Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6095867-80.2025.8.03.0001.
EXEQUENTE: JOSE RICARDO MOTA JUNIOR
EXECUTADO: CRISTINA DA SILVA PENAFORT SOUZA DECISÃO Verifica-se que foi designada audiência de conciliação antes da regular citação da parte executada para pagamento do débito, conforme procedimento previsto no art. 829 do Código de Processo Civil. Considerando que a executada foi localizada, porém não houve prévia determinação para pagamento no prazo legal, determino a regularização do procedimento executivo, a fim de assegurar a observância das etapas próprias da execução. Assim,
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá AC Zona Sul, Rua Claudomiro de Moraes, s/n, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68904-970 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9915457120 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) cite-se a parte executada para que, no prazo de 3 (três) dias, efetue o pagamento do valor indicado na petição inicial, nos termos do art. 829 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem pagamento, proceda o(a) Oficial de Justiça à penhora e avaliação de bens suficientes para a satisfação do débito, na forma do §1º do referido dispositivo, ficando desde já autorizado o uso das prerrogativas previstas no art. 212, §2º, do CPC. Não sendo localizados bens passíveis de penhora, determino a realização de pesquisas por meio dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD. Efetuada a penhora, seja por meio do Oficial de Justiça ou eletronicamente, designe-se audiência de conciliação, com a devida intimação das partes. Cumpra-se. Macapá/AP, 16 de março de 2026. NAIF JOSE MAUES NAIF DAIBES Juiz(a) de Direito do 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.