Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6000893-82.2024.8.03.0002.
AUTOR: SOREIDOM BRASIL LTDA
REU: FRANCK DE ASSUNCAO GURJAO DECISÃO A Defensoria Pública do Estado do Amapá, atuando como Curadora Especial do réu FRANCK DE ASSUNÇÃO GURJÃO, apresentou impugnação à cobrança de custas processuais (ID 26929041), pleiteando a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Argumenta a Curadoria que a representação pela instituição geraria uma presunção de hipossuficiência econômica do assistido. Brevemente relatado. Decido. A controvérsia reside na possibilidade de concessão do benefício da gratuidade judiciária ao réu que, citado por edital, permaneceu revel, passando a ser defendido por Curador Especial. Embora o art. 98 do Código de Processo Civil preveja o direito à gratuidade para aqueles com insuficiência de recursos, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a nomeação de Defensor Público na qualidade de curador especial para réu citado fictamente não gera presunção de miserabilidade, conforme precedente a seguir colacionado: PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECOLHIMENTO DO PREPARO NÃO COMPROVADO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. RÉU CITADO POR EDITAL. REVELIA. DEFENSORIA PÚBLICA. CURADORA ESPECIAL. PRESUNÇÃO ACERCA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. 1. Não é possível a concessão de assistência judiciária gratuita ao réu citado por edital que, quedando-se revel, passou a ser defendido por Defensor Público na qualidade de curador especial, pois inexiste nos autos a comprovação da hipossuficiência da parte, visto que, na hipótese de citação ficta, não cabe presumir a miserabilidade da parte e o curador, ainda que membro da Defensoria, não possui condições de conhecer ou demonstrar a situação econômica da parte ora agravante, muito menos requerer, em nome desta, a gratuidade de justiça. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 978895 SP 2016/0235671-0, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 12/06/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/06/2018).
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4231344987 Número do Classe processual: MONITÓRIA (40)
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pela Curadoria Especial. Dê-se ciência ao curador especial e cumpra-se o despacho ID 26162578. Santana/AP, 16 de março de 2026. ELIANA NUNES DO NASCIMENTO Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.