Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6104814-26.2025.8.03.0001.
REQUERENTE: EURIDES DA CONCEICAO COELHO
REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Endereço: Av. Fab, 1737, Centro, Macapá - AP, CEP: 68902-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
Trata-se de pedido de cumprimento individual de sentença coletiva proferida no processo nº 0047308-20.2013.8.03.0001 (referente a desconto indevido no contracheque dos servidores municipais de contribuição previdenciária sobre verbas de natureza indenizatória), que tramitou perante a antiga 4ª Vara Cível e de Fazenda Pública, em que houve condenação na obrigação de pagar quantia certa. Conforme restou reconhecido nos autos da ação coletiva nº 0047308-20.2013.8.03.0001, o Município de Macapá efetuou descontos previdenciários indevidos sobre verbas de natureza indenizatória e transitória, tais como ajuda de custo, diárias, indenização de transporte, licença-prêmio e férias não gozadas convertidas em pecúnia, abono pecuniário, entre outras. O título executivo condenou solidariamente o Município de Macapá e a Macapá Previdência a restituírem aos servidores públicos substituídos os valores que foram descontados indevidamente em seus contracheques, no período de junho de 2007 a junho de 2012, conforme sentença e acórdão proferidos na demanda coletiva. Diante dessa especificidade, o cumprimento de sentença individual exige a juntada de documentos que permitam identificar, com precisão, quais valores foram indevidamente descontados. Assim, mostra-se imprescindível a análise minuciosa das fichas financeiras da parte exequente referentes ao período de junho de 2007 a junho de 2012, de modo a possibilitar a discriminação detalhada das verbas percebidas e dos descontos realizados, permitindo a segregação das parcelas indenizatórias, sobre as quais não poderia incidir contribuição previdenciária, daquelas de caráter permanente em que incide a aludida contribuição. O cotejo entre as fichas financeiras individuais e a relação global de descontos da MACAPAPREV mostra-se indispensável para a identificação precisa das rubricas de natureza indenizatória e transitória (sobre as quais foi reconhecido o desconto indevido), a fim de evitar que o presente cumprimento de sentença abarque também descontos previdenciários legítimos.
DIANTE DO EXPOSTO, determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial: 1) Juntar aos autos os contracheques/fichas financeiras referentes ao período de cobrança, respeitado o intervalo temporal indicado no título executivo (junho de 2007 a junho de 2012); 2) Retificar a planilha de cálculo para informar precisamente sobre quais verbas (rubricas específicas) ocorreram o desconto indevido, discriminando-as, a fim de comprovar que a base de cálculo utilizada para a contribuição previdenciária incidiu efetivamente sobre verbas de natureza indenizatória ou transitória, conforme determinado no título judicial. Intime-se. Cumpra-se. Macapá/AP, 9 de janeiro de 2026. PAULO CESAR DO VALE MADEIRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá