Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0011521-75.2023.8.03.0001.
REQUERENTE: JOSE PACIFICO DE ARAUJO FILHO
REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA DECISÃO A planilha de cálculos elaborada pela parte autora atende aos requisitos do artigo 534 do Código de Processo Civil, obedece ao período indicado na sentença e respeita os índices fixados. O réu, embora intimado, não se manifestou, estando preclusa a impugnação. Encaminhei os autos à Contadoria Judicial, que informou que os cálculos da parte autora de ID nº. 24970509 estão corretos.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7259896191#success Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
DIANTE DO EXPOSTO, homologo os cálculos elaborados pela parte autora (ID 24970509), devendo ser procedido da seguinte forma: 1) Expedir Requisição de Pequeno Valor no importe de R$ 9.140,79 (nove mil, cento e quarenta e setenta e nove reais e oitenta e três centavos), intimando o Reclamado para pagamento voluntário, no prazo de dois [2] meses, em conformidade com o Artigo 535, parágrafo 3º, inciso II, do CPC e decisão no ADI 5534 do STF. 2) Decorrido o prazo, sem comprovação de pagamento, proceder ao imediato bloqueio, via BACENJUD, do valor acima apontado. 3) Com a disponibilização do valor em conta judicial, expedir: A) alvará de levantamento no valor de R$ 9.078,73 (nove mil, setenta e oito reais e setenta e três centavos) em favor da parte autora, com autorização de recebimento pelos advogados habilitados, conforme instrumento de procuração. B) Alvará de Levantamento no valor de R$ 62,06 (Sessenta e dois reais e seis centavos), em nome do órgão de previdência ao qual a parte reclamante é vinculada.) 4) Cumpridas as determinações acima, arquive-se o processo. Macapá/AP, 21 de janeiro de 2026. ALANA COELHO PEDROSA CASTRO Juiz(a) de Direito do 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.