Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6078204-21.2025.8.03.0001.
REQUERENTE: MARIONALDO COSTA DE AZEVEDO
REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Endereço: Av. Fab, 1737, Centro, Macapá - AP, CEP: 68902-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva lastreado no título executivo judicial constituído na Ação Coletiva nº 0047308-20.2013.8.03.0001, que reconheceu a ilegalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre parcelas de natureza indenizatória e transitória, condenando os réus à repetição do indébito referente aos valores indevidamente descontados no período de junho de 2007 a junho de 2012. À luz dos termos do julgado, para conferir exigibilidade e liquidez à execução, é necessária a demonstração detalhada das parcelas que integraram a base de cálculo da contribuição previdenciária em cada mês. Portanto, a apresentação das fichas financeiras ou contracheques detalhados é indispensável, a fim de possibilitar a discriminação detalhada das verbas percebidas e dos descontos realizados, de modo a permitir a distinção necessária entre a contribuição incidente sobre a remuneração de caráter permanente, que é legítima, e aquela incidente sobre verbas indenizatórias e transitórias, que é o alvo da devolução. Tal ausência impede a apuração do quantum debeatur, viciando a planilha de cálculos por falta de lastro documental adequado. Ressalte-se que a relação global de descontos fornecida pela MACAPAPREV nos autos principais revela-se insuficiente para aparelhar a execução, porquanto abrange o montante global das retenções efetuadas no período, e não apenas aqueles declarados indevidos. Ademais, impende registrar que, embora o art. 534, § 3º, do CPC faculte ao juiz a requisição de dados e documentos em poder do executado, tal medida possui caráter subsidiário, exigindo a demonstração de que a parte credora diligenciou minimamente na obtenção dos documentos necessários à propositura da execução, o que não foi comprovado até o momento.
Ante o exposto, considerando a necessidade de adequação dos cálculos aos limites objetivos da coisa julgada, CHAMO O FEITO À ORDEM e determino a intimação da parte Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo (art. 924, I, c/c art. 485, I, do CPC): a) Juntar aos autos as fichas financeiras ou contracheques detalhados referentes a todo o período exequendo (respeitado o intervalo definido no título, de junho/2007 a junho/2012); b) Retificar a memória de cálculo, devendo indicar precisamente: (i) o valor total dos descontos efetuados; (ii) o valor que deveria ter sido descontado (incidente apenas sobre as verbas de caráter remuneratório e permanente); e (iii) a diferença a ser restituída; c) Caso haja impossibilidade técnica ou recusa administrativa na obtenção das fichas, deverá comprová-la documentalmente no mesmo prazo, por meio de requerimento administrativo protocolado ou print de indisponibilidade/erro no sistema eletrônico de contracheques/fichas financeiras. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. Macapá/AP, 10 de fevereiro de 2026. PAULO CESAR DO VALE MADEIRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá