Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6005163-21.2025.8.03.0001.
REQUERENTE: JUCILEIDE OLIVEIRA DA SILVA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA DECISÃO O Secretário Municipal de Gestão de Macapá, foi intimado para cumprir a obrigação que lhe foi imposta. Todavia, não demonstrou ter cumprido a mesma. O Código de Processo Civil, em seu art. 77, inc. IV, estabelece que são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo, cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação. Veja-se que a regra em questão, diferentemente das astreintes, são aplicáveis, também, a todos aqueles que de qualquer forma participem do processo. Cabe ao Secretário da pasta, PEDRO DA PAZ DIAMANTINA FERREIRA, dar os comandos necessários ao cumprimento da obrigação que lhe foi imposta. Todavia, mesmo intimado para cumprir o provimento judicial, permanece inerte. Deixar de cumprir com exatidão as decisões judiciais constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta (CPC, art. 77, §2º). Assim, objetivando garantir efetividade do provimento jurisdicional, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias à satisfação da obrigação. Para tanto, poderá, inclusive, determinar a imposição de multa, que poderá chegar em até 10 (dez) vez o valor do salário-mínimo (CPC, art. 77, § 5º).
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7259896191#success Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
DIANTE DO EXPOSTO, intimar, o Secretário de Gestão Municipal de Macapá, pessoalmente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de fazer estabelecida no julgado de id 18779562, consistente em incluir a assistência financeira e incentivo financeiro na base de cálculo do 13º salário, férias + 1/3, adicional de campo e adicional de insalubridade da parte autora, sob pena de sua conduta ser reputada como ato atentatório à dignidade da justiça, com a consequente aplicação de multa que poderá chegar a 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo. Macapá/AP, 16 de março de 2026. FABIO SANTANA DOS SANTOS Juiz(a) de Direito do 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.