Publicacao/Comunicacao
Citação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0014768-98.2022.8.03.0001.
APELANTE: PAULO ROBERTO NUNES Advogado do(a)
APELANTE: TARCIZIO PATRICK DA SILVA MARQUES - AP2157-A
APELADO: SEBASTIAO BARATINHA BARROS Advogado do(a)
APELADO: MARIONALDO DE SOUSA BRITO - AP3938-A Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. POSSE PRECÁRIA DECORRENTE DE CONTRATO DE PARCERIA AGRÍCOLA COM TERCEIRO SEM PODERES. AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido formulado em Ação de Manutenção de Posse, ao fundamento de que a posse exercida pelo autor é precária, decorrente de contrato de parceria agrícola firmado com o filho do réu, carecendo do animus domini necessário à proteção possessória. O apelante sustenta nulidade da sentença por ausência de julgamento conjunto com ação de usucapião conexa, bem como, no mérito, a existência de posse mansa e pacífica desde 2008, anterior ao contrato. Requer o provimento do recurso, com reconhecimento da posse autônoma ou, subsidiariamente, indenização por benfeitorias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há nulidade na sentença por ausência de reunião de ações conexas; (ii) estabelecer se a posse exercida pelo autor/apelante é legítima e apta a ensejar proteção possessória, nos termos do art. 561 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A reunião de processos conexos é faculdade do julgador, não obrigatoriedade, especialmente quando um dos feitos já se encontra sentenciado, conforme art. 55, §1º, do CPC. Ausente prejuízo à parte, não se configura nulidade processual. 4. A proteção possessória exige comprovação de posse legítima e autônoma, com exercício de poderes inerentes à propriedade e presença de animus domini, conforme art. 561 do CPC. 5. A posse exercida pelo autor decorre de contrato de parceria agrícola firmado com o filho do réu, o que caracteriza detenção precária ou posse por mera tolerância, sem capacidade de gerar efeitos possessórios plenos ou ensejar aquisição por usucapião, conforme arts. 1.196 e 1.208 do Código Civil. 6. A ausência de vício de consentimento ou de transmutação da posse impede o reconhecimento de posse legítima ou de domínio, sendo incabível a análise de indenização por benfeitorias ou usucapião nesta ação possessória. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido. ___ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 55, §1º; 85, §11; 98, §3º; 561. CC, arts. 1.196 e 1.208. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2375323/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 30.09.2024, DJe 02.10.2024; STJ, AgInt no AREsp 2008958/GO, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 03.10.2022, DJe 21.10.2022; TJAP, Apelação Cível nº 0004820-06.2020.8.03.0001, Rel. Juíza Convocada Stella Simonne Ramos, Câmara Única, j. 29.10.2024, DOE 12.11.2024. ACÓRDÃO
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 08 - APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, A CÂMARA ÚNICA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ, em Sessão virtual, por unanimidade, conheceu do Recurso e, no mérito, pelo mesmo quorum, negou-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores: Desembargador ROMMEL ARAÚJO (Relator), Desembargador ADÃO CARVALHO (Vogal) e Desembargador MÁRIO MAZUREK (Vogal). Macapá, Sessão virtual de 30 de janeiro a 05 de fevereiro de 2026. Desembargador ROMMEL ARAÚJO Relator R E L A T Ó R I O
Trata-se de Apelação Cível interposta por PAULO ROBERTO NUNES contra sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível de Macapá (ID 5545193), nos autos da Ação de Manutenção de Posse proposta em face de SEBASTIÃO BARATINHA BARROS, que julgou improcedente o pedido autoral, reconhecendo que a posse exercida pelo autor se deu em razão de contrato de parceria agrícola firmado com o filho do réu, qualificando-a, portanto, como detenção precária e desprovida de “animus domini”, condição essencial à proteção possessória e eventual usucapião. Em suas razões recursais (ID 5545194), o apelante sustenta, preliminarmente, nulidade da sentença, ante a necessidade de julgamento conjunto das ações correlatas, especialmente a de usucapião proposta pelo apelante, que ainda se encontra pendente de apreciação no juízo de origem. No mérito, aduz que sua posse remonta ao ano de 2008, ou seja, anterior à formalização do suposto contrato de parceria; que o contrato apresentado nos autos é nulo, pois celebrado com o filho do réu, pessoa sem poderes de disposição sobre o imóvel. Ao final, requer o provimento da apelação, com a reforma da sentença para que seja julgada procedente a ação de manutenção de posse. Subsidiariamente, o reconhecimento da posse direta exercida, com eventual indenização pelas benfeitorias realizadas, para afastar o enriquecimento ilícito do recorrido. Não apresentas contrarrazões. É o relatório. V O T O S A D M I S S I B I L I D A D E O Excelentíssimo Senhor Desembargador ROMMEL ARAÚJO (Relator) – Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O Excelentíssimo Senhor Desembargador ADÃO CARVALHO (Vogal) – Conheço. O Excelentíssimo Senhor Desembargador MÁRIO MAZUREK (Vogal) – Conheço. PRELIMINAR DE NULIDADE O Excelentíssimo Senhor Desembargador ROMMEL ARAÚJO (Relator) – Sustenta o apelante que o juízo de origem deveria ter aguardado o julgamento da ação de usucapião, por ele proposta, antes de sentenciar o feito, uma vez que haveria conexão com esta ação possessória. Sem razão. O art. 55, §1º, do CPC dispõe que “Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado”. No caso dos autos, verifica-se que houve inclusive remissão expressa à instrução realizada nos processos conexos (ação de reintegração de posse e usucapião). Assim, não há nulidade a ser reconhecida, seja porque não há obrigatoriedade de reunião, seja porque não há prejuízo, nos termos da jurisprudência pacífica: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. 2. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO OU TESE. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. 3. COMPOSIÇÃO DA TURMA RECURSAL. MODIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. 4. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO CONJUNTO DE PROCESSOS CONEXOS. FACULDADE DO JULGADOR. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. SÚMULAS 7 E 83/STJ. 5. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. ERRO MATERIAL. CARACTERIZAÇÃO. CORREÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. 6. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.1. A alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 não se sustenta, uma vez que o Tribunal de origem examinou, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente.2. A jurisprudência consolidada neste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que a análise de tese no âmbito do recurso especial exige a prévia discussão perante o Tribunal de origem, sob pena de incidirem as Súmulas 282 do STF e 211 do STJ, não sendo caso de prequestionamento ficto.3. A matéria referente à composição da turma recursal foi decidida com base em ato normativo local, não sendo possível, portanto, a rediscussão no âmbito da via extraordinária, em virtude da previsão contida na Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal.4. Com efeito, a reunião dos processos, por efeito de conexão ou continência, é uma faculdade do julgador, o qual não está obrigado a realizar julgamento simultâneo se não for para evitar decisões conflitantes e privilegiar a economia processual.4.1. Ademais, a jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que a nulidade somente deve ser declarada quando demonstrado o efetivo prejuízo à parte, em decorrência da máxima pas de nullité sans grief. Precedentes.4.2. Modificar a conclusão do Tribunal local, a respeito da adequação da base de cálculo a título de honorários do administrador judicial, nos termos do art. 24, § 1º, da Lei n. 11.101/2005, a qual não lhe acarretará nenhum prejuízo, incorrerá em reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável, devido ao óbice da Súmula 7/STJ, aplicável a ambas as alíneas do permissivo constitucional.5. De fato, "a doutrina e a jurisprudência firmaram entendimento de que, constatado erro material, admite-se seja corrigido, de oficio ou a requerimento da parte, ainda que haja trânsito em julgado da sentença. Inteligência do art. 463, I, do CPC. Precedentes do STJ"(AgInt no AREsp 828.816/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 21/9/2016).5.1. A manutenção de algum argumento que, por si só, sustenta o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do apelo especial. Incidência da Súmula 283/STF.6. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2375323 SP 2023/0160467-3, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, j. 30/09/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, DJe 02/10/2024 – grifo nosso) Assim, rejeito a preliminar de nulidade. O Excelentíssimo Senhor Desembargador ADÃO CARVALHO (Vogal) – Acompanho o Relator. O Excelentíssimo Senhor Desembargador MÁRIO MAZUREK (Vogal) – Acompanho o Relator. M É R I T O O Excelentíssimo Senhor Desembargador ROMMEL ARAÚJO (Relator) – A matéria controvertida que foi devolvida a este colegiado está restrita à análise da posse alegada pelo autor sobre área localizada às margens do Rio Matapi, Distrito do Coração – Macapá/AP, com fundamento na alegada ocupação mansa, pacífica e de longa duração, supostamente autorizadora da tutela possessória. A sentença, ora recorrida, negou a concessão da tutela sob o fundamento de que a ocupação derivaria de contrato de parceria agrícola firmado com o filho do proprietário do imóvel, e que não estariam preenchidos os requisitos legais do art. 561 do CPC. A controvérsia não versa, ao menos nesta demanda, sobre domínio ou usucapião, mas sim sobre manutenção de posse, de modo que o foco recai sobre os seguintes requisitos cumulativos: (i) comprovação da posse pelo autor; (ii) ocorrência de turbação praticada pelo réu; (iii) identificação da data da turbação; e (iv) demonstração de que a posse era exercida antes da turbação e persistiu após esta, conforme previsto no art. 561 do Código de Processo Civil: Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. O autor/apelante alega exercer a posse desde o ano de 2008, tendo construído moradia, implementado benfeitorias e mantido atividades agrícolas no local. Argumenta, ainda, que o contrato de parceria agrícola juntado pelo réu não é válido, pois teria sido celebrado por pessoa sem poderes (filho do recorrido) e sem ciência do proprietário legítimo. Afirma que sua posse, portanto, é originária e autônoma. Contudo, o que se extrai dos autos, e é reconhecido até mesmo pela parte autora, é que houve, de fato, celebração de contrato de parceria agrícola com o filho do recorrido, firmado em 2010, pelo qual foi-lhe cedido o uso de área correspondente a 50 metros de frente por 300 metros de fundos, localizada dentro do imóvel denominado Retiro São Tomé, de propriedade do réu. A despeito das alegações de nulidade contratual, não foi demonstrado vício de vontade ou fraude apta a ensejar a desconstituição do referido instrumento, sendo certo que o autor ocupou o imóvel em virtude de relação de cessão, ainda que informal, decorrente de vínculo familiar ou negocial com pessoa ligada ao proprietário. Importa destacar que o juiz sentenciante foi categórico ao registrar que: “A posse do terreno em disputa foi cedida pelo filho do réu, Sebastião Barros, ao autor, dentro de uma relação comercial de parceria, contrato celebrado em março de 2010, sendo cedida, por tempo indeterminado, uma área medindo 50x300 metro quadrados, situada dentro do imóvel denominado Retiro São Tomé, a Paulo Roberto Nunes, para o desenvolvimento de agricultura em regime de economia família, em troca dos seus conhecimentos técnicos na área agrícola. Em que pese o prazo indeterminado da parceria, foi acordado entre as partes que o contrato poderia ser denunciado por qualquer um deles a qualquer tempo, sendo estipulado que, na sua dissolução, inexistiria direito a indenização, ficando apenas garantido o direito de Paulo Roberto de se retirar do local, com a retirada de toda a produção, dentro de prazo razoável. Portanto, a prova documental revela e demonstra que a posse de Paulo Roberto Nunes sobre a área em litígio derivou de permissão e/ou cessão provisória, pactuada em contrato de parceria comercial.”. Nessa toada, não se pode olvidar que a posse derivada de ato de mera tolerância ou permissão não é passível de proteção possessória, conforme artigos 1.196 e 1.208, ambos do Código Civil: Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Art. 1.208. Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade. Nesse sentido, colaciono julgado do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. POSSE PRECÁRIA. AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante dispõe o art. 1.208 do Código Civil de 2002, os atos de mera permissão não ensejam a aquisição originária de propriedade, tendo em vista que se trata de posse precária, com o condão de afastar o ânimo de dono, caracterizando, portanto, a parte como mera detentora. 2. No caso concreto, o Tribunal a quo não afastou somente a prescrição aquisitiva, mas também a posse ad usucapionem, exercida com animus domini, consignando expressamente que o ora recorrente agia como mero detentor do imóvel, sendo a posse exercida precariamente em razão da existência de comodato verbal, não havendo, portanto, comprovação de transmutação do caráter da posse. 3. Esta Corte Superior entende que não é possível rever a análise do Tribunal a quo acerca da presença dos requisitos para a aquisição da propriedade pela usucapião, sem a perquirição do substrato fático-probatório presente nos autos, situação que, na hipótese vertente, encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2008958 GO 2021/0338889-4, Data de Julgamento: 03/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2022) O próprio Tribunal de Justiça do Amapá já decidiu em sentido similar: APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMODATO VERBAL. VALOR DA CAUSA. POSSE INDIRETA. ÔNUS DA PROVA. 1) A fixação do valor da causa em ação de reintegração de posse, decorrente de extinção de contrato de comodato, não deve ser o valor do imóvel, mas o benefício econômico pretendido pelo autor da ação. 2) De acordo com o art. 1.203 do Código Civil, o proprietário conserva a posse indireta decorrente do contrato de comodato verbal. 3) Compete ao autor o ônus de provar a posse anterior sobre a área em litígio e o esbulho praticado. 4) Lide resolvida pela regra pragmática de distribuição do ônus da prova prevista no art. 373, I e II, do CPC. 5) Apelo não provido. (TJAP. APELAÇÃO. Processo Nº 0004820-06.2020.8.03.0001, Relator Juíza Convocada STELLA SIMONNE RAMOS, CÂMARA ÚNICA, julgado em 29/10/2024, publicado no DOE Nº 206 em 12/11/2024) No caso dos autos, não houve demonstração de que a posse exercida pelo autor decorresse de relação jurídica autônoma, independente da autorização do proprietário ou de seus representantes. Ao contrário, a documentação colacionada evidencia que o autor ingressou e permaneceu no imóvel mediante tolerância ou ajuste de parceria, ainda que posteriormente desfeito. Ressalto, por fim, que a discussão relativa à eventual aquisição por usucapião, ou à indenização por benfeitorias, deve ser dirimida nas ações próprias e conexas eventualmente em curso, não cabendo neste feito de manutenção de posse qualquer análise de domínio ou de perdas e danos. Ante ao exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação. Nos termos do art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios para R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais), mantidos a condição de suspensão de exigibilidade conforme art. 98, §3º, do CPC. É como voto. O Excelentíssimo Senhor Desembargador ADÃO CARVALHO (Vogal) – Acompanho o Relator. O Excelentíssimo Senhor Desembargador MÁRIO MAZUREK (Vogal) – Acompanho o Relator. D E C I S Ã O “A CÂMARA ÚNICA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ, em Sessão virtual, por unanimidade, conheceu do Recurso e, no mérito, pelo mesmo quorum, negou-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Relator.”