Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0034262-12.2023.8.03.0001.
APELANTE: O. FERREIRA DA CONCEICAO/
APELADO: ESTADO DO AMAPA/ DECISÃO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete da Vice-Presidência Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Classe processual: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Cuida-se de RECURSO ESPECIAL interposto por O. FERREIRA DA CONCEIÇÃO, assistido pela Defensoria Pública, em face do acórdão da CÂMARA ÚNICA que recebeu a seguinte ementa: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – CITAÇÃO POR EDITAL – ESGOTAMENTO RAZOÁVEL DAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO – VALIDADE – PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA – DISTINÇÃO EM RELAÇÃO A PRECEDENTES QUE RECONHECERAM NULIDADE – SENTENÇA ANULADA – RECURSO PROVIDO. A citação editalícia é medida excepcional, admitida quando infrutíferas as tentativas de localização do executado, mediante diligências por oficial de justiça e consultas em cadastros oficiais (art. 8º da Lei nº 6.830/80 e art. 256, §3º, do CPC). No caso concreto, restou demonstrado que o Estado promoveu diligências suficientes – SISBAJUD, INFOJUD, SERASAJUD e tentativas por oficial de justiça –, configurando o esgotamento razoável das tentativas, o que legitima a citação por edital. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal é pacífica no sentido de que não se exige esgotamento ilimitado de diligências, bastando que se demonstrem esforços razoáveis e proporcionais. Distinção em relação ao precedente TJAP, Apelação nº 0031744-20.2021.8.03.0001, Rel. Des. Mário Mazurek, j. 20/05/2025, em que havia endereços concretos não diligenciados. A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção legal de certeza e liquidez (art. 204 do CTN), não afastada por meras alegações genéricas. Recurso provido para anular, julgando improcedentes os embargos à execução fiscal. Tese do julgamento: É válida a citação por edital em execução fiscal quando demonstradas tentativas infrutíferas de localização do devedor em cadastros oficiais e diligências por oficial de justiça, não se exigindo diligências ilimitadas, distinguindo-se das hipóteses em que restam endereços identificados e não diligenciados.” Nas razões recursais (ID. 5678718), dentre outros argumentos, sustentou que “O v. acórdão recorrido, ao validar a citação por edital sem o esgotamento de todos os meios de localização do devedor, negou vigência ao art. 256, § 3º, do Código de ProcessoCivil...” O ESTADO DO AMAPÁ não apresentou contrarrazões. É o relato. Decido. O recurso é tempestivo. Considerando-se os argumentos da recorrente, tem-se que a matéria está afeta ao Tema 1338 do Superior Tribunal de Justiça. Confira-se a questão que está sendo discutida no referido Tema Representativo de Controvérsia, cuja afetação foi proposta por esta Corte Estadual: “Tema 1338: Definir, à luz do art. 256, § 3º, do Código de Processo Civil, se há obrigatoriedade de expedição de ofício a cadastros de órgãos públicos e concessionárias de serviços públicos para localizar o réu antes da citação por edital.” A propósito, as informações complementares constantes no sítio do STJ destacam que “Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ, observada a orientação prevista no art. 256-L do RISTJ.” Em razão disso, o caso reclama a aplicação da regra do art. 1.030, III do CPC: Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:............................... III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional;”
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, III do Código de Processo Civil, determina-se o sobrestamento deste processo, porquanto afeto ao Tema 1338 do STJ, até o julgamento final pelo Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se. Desembargador CARLOS TORK Vice-Presidente OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.