Publicacao/Comunicacao
Citação - sentença
SENTENÇA
Processo: 6038012-46.2025.8.03.0001.
APELANTE: ELIANETE DO ROSARIO MONTEIRO Advogado do(a)
APELANTE: ELENILZA DE OLIVEIRA NASCIMENTO - AP2236-A
APELADO: BANCO DO BRASIL SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado do(a)
APELADO: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - AP4035-A Advogados do(a)
APELADO: ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173-A, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - AP4035-A SESSÃO VIRTUAL PJE Nº 78 - BLOCO B - DE 03/07/2026 A 09/07/2026 RELATÓRIO O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Relator) –
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 03 - APELAÇÃO CÍVEL
Trata-se de Apelação Cível interposta por ELIANETE DO ROSÁRIO MONTEIRO contra sentença proferida pela 4ª Vara Cível da Comarca de Macapá nos autos do Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) nº 6038012-46.2025.8.03.0001. Consta dos autos que a autora ajuizou ação de repactuação de dívidas em face do BANCO DO BRASIL S.A. e do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., sustentando encontrar-se em situação de superendividamento, com comprometimento superior a 90% de sua renda líquida mensal. Ao final, requereu a repactuação das obrigações financeiras, a limitação dos descontos incidentes sobre seus rendimentos e indenização por danos morais. Após regular instrução processual e realização da audiência conciliatória prevista na Lei nº 14.181/2021, sobreveio sentença julgando parcialmente procedentes os pedidos para homologar o plano de pagamento apresentado, limitar os descontos incidentes sobre a renda da autora, determinar a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos em relação às dívidas abrangidas pela repactuação e rejeitar o pedido de indenização por danos morais. No tocante aos ônus sucumbenciais, o juízo de origem reconheceu a sucumbência recíproca e fixou os honorários advocatícios em R$ 3.762,50, a serem suportados pro rata pelas partes, fundamentando-se no art. 85, §8º-A, do Código de Processo Civil e em precedente desta Corte. (id. 7213122). Nas razões recursais, a apelante sustenta que a verba honorária arbitrada pelo juízo singular é incompatível com a complexidade da demanda e com o trabalho desenvolvido pelo patrono da causa. Argumenta que a fixação por equidade não se mostra adequada ao caso concreto e que os honorários deveriam corresponder a 20% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Alega, ainda, que o valor arbitrado seria aviltante diante da relevância social da demanda, da atuação profissional desempenhada e do proveito econômico obtido pela autora. (id. 7213162). Em contrarrazões, os apelados defendem a manutenção integral da sentença. Sustentam que o valor fixado pelo juízo de origem atende aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando inclusive precedente específico desta Corte acerca da aplicação do art. 85, §8º-A, do CPC. Afirmam que a verba honorária arbitrada não possui caráter irrisório e que a pretensão de fixação em 20% do valor da causa implicaria enriquecimento sem causa, sobretudo diante das peculiaridades do procedimento de superendividamento. (id. 7213167). Não há interesse público. É o relatório. VOTO VENCEDOR VOTO DE ADMISSIBILIDADE O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Relator) – Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação. VOTO DE MÉRITO O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Relator) – A controvérsia devolvida à apreciação desta Corte restringe-se à análise da forma de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais. Insurge-se a apelante contra a sentença que, ao julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados na presente ação de repactuação de dívidas por superendividamento, fixou os honorários advocatícios em R$ 3.762,50, mediante apreciação equitativa, com fundamento no art. 85, § 8º-A, do Código de Processo Civil. Sustenta a recorrente que a verba honorária deveria observar a regra geral prevista no art. 85, § 2º, do CPC, incidindo em percentual sobre a base econômica da demanda. A irresignação merece acolhimento. Verifica-se dos autos que a autora ajuizou ação de repactuação de dívidas com fundamento nos arts. 54-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, alegando situação de superendividamento decorrente do comprometimento de mais de 90% de sua renda líquida com contratos de crédito. Ao final da instrução, o Juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos para homologar o plano de pagamento apresentado pela demandante, limitar os descontos incidentes sobre sua renda líquida a 35%, rejeitar as impugnações formuladas pelas instituições financeiras rés e determinar a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos em relação às dívidas submetidas à repactuação. Por outro lado, julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. Em razão desse resultado, a magistrada reconheceu a sucumbência recíproca e fixou os honorários advocatícios em R$ 3.762,50, consignando que, “diante da natureza da causa e da fixação por equidade”, deveria ser observado o valor mínimo previsto na Tabela da Ordem dos Advogados do Brasil, nos termos do art. 85, § 8º-A, do Código de Processo Civil. Todavia, o critério adotado não se mostra juridicamente adequado. Com efeito, o Código de Processo Civil estabelece, como regra geral, que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, sobre o proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, observados os critérios previstos nos incisos I a IV do § 2º do art. 85. A apreciação equitativa, por sua vez, possui natureza excepcional e somente é admitida nas hipóteses expressamente previstas no § 8º do referido dispositivo legal, isto é, quando o proveito econômico for inestimável, irrisório ou quando o valor da causa for muito baixo. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a fixação por equidade não pode ser utilizada como mecanismo ordinário de arbitramento da verba honorária, devendo ser reservada exclusivamente às hipóteses excepcionais previstas em lei. Nesse sentido: “Os honorários sucumbenciais devem ser estabelecidos, em regra, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC/2015, isto é, no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor da condenação; ou do proveito econômico obtido; ou do valor atualizado da causa. A equidade constante do § 8º do art. 85 do CPC/2015 incide apenas nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo.” (AgInt no REsp 1.849.718/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 18/06/2020). Posteriormente, o Superior Tribunal de Justiça reafirmou essa orientação ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.076, consolidando a compreensão de que a fixação por equidade constitui exceção ao regime geral estabelecido pelo art. 85, § 2º, do CPC. No caso concreto, a sentença não identificou qualquer circunstância apta a enquadrar a controvérsia nas hipóteses excepcionais previstas no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. O valor da causa foi atribuído em R$ 212.652,80, montante manifestamente incompatível com a noção de causa de valor muito baixo. Ademais, o proveito econômico obtido pela autora não pode ser considerado irrisório nem inestimável. Ao contrário, a demanda culminou na homologação judicial do plano de repactuação das dívidas, na limitação dos descontos incidentes sobre a renda da consumidora, na reorganização de suas obrigações financeiras e na exclusão dos registros negativos vinculados aos débitos abrangidos pelo procedimento de superendividamento. Trata-se, portanto, de resultado dotado de evidente conteúdo econômico, apto a afastar a incidência da regra excepcional da equidade. Também não procede a utilização isolada do art. 85, § 8º-A, do CPC como fundamento autônomo para o arbitramento realizado. Referido dispositivo, introduzido pela Lei nº 14.365/2022, não ampliou as hipóteses de cabimento da apreciação equitativa, limitando-se a estabelecer que, quando ela for juridicamente admissível, deverão ser observados os valores previstos nas tabelas organizadas pelos Conselhos Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil. Em outras palavras, o § 8º-A disciplina a forma de quantificação dos honorários quando já configurada alguma das hipóteses excepcionais do § 8º, não servindo como fundamento autônomo para afastar a regra geral prevista no § 2º. Desse modo, ausentes os pressupostos legais autorizadores da fixação por equidade, impõe-se a observância da sistemática ordinária estabelecida pelo art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. No presente caso, inexiste condenação pecuniária propriamente dita, uma vez que a sentença limitou-se a homologar o plano de repactuação das dívidas e determinar providências decorrentes do procedimento de superendividamento. Todavia, o provimento jurisdicional gerou inegável proveito econômico em favor da autora, consistente na reorganização judicial de seu passivo financeiro e na preservação de parcela significativa de sua renda mensal. Considerando que os autos não fornecem elemento econômico mais preciso para quantificação desse proveito, mostra-se razoável adotar, como parâmetro de cálculo, o valor atribuído à causa, correspondente a R$ 212.652,80, que reflete o conteúdo patrimonial da controvérsia submetida à apreciação judicial. À vista dos critérios previstos no art. 85, § 2º, incisos I a IV, do CPC, notadamente o grau de zelo profissional, a natureza da demanda, o trabalho desenvolvido ao longo da tramitação processual, a participação na audiência conciliatória prevista pela Lei nº 14.181/2021, a apresentação de manifestações processuais, réplica, impugnações e recursos, reputo adequado fixar a verba honorária no percentual mínimo legal de 10% (dez por cento). Assim, a reforma da sentença é medida que se impõe.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar a sentença exclusivamente quanto à verba honorária sucumbencial. Reconheço a inaplicabilidade da apreciação equitativa prevista no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, por não se verificar qualquer das hipóteses excepcionais autorizadoras de sua incidência. Em substituição, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela parte autora, considerado, para esse fim, o montante das obrigações submetidas ao plano judicial de repactuação, correspondente ao valor atribuído à causa de R$ 212.652,80. Mantém-se, no mais, a sentença recorrida, inclusive quanto ao reconhecimento da sucumbência recíproca e ao rateio das custas e honorários na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada polo processual, permanecendo suspensa a exigibilidade das verbas devidas pela autora, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. É como voto. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. INAPLICABILIDADE. ART. 85, §§ 2º, 8º E 8º-A, DO CPC. TEMA 1.076 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta por consumidora em face de sentença que, ao julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de repactuação de dívidas por superendividamento, homologou plano de pagamento, limitou os descontos incidentes sobre sua renda, determinou a exclusão de registros restritivos relacionados às dívidas abrangidas pela repactuação, rejeitou o pedido de indenização por danos morais e fixou os honorários advocatícios sucumbenciais em R$ 3.762,50 mediante apreciação equitativa, com fundamento no art. 85, § 8º-A, do Código de Processo Civil. II. Questão em discussão Discute-se se a verba honorária sucumbencial poderia ser fixada por equidade, nos termos do art. 85, § 8º-A, do CPC, ou se deveria observar a regra geral prevista no art. 85, § 2º, do mesmo diploma legal. III. Razões de decidir A fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa possui natureza excepcional, sendo admitida apenas nas hipóteses expressamente previstas no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, quais sejam, quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo. O art. 85, § 8º-A, do CPC não constitui fundamento autônomo para adoção da equidade, limitando-se a disciplinar os critérios de quantificação da verba honorária quando já caracterizada alguma das hipóteses excepcionais previstas no § 8º. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.076, consolidou o entendimento de que os honorários sucumbenciais devem observar, como regra, os critérios objetivos estabelecidos no art. 85, § 2º, do CPC. No caso concreto, o valor da causa foi fixado em R$ 212.652,80, inexistindo hipótese de causa de valor reduzido. Além disso, o resultado obtido pela autora possui inequívoco conteúdo econômico, consubstanciado na homologação judicial do plano de repactuação das dívidas, na limitação dos descontos incidentes sobre sua renda e na reorganização de seu passivo financeiro. Ausentes as hipóteses autorizadoras da apreciação equitativa, impõe-se a aplicação da regra geral prevista no art. 85, § 2º, do CPC, fixando-se os honorários advocatícios em percentual incidente sobre o proveito econômico obtido, adotando-se, como parâmetro de cálculo, o valor atribuído à causa, diante da inexistência de base econômica diversa apurável nos autos. IV. Dispositivo Recurso conhecido e provido para reformar a sentença exclusivamente quanto à verba honorária sucumbencial, afastando-se a fixação por equidade e estabelecendo-se os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela autora, considerado, para esse fim, o montante das obrigações submetidas ao plano judicial de repactuação, correspondente ao valor atribuído à causa, mantidos os demais termos da sentença, inclusive quanto à sucumbência recíproca. Tese do julgamento: A fixação dos honorários advocatícios por equidade exige a demonstração de uma das hipóteses excepcionais previstas no art. 85, § 8º, do CPC, não sendo suficiente a mera invocação do art. 85, § 8º-A, do mesmo diploma legal. Dispositivos legais citados: arts. 85, §§ 2º, 8º e 8º-A, 98, § 3º, e 487, I, do Código de Processo Civil; arts. 54-A e 104-A do Código de Defesa do Consumidor. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.849.718/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 18/06/2020; STJ, Tema Repetitivo nº 1.076. DEMAIS VOTOS O excelentíssimo senhor juiz Carlos Augusto Tork De Oliveira acompanha o relator O excelentíssimo senhor juiz Rommel Araujo De Oliveira acompanha o relator ACÓRDÃO Certifico que o julgamento do presente recurso ocorreu na Sessão Virtual PJe nº 78, de 03/07/2026 a 09/07/2026, quando se proferiu a seguinte decisão: A Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá por unanimidade conheceu do recurso e pelo mesmo quórum, deu-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo relator. Macapá, 14 de julho de 2026