Publicacao/Comunicacao
Citação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 6000209-83.2026.8.03.0004.
EXEQUENTE: DI CASA MOVEIS E ELETROS LTDA
EXECUTADO: DIEGO MONTEIRO MELO SENTENÇA I. DI CASA MÓVEIS E ELETROS LTDA ajuizou execução de título executivo extrajudicial em face de DIEGO MONTEIRO MELO, visando à cobrança da quantia de R$ 1.915,65, decorrente de nota promissória emitida em razão da compra de bens móveis, alegando inadimplemento do executado e requerendo a satisfação do crédito (ID 26178648). Recebida a execução, foi determinada a citação do executado para pagamento do débito no prazo legal (ID 26295457), tendo sido expedido mandado correspondente (ID 26394775). O executado foi regularmente citado em 03/03/2026, conforme certidão do oficial de justiça (ID 26851714). Posteriormente, as partes apresentaram petição requerendo a homologação de acordo extrajudicial (ID 27092874), juntando instrumento particular de confissão de dívida e termo de acordo (ID 27092875), por meio do qual o executado reconhece o débito de R$ 1.915,65, comprometendo-se a pagar entrada de R$ 300,00 e o restante em 05 parcelas de R$ 323,13 cada. É o relatório. II. O acordo apresentado pelas partes constitui manifestação válida de vontade, tendo sido firmado por pessoas capazes e tratando de direito patrimonial disponível. Nos termos do art. 22 da Lei nº 9.099/95, a conciliação ou transação realizada pelas partes deve ser homologada por sentença, produzindo efeitos de título executivo judicial. Ademais, o ajuste celebrado prevê parcelamento do débito, com obrigações ainda pendentes de cumprimento, razão pela qual a solução mais adequada é a homologação do acordo com suspensão do processo até o seu integral cumprimento, conforme admite o art. 922 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao procedimento dos Juizados Especiais. Não há ilegalidade ou cláusula abusiva no ajuste firmado, motivo pelo qual deve ser homologado. III.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Amapá Praça Barão do Rio Branco, 64, Centro, Amapá - AP - CEP: 68950-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7102410453 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (ID 27092875), para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 22 da Lei nº 9.099/95. Determino o arquivamento do feito, ficando desde já consignado que, em caso de inadimplemento, poderá a parte exequente requerer o desarquivamento do processo a qualquer tempo e requerer o prosseguimento da execução pelo saldo remanescente, acrescido dos encargos previstos no acordo. Considerando tratar-se de processo que tramita no Juizado Especial Cível, não há condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Intime-se. Amapá/AP, datado e assinado eletronicamente. RODRIGO MARQUES BERGAMO Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Amapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.