Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6068653-17.2025.8.03.0001.
REQUERENTE: RAIMUNDO DOS SANTOS DIAS
REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Endereço: Av. Fab, 1737, Centro, Macapá - AP, CEP: 68902-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença oposta pelo MUNICÍPIO DE MACAPÁ (ID 24216044), arguindo ilegitimidade passiva, prescrição e excesso de execução por iliquidez/falta de documentos. Intimada, a parte Exequente apresentou manifestação (ID 24822035), refutando as alegações da Fazenda Pública e reiterando os termos da inicial. É o relatório. DECIDO. DA INCLUSÃO DA MACAPAPREV A preliminar de inclusão da autarquia previdenciária não merece acolhimento. A sentença coletiva que embasa esta execução condenou solidariamente o Município e a MacapaPrev. Por força do art. 275 do Código Civil, na solidariedade passiva, o credor tem a faculdade de exigir a dívida de qualquer um dos devedores, parcial ou totalmente. Portanto, ao optar por executar o Ente ao qual está vinculada, a servidora exerce um direito legítimo, não sendo o Juízo competente para impor um litisconsórcio que a lei faculta ao credor. DA PRESCRIÇÃO A prejudicial de mérito também deve ser afastada. A execução individual de sentença coletiva submete-se ao mesmo prazo prescricional da ação de conhecimento (Súmula 150/STF), que é de cinco anos contra a Fazenda Pública (Decreto nº 20.910/32). No caso, considerando o marco do trânsito em julgado da ação coletiva (22/02/2022) e a data de distribuição deste cumprimento, não houve o transcurso do lapso quinquenal. DA AUSÊNCIA DAS FICHAS FINANCEIRAS Quanto à alegação de iliquidez/excesso, verifico que, embora a parte Exequente tenha apresentado planilha de cálculos, a petição inicial não foi instruída com as Fichas Financeiras completas do período exequendo. Ressalte-se que a sentença coletiva não mandou devolver toda a contribuição previdenciária, mas apenas a parcela que incidiu indevidamente sobre verbas não incorporáveis/indenizatórias (tais como ajuda de custo, diárias, indenização de transporte, licença prêmio e férias não gozadas convertidas em pecúnia, abono pecuniário), no período de junho de 2007 a junho de 2012. Nesse cenário, não basta apresentar uma planilha com valores globais. Sem o acesso aos contracheques/fichas financeiras, torna-se tecnicamente inviável para o Município verificar se os valores cobrados na planilha referem-se, de fato, a rubricas indenizatórias ou se englobam descontos lícitos sobre verbas remuneratórias, o que desbordaria do título judicial. Portanto, assiste razão parcial ao Executado quando alega a impossibilidade de aferição correta do valor devido. A garantia do devido processo legal impõe que a defesa tenha acesso aos documentos que fundamentam a origem do cálculo para, só então, poder impugnar o quantum com precisão.
Ante o exposto, e visando sanear o feito e evitar nulidades: 1 - Rejeito as questões preliminares, nos termos da fundamentação supra. 2 - CHAMO O FEITO À ORDEM para determinar à parte exequente que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 801 do CPC): a) junte aos autos as Fichas Financeiras completas referentes a todo o período exequendo, discriminando as verbas de proventos e descontos; b) Retifique ou ratifique a sua planilha de cálculos com base nesses documentos, indicando expressamente sobre quais rubricas incidiu o desconto indevido que se pretende restituir. c) Cumprida a diligência pela parte autora, DÊ-SE VISTA e DEVOLVA-SE O PRAZO ao Município de Macapá para, querendo, complementar ou ratificar sua impugnação ao Cumprimento de Sentença, especialmente no que tange aos cálculos apresentados, no prazo de 30 (trinta) dias. Cumpra-se. Intimem-se. Macapá/AP, 19 de janeiro de 2026. PAULO CESAR DO VALE MADEIRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá