Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0005365-71.2023.8.03.0001.
EXEQUENTE: GRUPO EDUCACIONAL CORBA LTDA
EXECUTADO: ADRIELLE CRISTINA GIBSON TAVORA DECISÃO Pretende o exequente que sejam penhoradas cotas sociais pertencentes à executada que tem participação de 100% na Empresa NATURAL DIET LTDA, a qual a devedora ADRIELLE CRISTINA GIBSON TAVORA é sócia-administradora. Pois bem. A penhora de quotas sociais é uma medida executória relevante nos casos em que o devedor não possui bem móveis nem imóveis, e ainda saldo bancário insuficiente para cumprir a obrigação, mas tão somente uma participação societária em outra empresa. Destaco que o art. 835 do CPC vigente estabelece ordem preferencial para casos de penhora, havendo entre as hipóteses a possibilidade de penhora de ações e quotas de pessoas jurídicas. Vejamos: “Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: […] IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias;” A respeito do tema, o STJ se manifestou quanto a possibilidade da penhora de cotas, quando demonstrado que esgotados os demais meios de expropriação de bens, senão vejamos: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO. OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. ARESTO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DE COTAS SOCIAIS E AÇÕES DE SÓCIOS AVALISTAS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há nenhuma omissão ou mesmo contradição a ser sanada no julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa ao art. 1.022 do novo CPC. 2. Nos termos da Súmula 581/STJ, "a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória." 3. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de permitir a penhora de cotas sociais/ações de devedores, mormente na hipótese em que houve tentativa prévia de esgotamento de outros meios de satisfação da dívida, como ocorreu no presente caso. Aplicação da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp 1559952/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 30/11/2020). (Negritei e grifei) Além do posicionamento supra, deve-se considerar, ainda, especial atenção ao princípio da conservação da empresa ao restringir a adoção de solução que possa provocar a dissolução da sociedade empresária e maior onerosidade da execução. Consoante disposto no julgamento do REsp 1.284.988/RS, não se pode ignorar que o advento do artigo 1.026 do Código Civil relativizou a penhorabilidade das quotas sociais, que só deve ser efetuada acaso superadas as demais possibilidades conferidas pelo dispositivo mencionado, consagrando o princípio da conservação da empresa ao restringir a adoção de solução que possa provocar a dissolução da sociedade empresária e maior onerosidade da execução, visto que a liquidação parcial da sociedade empresária implica sua descapitalização, afetando os interesses dos demais sócios, empregados, fornecedores e credores. Consectariamente, há de se destacar que já foram esgotados todos as possibilidades tocante aos bens em nome do executado, Por fim, deve-se destacar que nos termos do artigo 789 do Código de Processo Civil de 2015, o devedor responde com todos os seus bens, dentre os quais se incluem as quotas que detiver em sociedade simples ou empresária, por suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei. Nesse contexto, somente é possível obstar a penhora e a alienação das quotas sociais se houver restrição legal. O entendimento jurisprudencial do STJ caminha no sentido de que é possível, uma vez verificada a inexistência de outros bens passíveis de constrição, a penhora das quotas sociais de sócio por dívida particular por ele contraída sem que isso implique abalo na affectio societatis, consoante julgados abaixo: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. SÓCIO. PENHORA DE QUOTAS. POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a penhora de quotas sociais não encontra vedação legal e nem afronta o princípio da affectio societatis, já que não enseja, necessariamente, a inclusão de novo sócio. 2. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no REsp 1.221.579/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 1º/3/2016, DJe 4/3/2016)” "DIREITO COMERCIAL - RECURSO ESPECIAL - PENHORA DE COTAS SOCIAIS - VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL (ART. 93, IX, DA CF/88) - IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE - OFENSA AO ART. 458 DO CPC E AO ART. 292 DO CÓDIGO COMERCIAL - SÚMULA 211/STJ - NÃO ALEGAÇÃO DE INFRINGÊNCIA AO ART. 535 DO CPC - EXECUÇÃO - DÍVIDA PARTICULAR DE SÓCIO - COTAS DE SOCIEDADE DE RESPONSABILIDADE LIMITADA - PENHORABILIDADE - SÚMULA 83/STJ. 1 - Encontrando-se o v. aresto guerreado em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior de Uniformização Infraconstitucional no sentido da penhorabilidade das cotas de sociedade de responsabilidade limitada por dívida particular de sócio, não se conhece da via especial pela divergência. Aplicação da Súmula 83/STJ. 2 - Não cabe Recurso Especial se, apesar de provocada em sede de Embargos afirmou que a penhora das quotas de sócio da empresa é perfeitamente possível e não ofende o princípio do “afeto societário”, referida penhora não encontra vedação legal e nem afronta o princípio da affectio societatis, já que não enseja, necessariamente, a inclusão de novo sócio...” Considerando que o exequente comprovou ter esgotado os meios necessários em busca da penhora de bens, o deferimento da medida é perfeitamente possível. Assim,
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) DEFIRO penhora das quotas sociais da pessoa jurídica NATURAL DIET LTDA, inscrita no CNPJ sob o n.º 41.447.009/0001-22, a qual a devedora ADRIELLE CRISTINA GIBSON TAVORA é sócia-administradora, até o valor de R$ 28.699,48, em favor da parte exequente GRUPO EDUCACIONAL CORBA LTDA. Lavre-se o Termo de Penhora. Em seguida, intime-se a Executada para tomar ciência da penhora deferida, para querendo, ofertar impugnação. Após o decurso de prazo para impugnar, comunique-se a JUCAP - Junta Comercial do Estado do Amapá, para que seja averbado no CNPJ da empresa acima citada, a penhora da quota social pertencente à Executada, servindo esta decisão como mandado/ofício. Cumpra-se. Macapá/AP, 17 de março de 2026. ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.