Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6059658-49.2024.8.03.0001.
EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
EXECUTADO: FONECEL-COMERCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA, MAHAMAD JIHAD ALATRASH DECISÃO Pretende o Credor o bloqueio dos cartões de crédito e débito. Pelo histórico no processo, não encontro razão para o deferimento do pedido do Exequente, uma vez que não demonstrou o Credor que os devedores utilizam-se desses serviço com frequência, justificando seu bloqueio. Ademais, o que se nota com a demanda é a ausência de crédito em nome dos executados. Tal indeferimento inclusive encontra-se amparo na jurisprudência desse Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCLUSÃO NO SERASAJUD. CABÍVEL. MEDIDAS ATÍPICAS. BLOQUEIO DE CNJ, PASSAPORTE E CARTÃO DE CRÉDITO. INCABÍVEL. DECISÃO REFORMADA EM PARTE. 1) Demonstra-se incabível a exigência de esgotamento prévio das diligências extrajudiciais para fins de deferimento do pedido de inclusão do nome do devedor no Serasajud lastreado no art. 782, §3º, do CPC. Precedente STJ; 2) O deferimento de medidas executivas, com base no art. 139, IV, do CPC, exige a demonstração da proporcionalidade da medida, assim como da utilidade e da existência de patrimônio do devedor apto a sanar a dívida, requisitos que não foram evidenciados na hipótese e, por isso, deve ser mantida a decisão que indeferiu o bloqueio da CNH, do passaporte e dos cartões de crédito. Precedentes STJ e TJAP; 3) Recurso parcialmente provido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO. Processo Nº 0008391-80.2023.8.03.0000, Relator Desembargador JOAO LAGES, CÂMARA ÚNICA, julgado em 2 de Maio de 2024. Assim,
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) indefiro as medidas judiciais coercitivas, indutivas ou sub-rogatórias consistentes na suspensão dos cartões de crédito ou débito, por entender que a adoção de tal medida não se revelaria razoável, adequada e efetiva à consecução da finalidade do presente procedimento, qual seja, a própria satisfação do crédito, mostrando-se inclusive desproporcionalmente gravosa ao devedor. No mais, considerando a existência de bens passíveis de penhora, suspendo o feito por 1 ano na forma do art. 921 do CPC. Dê ciência. Cumpra-se. Macapá/AP, 16 de março de 2026. ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito do 4ª Vara Cível de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.