Publicacao/Comunicacao
Citação - sentença
SENTENÇA
Processo: 6018330-42.2024.8.03.0001.
APELANTE: FERNANDO JORGE COIMBRA CAMPOS
APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
APELADO: ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173-A RELATOR: DESEMBARGADOR ADÃO CARVALHO RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR ADÃO CARVALHO (Relator) –
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 09 - APELAÇÃO CÍVEL
Trata-se de apelação interposta por FERNANDO JORGE COIMBRA CAMPOS contra sentença que julgou improcedentes pedidos iniciais O apelante, servidor público municipal aposentado, alegou, em resumo, que o superendividamento esta comprovado, pois aufere renda mensal de aproximadamente R$11.450,89 e que os descontos decorrentes de contratos de empréstimo bancário alcançam mais de R$7.200,00, consumindo fração superior a 50% de sua aposentadoria; que o mínimo existencial está comprometido; invocou a aplicação da Lei 14181/2021, que introduziu o art. 104-A no CDC; o reconhecimento do plano de pagamento apresentado pelo recorrente. Ao final, pugnou pelo provimento do apelo para reformar a sentença e julgar procedentes os pleitos iniciais. O BANCO DO BRASIL apresentou contrarrazões, pugnando pelo não conhecimento do apelo ante a ausência de impugnação específica. No mérito, pelo desprovimento do apelo e manutenção da sentença de improcedência. É o relatório. ADMISSIBILIDADE O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR ADÃO CARVALHO (Relator) – O apelo merece conhecimento ainda que minimamente impugnados os fundamentos da sentença. O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR MÁRIO MAZUREK (1º Vogal) – Conheço. O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ CONVOCADO MARCONI PIMENTA (2º Vogal) – Também conheço. MÉRITO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR ADÃO CARVALHO (Relator) – O recurso não merece provimento. Embora a ação tenha sido batizada de repactuação de dívidas por superendividamento, observei do pleito declinado na inicial que a pretensão é limitar os descontos referentes aos empréstimos ao patamar correspondente a 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos, sem a incidência de juros até a quitação dos débitos contraídos. Pois bem, no que tange ao pleito de repactuação de dívidas, a sentença muito bem pontuou que o autor não preenche os requisitos legais, conforme excerto que transcrevo a seguir: “No entanto, para a repactuação da dívida, conforme as diretrizes da Lei do Superendividamento, devem estar preenchidos os requisitos legais, os quais, no caso em tela, não restaram evidenciados. Verifica-se que as dívidas do autor se referem apenas aos empréstimos por ele contratados, conforme informado pelo próprio autor. ele contratou 07 empréstimos com a instituição bancária ré (pessoal e consignado). Inclusive, o autor realizou empréstimos poucos meses antes do ajuizamento da ação (05/06/2025), e no curso desta ação, conforme documentos juntados pelo réu. [...] O Código de Defesa do Consumidor, art. 54-A, estabelece que superendividado é aquele que, de boa-fé, encontra-se manifestamente impossibilitado de pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. Nesse sentido, o art. 3º do Decreto nº 11.150/2022 considera como mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). No caso, para aferição da preservação e do comprometimento do mínimo existencial não podem ser considerados os empréstimos consignados debitados de sua folha de pagamento, bem como as operações de crédito com antecipação, desconto e cessão, inclusive fiduciária, de saldos financeiros, de créditos e de direitos constituídos ou a constituir (art. 4º, parágrafo único, inc. I, alíneas “h” e “i” do Decreto nº 11.150/22). Logo, os empréstimos de consignação, de crédito de 13º salário e de crédito salário celebrados com o Banco do Brasil são excluídos da análise do mínimo existencial. Com efeito, as dívidas da parte autora não comprometem sua renda até patamar inferior ao mínimo existencial (art. 3º do Decreto 11.150/2022.” Portanto, o autor apelante não preenche os requisitos para repactuação de dívida seja pelo não comprometimento do mínimo existencial, seja porque não agiu de boa-fé ao realizar novos empréstimos poucos meses antes do ajuizamento desta ação. No que tange ao pleito de limitação de descontos no seu contracheque, a jurisprudência do STJ que limita os descontos consignados a 30% dos vencimentos líquidos aplica-se aos empregados regidos pela CLT, conforme Lei Federal nº 10.820/2003, e não aos servidores públicos municipais. O apelante, na condição de servidora pública municipal aposentada, está sujeita ao regime específico estabelecido no Decreto municipal nº 4.615/2021, que fixa a margem consignável em 70% da remuneração bruta, com subdivisões: 30% para demais consignações facultativas, 10% para cartão de crédito rotativo e para cartão de benefício consignado. A par destas informações, verifiquei do contracheque (abril de 2024) do apelante que aufere renda bruta de R$15.412,62 (quinze mil, quatrocentos e doze reais e sessenta e dois centavos) e a renda líquida no montante de R$ 11.450,89 (onze mil, quatrocentos e cinquenta reais e oitenta e nove centavos). Portanto, os percentuais estabelecidos no decreto municipal estão respeitados, inexistindo direito ao autor quanto à limitação de descontos relativos a empréstimos. DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos. Pela sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. É como voto. EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA E REVISIONAL DE MARGEM CONSIGNÁVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. LIMITES DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL ESPECÍFICA. INEXISTÊNCIA DE EXCESSO NOS DESCONTOS. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por servidora pública municipal aposentada contra sentença que julgou improcedentes pedidos veiculados em ação de repactuação de dívida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) analisar a comprovação da situação de superendividamento com o preenchimento dos requisitos legais previstos na Lei 14181/2021. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O autor apelante não preenche os requisitos para repactuação de dívida seja pelo não comprometimento do mínimo existêncial, seja porque não agiu de boa-fé ao realizar novos empréstimos poucos meses antes do ajuizamento desta ação. 4. Quanto ao pedido de limitação de descontos de empréstimos consignados em 30%, o apelante, servidor público municipal está sujeitos ao regime específico estabelecido no Decreto municipal nº 4.615/2021, que fixa margem consignável em 70% da remuneração bruta, com subdivisões de 30% para demais consignações facultativas, 10% para cartão de crédito rotativo e 20% para cartão de benefício consignado. 4. A análise do contracheque apresentado na inicial, verificou-se que os descontos realizados respeitaram os limites legais estabelecidos pela legislação municipal aplicável, não configurando excesso na margem consignável. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Tese de julgamento: “1. Os servidores públicos municipais estão sujeitos à legislação municipal específica sobre margem consignável. 2. Respeitados os limites estabelecidos no decreto municipal, inexiste ato ilícito passível de reparação”. _____________________________________________________________ Dispositivos legais relevantes citados: CPC, arts. 98 e 99, § 3º e 492; Lei Federal nº 10.820/2003; Decreto municipal nº 4.615/2021. DEMAIS VOTOS O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR MÁRIO MAZUREK (1º Vogal) – Acompanho o voto do ilustre relator. O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ CONVOCADO MARCONI PIMENTA (2º Vogal) – Também acompanho. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, a Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, em julgamento na Sessão Virtual PJe nº 56, de 21 a 27/11/2025, por unanimidade conheceu do recurso e pelo mesmo quórum, negou-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores: O Desembargador ADÃO CARVALHO (Relator), o Desembargador MÁRIO MAZUREK (1º Vogal) e o Juiz Convocado MARCONI PIMENTA (2º Vogal). Macapá - AP, Sessão Virtual de 21 a 27/11/2025.