 cinco dias, juntar comprovante da pagamento do bem imóvel. uma vez que a informação lançada no corpo da carta de alienação conforme regra do art. 880 do CPC exige a descrição do bem e as informações sobre as condições de pagamento. Macapá/AP, 23 de março de 2026. (Assinado Digitalmente) CIBELE DE LEMOS GUIMARAES Gestor Judiciário
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 ATO ORDINATÓRIO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 0004445-39.2019.8.03.0001 (PJe) Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Incidência: [Cédula Hipotecária]
24/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
23/03/2026, 09:11
Expedição de documento (Mandado)
23/03/2026, 08:59
deferimento
17/03/2026, 13:54
Petição (Petição inicial)
13/03/2026, 17:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2026, 01:42
Decurso de Prazo
04/03/2026, 14:24
Decurso de Prazo
04/03/2026, 14:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0004445-39.2019.8.03.0001.
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA
EXECUTADO: ELZA BATISTA MAGNO, ELOY GLEISON DIAS, ELOY G DIAS DECISÃO Chamo o feito à ordem para regularidade. Houve erro material na decisão id 25807431 tão somente com relação ao último parágrafo, eis que foi reconhecida a inexistência de intermediação imobiliária, razão pela qual deixo de fixar comissão de corretagem. Assim, o parágrafo: (...) "INTIME-SE o Exequente, por seu advogado, para dar seguimento aos trâmites da venda, e, após a comprovação do depósito do valor e o pagamento da comissão de corretagem, requerer o levantamento das quantias e a expedição da competente Carta de Alienação.'' Deverá ser excluído posto que equivocado.
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Diante do exposto, retifico a decisão tão somente para excluir o último parágrafo. Cumpra-se a decisão com relação aos seguintes pontos:
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos pelo BANCO DA AMAZÔNIA S.A., conferindo-lhes efeitos infringentes para sanar os erros materiais apontados, de modo que o dispositivo da decisão de ID 24622094 passa a vigorar com a seguinte redação: "1) DEFIRO a venda por iniciativa particular do imóvel penhorado (Lote 27 do Loteamento Alencar, Matrícula 24.724), pelo valor de R$ 455.000,00 (quatrocentos e cinquenta e cinco mil reais), conforme proposta de ID 24148654. 2) RECONHEÇO a inexistência de intermediação imobiliária, razão pela qual deixo de fixar comissão de corretagem. 3) DECLARO quitado o crédito exequendo vinculado a este processo (operação nº 032-14-7037-0), bem como os honorários advocatícios, diante dos comprovantes de pagamento apresentados no ID 24632334 e seguintes. 4) DETERMINO que o saldo sobejante da alienação seja integralmente utilizado pelo Exequente para a amortização das operações de crédito objeto das execuções conexas (Processos nº 0032837-18.2021.8.03.0001 e nº 0026864-87.2018.8.03.0001), devendo o Banco da Amazônia S.A. colacionar aos respectivos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, a comprovação da amortização realizada. 5) DETERMINO a expedição de Carta de Alienação em favor do adquirente, Sr. Elciomar Couto Ferreira, nos termos do art. 880, § 2º, I, do CPC, servindo o documento para a transferência do domínio livre e desonerado de quaisquer ônus, conforme o art. 908, § 1º, do CPC. Macapá/AP, 24 de fevereiro de 2026. ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito do 4ª Vara Cível de Macapá
04/03/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
03/03/2026, 09:59
Documento (Certidão)
03/03/2026, 09:59
Decisão Interlocutória de Mérito
24/02/2026, 13:45
Conclusão (para decisão)
09/02/2026, 07:32
Petição
09/02/2026, 06:38
Publicação
23/01/2026, 01:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2026, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0004445-39.2019.8.03.0001.
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA
EXECUTADO: ELZA BATISTA MAGNO, ELOY GLEISON DIAS, ELOY G DIAS DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO DA AMAZÔNIA S.A. (ID 24632328) em face da decisão interlocutória de ID 24622094. O exequente aponta a existência de erro material em dois pontos específicos da decisão que homologou a venda por iniciativa particular. No primeiro ponto, o embargante sustenta que o item 2 da decisão guerreada fixou comissão de corretagem em favor de imobiliária que não participou da intermediação. Afirma que a proposta de aquisição foi apresentada diretamente ao credor, sem a atuação de corretores, conforme facultado pelo artigo 880 do Código de Processo Civil. No segundo ponto, insurge-se contra o item 3 do dispositivo da decisão. Alega que o preço da alienação e os honorários advocatícios já foram integralmente quitados pelo adquirente. Requer, assim, que a decisão seja retificada para consignar que o produto da venda deve quitar a operação de crédito vinculada a este processo e, havendo saldo remanescente, este seja destinado à amortização de dívidas em outras execuções conexas (Processos nº 0032837-18.2021.8.03.0001 e nº 0026864-87.2018.8.03.0001). A executada ELZA BATISTA MAGNO apresentou manifestação no ID 24831678. Concordou com a exclusão da comissão de corretagem, mas defendeu que a alteração da destinação do saldo remanescente extrapola os limites dos embargos de declaração por possuir natureza decisória. DECIDO Os embargos são tempestivos e merecem ser conhecidos. O artigo 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil, estabelece que cabem embargos de declaração para corrigir erro material. Complementarmente, o artigo 494, inciso I, do mesmo código, permite ao juiz alterar a sentença, inclusive de ofício, para corrigir inexatidões materiais. Quanto ao item 2 da decisão de ID 24622094, assiste razão ao exequente. Da análise minuciosa do histórico processual, verifica-se que a proposta de ID 24148654 foi formulada pelo adquirente diretamente à instituição financeira. Não houve nomeação prévia de corretor nem comprovação de intermediação imobiliária nestes autos. A manutenção da verba de corretagem sem o fato gerador correspondente configuraria enriquecimento sem causa. Portanto, a exclusão da referida comissão é medida que se impõe para adequar o julgado à realidade fática documentada. No que tange ao item 3 e à destinação do saldo, a retificação também é pertinente sob a ótica do erro material e da eficiência executiva. O exequente demonstrou documentalmente, por meio dos comprovantes de transferência anexados aos embargos, que os valores já foram creditados em seu favor para a quitação do débito e dos honorários. Neste contexto, a decisão anterior continha uma imprecisão ao ordenar providências de depósito e utilização futura que já se encontram superadas pelo cumprimento espontâneo das obrigações financeiras pelo adquirente. Além disso, a destinação do saldo sobejante para as execuções relacionadas (Processos nº 0032837-18.2021.8.03.0001 e nº 0026864-87.2018.8.03.0001) já havia sido mencionada como necessária, dado que o imóvel alienado garante múltiplos débitos do mesmo grupo devedor perante o mesmo credor. A retificação apenas confere clareza sobre como essa amortização deve ocorrer, observando a utilidade da execução e a economia processual.
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos pelo BANCO DA AMAZÔNIA S.A., conferindo-lhes efeitos infringentes para sanar os erros materiais apontados, de modo que o dispositivo da decisão de ID 24622094 passa a vigorar com a seguinte redação: "1) DEFIRO a venda por iniciativa particular do imóvel penhorado (Lote 27 do Loteamento Alencar, Matrícula 24.724), pelo valor de R$ 455.000,00 (quatrocentos e cinquenta e cinco mil reais), conforme proposta de ID 24148654. 2) RECONHEÇO a inexistência de intermediação imobiliária, razão pela qual deixo de fixar comissão de corretagem. 3) DECLARO quitado o crédito exequendo vinculado a este processo (operação nº 032-14-7037-0), bem como os honorários advocatícios, diante dos comprovantes de pagamento apresentados no ID 24632334 e seguintes. 4) DETERMINO que o saldo sobejante da alienação seja integralmente utilizado pelo Exequente para a amortização das operações de crédito objeto das execuções conexas (Processos nº 0032837-18.2021.8.03.0001 e nº 0026864-87.2018.8.03.0001), devendo o Banco da Amazônia S.A. colacionar aos respectivos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, a comprovação da amortização realizada. 5) DETERMINO a expedição de Carta de Alienação em favor do adquirente, Sr. Elciomar Couto Ferreira, nos termos do art. 880, § 2º, I, do CPC, servindo o documento para a transferência do domínio livre e desonerado de quaisquer ônus, conforme o art. 908, § 1º, do CPC. INTIME-SE o Exequente, por seu advogado, para dar seguimento aos trâmites da venda, e, após a comprovação do depósito do valor e o pagamento da comissão de corretagem, requerer o levantamento das quantias e a expedição da competente Carta de Alienação. Cumpra-se." Intimem-se as partes desta decisão. Macapá/AP, 15 de janeiro de 2026. ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível de Macapá
20/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0004445-39.2019.8.03.0001.
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA
EXECUTADO: ELZA BATISTA MAGNO, ELOY GLEISON DIAS, ELOY G DIAS DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO DA AMAZÔNIA S.A. (ID 24632328) em face da decisão interlocutória de ID 24622094. O exequente aponta a existência de erro material em dois pontos específicos da decisão que homologou a venda por iniciativa particular. No primeiro ponto, o embargante sustenta que o item 2 da decisão guerreada fixou comissão de corretagem em favor de imobiliária que não participou da intermediação. Afirma que a proposta de aquisição foi apresentada diretamente ao credor, sem a atuação de corretores, conforme facultado pelo artigo 880 do Código de Processo Civil. No segundo ponto, insurge-se contra o item 3 do dispositivo da decisão. Alega que o preço da alienação e os honorários advocatícios já foram integralmente quitados pelo adquirente. Requer, assim, que a decisão seja retificada para consignar que o produto da venda deve quitar a operação de crédito vinculada a este processo e, havendo saldo remanescente, este seja destinado à amortização de dívidas em outras execuções conexas (Processos nº 0032837-18.2021.8.03.0001 e nº 0026864-87.2018.8.03.0001). A executada ELZA BATISTA MAGNO apresentou manifestação no ID 24831678. Concordou com a exclusão da comissão de corretagem, mas defendeu que a alteração da destinação do saldo remanescente extrapola os limites dos embargos de declaração por possuir natureza decisória. DECIDO Os embargos são tempestivos e merecem ser conhecidos. O artigo 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil, estabelece que cabem embargos de declaração para corrigir erro material. Complementarmente, o artigo 494, inciso I, do mesmo código, permite ao juiz alterar a sentença, inclusive de ofício, para corrigir inexatidões materiais. Quanto ao item 2 da decisão de ID 24622094, assiste razão ao exequente. Da análise minuciosa do histórico processual, verifica-se que a proposta de ID 24148654 foi formulada pelo adquirente diretamente à instituição financeira. Não houve nomeação prévia de corretor nem comprovação de intermediação imobiliária nestes autos. A manutenção da verba de corretagem sem o fato gerador correspondente configuraria enriquecimento sem causa. Portanto, a exclusão da referida comissão é medida que se impõe para adequar o julgado à realidade fática documentada. No que tange ao item 3 e à destinação do saldo, a retificação também é pertinente sob a ótica do erro material e da eficiência executiva. O exequente demonstrou documentalmente, por meio dos comprovantes de transferência anexados aos embargos, que os valores já foram creditados em seu favor para a quitação do débito e dos honorários. Neste contexto, a decisão anterior continha uma imprecisão ao ordenar providências de depósito e utilização futura que já se encontram superadas pelo cumprimento espontâneo das obrigações financeiras pelo adquirente. Além disso, a destinação do saldo sobejante para as execuções relacionadas (Processos nº 0032837-18.2021.8.03.0001 e nº 0026864-87.2018.8.03.0001) já havia sido mencionada como necessária, dado que o imóvel alienado garante múltiplos débitos do mesmo grupo devedor perante o mesmo credor. A retificação apenas confere clareza sobre como essa amortização deve ocorrer, observando a utilidade da execução e a economia processual.
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos pelo BANCO DA AMAZÔNIA S.A., conferindo-lhes efeitos infringentes para sanar os erros materiais apontados, de modo que o dispositivo da decisão de ID 24622094 passa a vigorar com a seguinte redação: "1) DEFIRO a venda por iniciativa particular do imóvel penhorado (Lote 27 do Loteamento Alencar, Matrícula 24.724), pelo valor de R$ 455.000,00 (quatrocentos e cinquenta e cinco mil reais), conforme proposta de ID 24148654. 2) RECONHEÇO a inexistência de intermediação imobiliária, razão pela qual deixo de fixar comissão de corretagem. 3) DECLARO quitado o crédito exequendo vinculado a este processo (operação nº 032-14-7037-0), bem como os honorários advocatícios, diante dos comprovantes de pagamento apresentados no ID 24632334 e seguintes. 4) DETERMINO que o saldo sobejante da alienação seja integralmente utilizado pelo Exequente para a amortização das operações de crédito objeto das execuções conexas (Processos nº 0032837-18.2021.8.03.0001 e nº 0026864-87.2018.8.03.0001), devendo o Banco da Amazônia S.A. colacionar aos respectivos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, a comprovação da amortização realizada. 5) DETERMINO a expedição de Carta de Alienação em favor do adquirente, Sr. Elciomar Couto Ferreira, nos termos do art. 880, § 2º, I, do CPC, servindo o documento para a transferência do domínio livre e desonerado de quaisquer ônus, conforme o art. 908, § 1º, do CPC. INTIME-SE o Exequente, por seu advogado, para dar seguimento aos trâmites da venda, e, após a comprovação do depósito do valor e o pagamento da comissão de corretagem, requerer o levantamento das quantias e a expedição da competente Carta de Alienação. Cumpra-se." Intimem-se as partes desta decisão. Macapá/AP, 15 de janeiro de 2026. ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível de Macapá
20/01/2026, 00:00
Acolhimento de Embargos de Declaração
15/01/2026, 12:46
Petição
27/11/2025, 15:36
Conclusão (para decisão)
24/11/2025, 11:50
Decurso de Prazo
19/11/2025, 00:15
Petição (Petição inicial)
14/11/2025, 11:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2025, 04:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2025, 04:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 4ªVara Cível e de Fazenda Pública - Juízo 100% Digital Email: [email protected] Balcão virtual:https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09. Contato: (96) 98402-1531 ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria nº 001/2025 PROMOVO a intimação da parte REQUERIDA para se manifestar sobre embargos de declaração, no prazo de 05 (cinco) dias. MARIA IZABEL ROSAL FEITOZA 7340
10/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 4ªVara Cível e de Fazenda Pública - Juízo 100% Digital Email: [email protected] Balcão virtual:https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09. Contato: (96) 98402-1531 ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria nº 001/2025 PROMOVO a intimação da parte REQUERIDA para se manifestar sobre embargos de declaração, no prazo de 05 (cinco) dias. MARIA IZABEL ROSAL FEITOZA 7340
10/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/11/2025, 12:31
Petição (Embargos de declaração)
07/11/2025, 12:20
deferimento
07/11/2025, 09:42
Petição (Petição inicial)
16/10/2025, 18:05
Documento (Certidão)
16/09/2025, 11:16
Conclusão (para decisão)
15/09/2025, 09:55
Petição (Petição inicial)
12/09/2025, 16:40
Petição (Petição inicial)
01/08/2025, 12:58
Decurso de Prazo
27/06/2025, 00:34
Decurso de Prazo
27/06/2025, 00:34
Decurso de Prazo
27/06/2025, 00:34
Decurso de Prazo
27/06/2025, 00:34
Decurso de Prazo
27/06/2025, 00:34
Por decisão judicial
23/06/2025, 16:11
Petição (Petição inicial)
23/06/2025, 15:26
Conclusão (para decisão)
23/06/2025, 12:54
Publicação
18/06/2025, 20:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2025, 20:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0004445-39.2019.8.03.0001.
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA
EXECUTADO: ELZA BATISTA MAGNO, ELOY GLEISON DIAS, ELOY G DIAS DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de pedido formulado pela parte exequente, Banco da Amazônia S.A., no qual informa que não foi realizada a venda do imóvel objeto da presente execução, conforme decisão anterior (ID 14163378), a qual homologou o edital de venda e fixou prazo de 120 (cento e vinte) dias para sua efetivação. Em razão do decurso do prazo sem êxito na alienação, requer a exequente a renovação do referido prazo por mais 90 (noventa) dias, bem como a substituição do leiloeiro oficial, indicando para atuar no feito o Sr. Rafael Galvani Ferreira, regularmente inscrito na JUCAP sob n° 10/2021, conforme documentação acostada. Compulsando os autos, verifico que o pedido encontra respaldo no art. 881 do CPC, que autoriza a alienação judicial por leiloeiro público devidamente habilitado. Não há obstáculo legal à substituição pretendida, tampouco prejuízo às partes envolvidas. O pedido atende ao princípio da utilidade e da efetividade da execução, buscando concretizar a alienação judicial do bem penhorado.
Ante o exposto, com fulcro no art. 881 do CPC, defiro o pedido da exequente para: 1) Renovar o prazo de 90 (noventa) dias para a realização da alienação judicial do imóvel objeto da presente execução, a contar da intimação desta decisão. 2) Autorizar a substituição do leiloeiro oficial anteriormente designado pelo Sr. Rafael Galvani Ferreira, inscrito na JUCAP sob n° 10/2021, CPF n° 010.427.359-30, que conduzirá a alienação judicial do imóvel, nos termos legais. Determino a intimação das partes e do leiloeiro substituído e do leiloeiro ora nomeado para ciência e cumprimento. Cumpra-se. Macapá/AP, 10 de junho de 2025. ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá
18/06/2025, 00:00
deferimento
10/06/2025, 19:32
Conclusão (para decisão)
10/06/2025, 07:50
Petição (Petição inicial)
09/06/2025, 16:01
Confirmada
03/06/2025, 00:17
Expedida/Certificada
23/05/2025, 15:39
Decisão Interlocutória de Mérito
23/05/2025, 14:17
Conclusão (para decisão)
19/05/2025, 08:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/05/2025, 08:25
Petição (Petição inicial)
21/11/2024, 12:22
Decurso de Prazo
18/09/2024, 00:08
deferimento
06/09/2024, 09:33
Confirmada
29/08/2024, 10:29
Conclusão (para decisão)
20/08/2024, 09:19
Petição (Petição (outras))
19/08/2024, 17:56
Expedida/Certificada
14/08/2024, 13:05
Ato ordinatório
14/08/2024, 13:04
Expedição de documento (Certidão)
09/08/2024, 08:38
Retificação de Classe Processual
14/06/2024, 14:52
Expedição de documento (Certidão)
03/06/2024, 09:10
Confirmada
24/05/2024, 06:01
Outras Decisões
22/05/2024, 13:36
Expedição de documento (Certidão)
22/05/2024, 07:51
Petição (Petição (outras))
21/05/2024, 18:12
Confirmada
19/05/2024, 06:01
Confirmada
16/05/2024, 11:44
Expedida/certificada
14/05/2024, 14:30
Por decisão judicial
09/05/2024, 13:11
Confirmada
09/05/2024, 10:55
Expedição de documento (Certidão)
09/05/2024, 10:31
Expedida/certificada
09/05/2024, 10:27
Outras Decisões
06/05/2024, 11:37
Expedição de documento (Certidão)
06/05/2024, 09:25
Petição (Petição (outras))
02/05/2024, 17:30
Confirmada
02/05/2024, 06:01
Confirmada
25/04/2024, 14:52
Expedição de documento (Certidão)
22/04/2024, 11:50
Expedida/certificada
22/04/2024, 11:47
Outras Decisões
18/04/2024, 14:14
Petição (Petição (outras))
12/04/2024, 18:51
Expedição de documento (Certidão)
05/04/2024, 10:29
Expedição de documento (Certidão)
09/02/2024, 14:58
Confirmada
17/12/2023, 06:01
Expedida/certificada
07/12/2023, 09:35
Outras Decisões
28/11/2023, 10:39
Expedição de documento (Certidão)
10/11/2023, 07:03
Petição (Petição (outras))
09/11/2023, 21:29
Expedição de documento (Certidão)
07/11/2023, 12:12
Confirmada
21/10/2023, 06:01
Expedida/certificada
11/10/2023, 12:14
Ato ordinatório
11/10/2023, 12:13
Mandado (entregue ao destinatário)
11/10/2023, 00:35
Expedição de documento (Mandado)
05/09/2023, 11:16
Outras Decisões
01/09/2023, 10:57
Expedição de documento (Certidão)
18/08/2023, 09:35
Petição (Petição (outras))
17/08/2023, 20:21
Confirmada
12/08/2023, 06:01
Expedida/certificada
02/08/2023, 07:57
Mero expediente
01/08/2023, 15:41
Expedição de documento (Certidão)
18/07/2023, 12:23
Petição (Petição (outras))
10/07/2023, 17:07
Confirmada
09/07/2023, 06:01
Confirmada
30/06/2023, 10:39
Expedida/certificada
29/06/2023, 09:55
Outras Decisões
22/06/2023, 14:05
Expedição de documento (Certidão)
06/06/2023, 09:51
Petição (Petição (outras))
05/06/2023, 09:59
Confirmada
21/05/2023, 06:01
Expedida/certificada
11/05/2023, 10:04
Outras Decisões
05/05/2023, 11:24
Conclusão (para decisão)
19/04/2023, 10:47
Expedição de documento (Certidão)
30/03/2023, 12:26
deferimento
28/03/2023, 14:51
Expedição de documento (Certidão)
14/03/2023, 11:26
Petição (Petição (outras))
13/03/2023, 12:15
Confirmada
26/02/2023, 06:01
Expedida/certificada
16/02/2023, 10:19
Outras Decisões
16/02/2023, 10:03
Expedição de documento (Certidão)
02/02/2023, 12:12
Expedição de documento (Certidão)
06/12/2022, 14:00
Expedição de documento (Certidão)
05/12/2022, 11:41
deferimento
29/11/2022, 17:33
Expedição de documento (Certidão)
24/11/2022, 10:41
Petição (Petição (outras))
16/11/2022, 11:41
Expedição de documento (Certidão)
11/11/2022, 14:27
Petição (Petição (outras))
11/11/2022, 11:11
Confirmada
04/11/2022, 06:01
Expedida/certificada
25/10/2022, 09:39
Ato ordinatório
25/10/2022, 09:38
Decurso de Prazo
25/10/2022, 09:38
Confirmada
11/09/2022, 06:01
Expedida/certificada
01/09/2022, 20:25
Outras Decisões
30/08/2022, 11:18
Conclusão (para decisão)
16/08/2022, 12:19
Confirmada
28/07/2022, 06:01
Expedida/certificada
18/07/2022, 11:32
Outras Decisões
07/07/2022, 18:51
Expedição de documento (Certidão)
01/07/2022, 10:32
Petição (Petição (outras))
08/06/2022, 11:42
Petição (Petição (outras))
08/06/2022, 10:41
Expedição de documento (Certidão)
06/06/2022, 11:44
Outras Decisões
23/05/2022, 11:09
Conclusão (para decisão)
13/05/2022, 10:28
Expedição de documento (Certidão)
19/04/2022, 07:31
Confirmada
09/04/2022, 06:01
Expedida/certificada
30/03/2022, 08:58
Expedida/certificada
30/03/2022, 08:58
Expedida/certificada
30/03/2022, 08:58
deferimento
23/03/2022, 19:08
Expedição de documento (Certidão)
16/03/2022, 10:48
Conclusão (para decisão)
09/03/2022, 11:16
Petição (Petição (outras))
07/03/2022, 21:13
Expedição de documento (Certidão)
25/02/2022, 09:12
Confirmada
20/02/2022, 06:01
Confirmada
16/02/2022, 18:36
Expedida/certificada
10/02/2022, 08:58
Expedida/certificada
10/02/2022, 08:57
Outras Decisões
03/02/2022, 19:08
Expedição de documento (Certidão)
10/01/2022, 13:47
Petição (Petição (outras))
29/12/2021, 12:51
Petição (Petição (outras))
16/12/2021, 10:41
Expedição de documento (Certidão)
09/12/2021, 10:07
Expedição de documento (Ofício)
06/12/2021, 11:45
Expedição de documento (Certidão)
06/12/2021, 10:12
Decurso de Prazo
06/12/2021, 10:05
Petição (Petição (outras))
01/12/2021, 11:00
Decurso de Prazo
26/11/2021, 09:23
Confirmada
19/11/2021, 06:01
Confirmada
13/11/2021, 06:01
Publicação
10/11/2021, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0004445-39.2019.8.03.0001.
Autora: BANCO DA AMAZONIA SA Advogado(a): GISELE COUTINHO BESERRA - 1168BAP Parte Ré: ELOY G DIAS ME, ELOY GLEISON DIAS, ELZA MAGNO DIAS Advogado(a): ROSIVALDO GUEDES DE ARAÚJO - 3326AP DECISÃO:
Nº do Parte Defiro o pedido de #146.Intimem-se os executados para, no prazo de 10 dias, informarem o endereço exato do imóvel objeto da penhora nos autos.Na hipótese de não haver resposta, fica desde já deferido o pedido para expedir Ofício à SEMDUH, para que forneça a exata localização do imóvel descrito na certidão juntada na #146, encmainhando-se cópia do documento.Cumpra-se.
10/11/2021, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/11/2021, 18:03
Ato ordinatório
09/11/2021, 09:43
Expedida/certificada
09/11/2021, 09:43
deferimento
05/11/2021, 09:08
Expedição de documento (Certidão)
05/11/2021, 08:16
Petição (Petição (outras))
03/11/2021, 21:51
Expedida/certificada
03/11/2021, 12:06
deferimento
27/10/2021, 23:12
Expedição de documento (Certidão)
15/10/2021, 08:16
Petição (Petição (outras))
14/10/2021, 17:46
Outras Decisões
13/10/2021, 19:50
Conclusão (para decisão)
13/10/2021, 11:27
Confirmada
01/10/2021, 06:01
Expedida/certificada
21/09/2021, 09:26
Outras Decisões
19/09/2021, 18:20
Conclusão (para decisão)
17/09/2021, 07:41
Expedição de documento (Certidão)
02/08/2021, 09:18
Decurso de Prazo
26/07/2021, 07:58
Expedição de documento (Certidão)
23/04/2021, 12:47
Decurso de Prazo
22/04/2021, 09:43
Confirmada
01/04/2021, 06:01
Publicação
24/03/2021, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Nº do processo: 0004445-39.2019.8.03.0001 Parte Autora: BANCO DA AMAZONIA SA Advogado(a): GISELE COUTINHO BESERRA PINGARILHO - 1168BAP Parte Ré: ELOY G DIAS ME, ELOY GLEISON DIAS, ELZA MAGNO DIAS Advogado(a): ROSIVALDO GUEDES DE ARAÚJO - 3326AP DECISÃO: Homologo o edital de venda judicial do imóvel: o lote 27 do Loteamento Alencar, na Rod. de acesso ao Curiaú, no Município de Macapá, Estado do Amapá, medindo 696 metros quadrados, com prédio d e dois pavimentos com área construída de 760,47 metros quadrados, registrado no Cartório de Registro de Imóveis de Macapá sob o Nº de Matrícula 24.724,do Livro 2.Avaliação do imóvel R$ 613.000,00 (seiscentos e treze mil reais) na modalidade alienação por iniciativa particular.Aguarde-se o prazo de 120 (cento e vinte) dias para a efetivação da alienação. Intimem-se.Cumpra-se.
24/03/2021, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/03/2021, 18:30
Ato ordinatório
22/03/2021, 20:01
Expedida/certificada
22/03/2021, 20:00
Expedida/certificada
22/03/2021, 20:00
Expedição de documento (Certidão)
22/03/2021, 20:00
deferimento
21/03/2021, 20:34
Expedição de documento (Certidão)
09/03/2021, 09:58
Petição (Petição (outras))
08/03/2021, 12:45
Confirmada
05/02/2021, 06:01
Publicação
29/01/2021, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2021, 20:52
Ato ordinatório
26/01/2021, 19:41
Expedida/certificada
26/01/2021, 19:41
deferimento
25/01/2021, 20:34
Expedição de documento (Certidão)
25/01/2021, 06:43
Confirmada
25/01/2021, 06:01
Petição (Petição (outras))
22/01/2021, 16:40
deferimento
22/01/2021, 15:11
Expedição de documento (Certidão)
22/01/2021, 07:57
Petição (Petição (outras))
21/01/2021, 18:12
Expedida/certificada
15/01/2021, 22:29
Mero expediente
15/01/2021, 20:03
Documento (Ofício)
15/01/2021, 12:04
Confirmada
13/12/2020, 06:01
Expedida/certificada
03/12/2020, 22:56
deferimento
03/12/2020, 21:37
Expedição de documento (Certidão)
03/12/2020, 05:58
Petição (Petição (outras))
02/12/2020, 12:27
Expedição de documento (Certidão)
25/11/2020, 07:29
Documento (Ofício)
24/11/2020, 07:53
Confirmada
09/11/2020, 06:01
Expedição de documento (Certidão)
03/11/2020, 16:42
Publicação
29/10/2020, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2020, 15:32
Expedição de documento (Mandado)
27/10/2020, 20:32
Expedida/certificada
27/10/2020, 19:19
Ato ordinatório
27/10/2020, 19:18
Expedição de documento (Certidão)
27/10/2020, 19:17
Expedição de documento (Certidão)
27/10/2020, 19:16
Outras Decisões
19/10/2020, 23:10
Expedição de documento (Certidão)
19/10/2020, 17:27
deferimento
15/10/2020, 18:44
Conclusão (para decisão)
14/10/2020, 09:47
Confirmada
20/09/2020, 06:01
Expedida/certificada
10/09/2020, 11:37
deferimento
09/09/2020, 22:04
Expedição de documento (Certidão)
08/09/2020, 07:19
Petição (Petição (outras))
03/09/2020, 21:09
Confirmada
14/08/2020, 06:01
Expedida/certificada
04/08/2020, 17:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/08/2020, 17:11
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
04/08/2020, 15:37
Conclusão (para decisão)
03/08/2020, 08:40
Confirmada
10/07/2020, 06:01
Expedida/certificada
30/06/2020, 12:11
Expedição de documento (Certidão)
30/06/2020, 12:11
Movimentação processual
30/06/2020, 12:10
Expedição de documento (Certidão)
30/06/2020, 12:09
Outras Decisões
26/06/2020, 17:19
Petição (Petição (outras))
25/06/2020, 16:29
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
24/06/2020, 16:11
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
24/06/2020, 12:34
Conclusão (para decisão)
24/06/2020, 11:33
Expedição de documento (Certidão)
18/03/2020, 08:52
Expedição de documento (Certidão)
20/02/2020, 11:38
Movimentação processual
20/02/2020, 11:34
Ato ordinatório
20/02/2020, 11:25
Petição (Petição (outras))
19/02/2020, 14:08
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
06/11/2019, 09:03
Mandado (entregue ao destinatário)
28/10/2019, 14:22
Mandado (entregue ao destinatário)
22/10/2019, 17:31
Petição (Petição (outras))
17/10/2019, 17:02
Confirmada
05/10/2019, 06:01
Expedição de documento (Mandado)
25/09/2019, 08:04
Expedição de documento (Mandado)
25/09/2019, 08:03
Expedida/certificada
25/09/2019, 08:01
Outras Decisões
23/09/2019, 08:40
Petição (Petição (outras))
04/09/2019, 10:53
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
27/06/2019, 10:54
Apensamento
27/06/2019, 10:53
Outras Decisões
24/06/2019, 07:49
Confirmada
15/06/2019, 06:01
Petição (Petição (outras))
05/06/2019, 17:59
Expedida/certificada
05/06/2019, 11:14
Ato ordinatório
05/06/2019, 11:14
Decurso de Prazo
05/06/2019, 11:14
Mandado (entregue ao destinatário)
14/05/2019, 18:10
Expedição de documento (Ofício)
13/05/2019, 13:53
Expedição de documento (Certidão)
13/05/2019, 09:28
Decurso de Prazo
13/05/2019, 09:12
Expedição de documento (Mandado)
01/04/2019, 08:19
Mero expediente
29/03/2019, 12:18
Conclusão (para decisão)
11/03/2019, 13:42
Remessa
11/03/2019, 12:01
Documento (Outros documentos)
11/03/2019, 12:00
Recebimento
27/02/2019, 14:56
Remessa (outros motivos)
27/02/2019, 10:50
Expedição de documento (Certidão)
27/02/2019, 10:50
Outras Decisões
26/02/2019, 12:16
Em Secretaria
18/02/2019, 06:01
Petição (Petição (outras))
11/02/2019, 11:56
Expedida/certificada
08/02/2019, 09:15
Outras Decisões
07/02/2019, 12:52
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)