Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 6011774-53.2026.8.03.0001.
REQUERENTE: DAISE MONTEIRO DA FONSECA, SERGIO MONTEIRO DA FONSECA
REQUERIDO: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE DECISÃO DAISE MONTEIRO DA FONSECA, incapaz, representada por seu curador SÉRGIO MONTEIRO DA FONSECA, ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face do GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE. Alega, em resumo, que se encontra em atendimento na sala de emergência com diagnostico de SEPSE DE FOCO PULMONAR + HIPONATREMIA, sendo prescrito pelo médico a internação imediata com necessidade de suporte em Unidade de Terapia Intensiva, diante do risco de morte. Afirma que teve a solicitação de internação negada pela Ré Pois bem. DOS DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS PARA AJUIZAMENTO DESTA AÇÃO, CONFORME ENUNCIADOS 19, 32,51 e62 DA JORNADA DE DIREITO DA SAÚDE. ENUNCIADO N° 19 As iniciais das demandas de acesso à saúde devem ser instruídas com relatório médico circunstanciado para subsidiar uma análise técnica nas decisões judiciais. (Redação dada na III Jornada de Direito da Saúde - 18.03.2019) ENUNCIADO N° 32 A petição inicial nas demandas de saúde deve estar instruída com todos os documentos relacionados com o diagnóstico e tratamento do paciente, tais como: doença com CID, histórico médico, exames essenciais, medicamento ou tratamento prescrito, dosagem, contraindicação, princípio ativo, duração do tratamento, prévio uso dos programas de saúde suplementar, indicação de medicamentos genéricos, entre outros, bem como o registro da solicitação à operadora e/ou respectiva negativa. (Redação dada na VI Jornada de Direito da Saúde - 15.06.2023) ENUNCIADO N° 51 Nos processos judiciais, a caracterização da urgência/emergência requer relatório médico circunstanciado, com expressa menção do quadro clínico de risco imediato. ENUNCIADO N° 62 Para o fim de cobertura assistencial, o conceito de urgência e emergência deve respeitar a definição legal contida no art. 35-C, Lei Federal 9.656/98, de acordo com o relatório médico, com expressa menção do quadro clínico de risco imediato. (Redação dada na III Jornada de Direito da Saúde - 18.03.2019) No caso dos autos, a parte autora não trouxe qualquer documento médico, tal como o laudo médico circunstanciado o qual indique a necessidade de internação e comprove a urgência, o histórico médico, exames ou qualquer documento que comprove o estado de saúde da autora. Constam apenas procuração RG da autora, CNH do seu cuidador, email enviado ao plano e nagativa. Assim,
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Classe processual: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) intime-se a autora para, no prazo de 15 dias, juntar todas as informações contidas nos Enunciados acima citados, sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se. Cumpra-se. Macapá/AP, 6 de março de 2026. ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito do 4ª Vara Cível de Macapá