Publicacao/Comunicacao
Citação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 6000279-88.2026.8.03.0008.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá CEJUSC - Laranjal do Jari Número do Classe processual: RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL (11875) RECLAMANTE: FREDSON SOARES DE SOUSA RECLAMADA: ADELIZIA MIRANDA DA FONSECA SENTENÇA
Trata-se de procedimento extrajudicial em trâmite pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) desta Comarca, no qual as partes formalizaram reconhecimento voluntário de paternidade em favor da menor C. M., nascida em 11/01/2022, no Município de Ananindeua, Estado do Pará, tendo como genitora ADELIZIA MIRANDA DA FONSECA. Na audiência de conciliação/mediação, as partes entabularam acordo, conforme registrado na ata de audiência, nos seguintes termos: Foram prestados esclarecimentos às partes acerca da natureza do ato e de seus efeitos jurídicos, especialmente quanto à filiação, nome, parentesco, direitos e deveres decorrentes do poder familiar, bem como acerca da irrevogabilidade do reconhecimento, nos termos da legislação vigente. Em seguida, o requerente declarou, de forma livre, consciente e espontânea, que reconhece como sua filha a menor C. M., nascida em 11/01/2022, no Município de Ananindeua/PA, tendo como mãe ADELIZIA MIRANDA DA FONSECA. A genitora, por sua vez, anuiu expressamente ao reconhecimento de paternidade declarado.
Diante do exposto, foi formalizado o reconhecimento voluntário da paternidade, ficando consignado que a menor passará a ter a seguinte filiação: Pai: FREDSON SOARES DE SOUSA Mãe: ADELIZIA MIRANDA DA FONSECA Quanto ao nome da menor, ficou acordado que haverá a inclusão do patronímico paterno na certidão de nascimento, passando a criança a se chamar CECÍLIA MIRANDA DE SOUSA. DA MANIFESTAÇÃO QUANTO AOS ALIMENTOS A genitora da menor declarou, de forma expressa, que no presente momento não possui interesse na fixação de pensão alimentícia em favor da menor, por possuir condições financeiras de prover, por si só, o sustento da filha. Ressalva-se, contudo, que a presente manifestação não importa em renúncia ao direito aos alimentos, por se tratar de direito indisponível da menor, podendo o pedido de fixação de pensão alimentícia ser formulado a qualquer tempo, caso sobrevenha alteração na situação fática ou financeira das partes, nos termos da legislação vigente. Instado a se manifestar, o Ministério Público do Estado do Amapá opinou favoravelmente à homologação do reconhecimento de paternidade, por entender que o ato atende ao melhor interesse da criança e não apresenta qualquer ilegalidade. É o breve relatório. Decido. O reconhecimento voluntário de paternidade constitui ato jurídico válido, admitido pela legislação brasileira, sendo irrevogável quando realizado de forma livre e consciente, nos termos do Código Civil brasileiro e do Estatuto da Criança e do Adolescente. No caso em exame, verifico que o reconhecimento foi realizado espontaneamente pelo genitor, com anuência da genitora, não havendo indícios de vício de consentimento ou qualquer circunstância que desaconselhe sua homologação. Ademais, a manifestação favorável do Ministério Público reforça a regularidade do ato e sua consonância com o interesse da menor.
Diante do exposto, HOMOLOGO o reconhecimento voluntário de paternidade declarado por FREDSON SOARES DE SOUSA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Determino que a menor passe a ter a seguinte filiação: Pai: FREDSON SOARES DE SOUSA Mãe: ADELIZIA MIRANDA DA FONSECA Determino, ainda, a retificação do registro civil da menor, para que passe a constar o nome do genitor e o novo nome da criança, que passará a ser CECÍLIA MIRANDA DE SOUSA, devendo ser expedido o competente mandado ao Cartório de Registro Civil competente. Consigno que a manifestação da genitora quanto à ausência de interesse atual na fixação de alimentos não implica renúncia ao direito da menor, podendo eventual pedido ser formulado a qualquer tempo. Deferido à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, diante da declaração de hipossuficiência econômica juntada aos autos. Intimem-se as partes, se for o caso, por intermédio de seus advogados. Trânsito em julgado por preclusão lógica. Cumpridas as formalidades de praxe, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Laranjal do Jari/AP, 16 de março de 2026. LUCIANA BARROS DE CAMARGO Juiz(a) de Direito do CEJUSC - Laranjal do Jari OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.