Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6000546-43.2024.8.03.0004.
REQUERENTE: ROSINEY COSTA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE AMAPA DECISÃO Verifica-se que houve a satisfação parcial do débito exequendo por meio do pagamento da Requisição de Pequeno Valor (RPV), quanto aos honorários de sucumbência, conforme comprovante de ID26914619. Está pendente a satisfação da parcela referente ao precatório, já expedido e encaminhado ao Tribunal de Justiça para fins de inserção cronológica de pagamento. A extinção do cumprimento de sentença pelo pagamento, nos termos do art. 924, II, do CPC, exige a quitação integral da obrigação.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Amapá Praça Barão do Rio Branco, 64, Centro, Amapá - AP - CEP: 68950-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7102410453 Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Diante do exposto, proceda-se da seguinte forma: I) Expeça-se o alvará de levantamento em favor do advogado da parte exequente quanto aos valores depositados a título de RPV (R$ 1.625,31 mais rendimentos); II) Determino a suspensão da presente execução até a efetiva comunicação de pagamento do Precatório pelo Tribunal; III) Após o cumprimento da diligência acima, determino à Secretaria o arquivamento dos autos, mantendo-se o controle para fins estatísticos de cumprimento de sentença pendente de precatório. Vindo aos autos a notícia da quitação integral do Precatório, façam-se os autos conclusos para sentença de extinção. Intime-se a parte autora. Amapá/AP, 16 de março de 2026. RODRIGO MARQUES BERGAMO Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Amapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.