Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0044579-45.2018.8.03.0001.
EXEQUENTE: ANA MARIA PICANCO DO CARMO
EXECUTADO: HAROLDO FREITAS CAVALCANTE JUNIOR DECISÃO A parte credora informou que o devedor está inadimplente no valor de R$ 4.846,61, requerendo o bloqueio via SISBAJUD e pesquisa no RENAJUD (Id 25461840). Intimada, a parte devedora não se manifestou (Id 26015961). Pois bem. Sobre o(s) pedido(s) formulado(s),
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8784627967 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) defiro(s)-(os). Sendo assim, adotem-se as seguintes providências: 1) Promova-se o bloqueio do valor exequendo até o seu limite (R$ 4.846,61), via SISBAJUD, em nome da parte executada, atentando-se para não efetivar a operação em caso de conta salário; 1.1) Localizado crédito em conta, converto-o em penhora. Neste caso, intime-se a parte executada, por notificação eletrônica, para, querendo, embarga-la no prazo de 15 dias, devendo para tanto garantir integralmente o Juízo; 1.2) Caso não seja garantido o juízo, os embargos não serão recebidos pelo Juízo, devendo proceder a partir do item 1.4. 1.3) Apresentada a peça defensiva, intime-se a parte exequente, por notificação eletrônica, para que, em 15 dias, manifeste-se nos autos; 1.4) Silente a parte executada ou caso concorde com a liberação dos valores, transfira-se o valor bloqueado para conta judicial e, após, expeça-se alvará de levantamento em nome da parte exequente. Caso o Advogado constituído possua poderes especiais para levantamento de valores, inclua-o no referido expediente. 1.4) Caso o bloqueio seja efetivado sobre salário/aposentaria/benefício, intime-se a parte exequente, para que, em 05 dias, manifeste-se nos autos, sob pena de preclusão. 2) Proceda-se, ainda, as pesquisas RENAJUD em nome daquela; 3) Executadas todas as providências, intime-se a parte exequente para que, em 5 (cinco) dias, requeiram providência útil ao prosseguimento do feito. Macapá/AP, 16 de março de 2026. ESCLEPIADES DE OLIVEIRA NETO Juiz(a) de Direito do 1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.