Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0009695-58.2016.8.03.0001.
AUTOR: MARLUCIA OLIVEIRA DO CARMO AZEREDO
REU: ESTADO DO AMAPA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por MARLÚCIA OLIVEIRA DO CARMO AZEREDO em face do ESTADO DO AMAPÁ, objetivando sua convocação para a realização de exames médico e documental, com posterior nomeação e posse no cargo de Professor de 1ª a 4ª Série da rede pública estadual, com lotação no Município de Oiapoque/Área Indígena, em razão de preterição ilegal na ordem de classificação do Concurso Público para Provimento Efetivo de Vagas nos Cargos de Nível Médio e Nível Superior, regido pelo Edital nº 001/2005/SEED (DOE nº 3530). Narra a parte autora que o Estado do Amapá, por meio do Edital nº 001/2005, publicado no DOE nº 3530, lançou concurso público para o provimento efetivo de vagas em cargos de nível médio e superior na Secretaria de Estado da Educação. A autora submeteu-se ao certame para o cargo de Professor de 1ª a 4ª série, com opção de lotação para o Município de Oiapoque - Área Indígena, restando classificada na 115ª posição da ordem geral de classificação, conforme Edital de resultado final nº 004/2005, publicado no DOE nº 3605. Sustenta a autora que, no curso da vigência do certame, foi celebrado, entre o Ministério Público do Estado do Amapá e o Estado do Amapá, o Termo de Ajustamento de Conduta nº 006/2006/CIDADANIA, posteriormente seguido do 1º Aditivo, em 22.06.2009, e do 2º Aditivo, firmado em 10.03.2014. O referido TAC e seus aditivos tinham por objeto, entre outras providências, o levantamento da carência para o preenchimento de vagas pelos aprovados no concurso do magistério previsto no Edital nº 001/2005, a comprovação da desconstituição ou distrato dos contratos administrativos que ocupavam vagas remanescentes do certame e a apresentação de listagem da convocação dos candidatos aprovados. Afirma, ainda, que posteriormente o Ministério Público ajuizou a Ação Civil Pública nº 0044709-50.2009.8.03.0001, perante a 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá, para a desconstituição dos contratos administrativos firmados pela SEED/AP e o aproveitamento dos candidatos aprovados no concurso de 2005. A sentença então proferida decretou a nulidade dos contratos administrativos firmados pelo Estado do Amapá no âmbito da educação, por intermédio das Secretarias de Estado da Administração e da Educação. A autora destaca, contudo, que a referida sentença foi omissa quanto ao pedido específico de chamamento e posse dos concursados de 2005, conforme expresso teor do dispositivo transcrito na exordial. Aduz, prosseguindo, que, com o desdobramento do 2º Aditivo ao TAC nº 006/2006, firmado em 10.03.2014, o Estado do Amapá, por meio da Secretaria de Estado da Administração, expediu o Edital nº 168/2014, convocando candidatos para a fase de exame documental e exame médico, e, na sequência, o Edital nº 169/2014, convocando para a solenidade de nomeação e assinatura do termo de posse. Pelos referidos editais, foi convocado, nomeado e empossado o candidato Edson Viana Braga, classificado na 204ª posição, para ocupar o cargo de Professor de 1ª a 4ª série da rede pública estadual, com lotação para o Município de Área Indígena do Oiapoque. Argumenta a autora que, ao contrário do alegado pelo Estado, o chamamento, nomeação e posse dos professores convocados em 2014 não estaria vinculado ao dispositivo da sentença proferida na ACP nº 0044709-50.2009.8.03.0001, que, conforme já consignado, foi omissa quanto ao pedido de chamamento e posse, mas decorreria, sim, de ato voluntário do Estado do Amapá, em cumprimento ao 2º Aditivo do TAC, sem observância da ordem classificatória do certame. Aduz, ainda, que, mesmo que assim não fosse, a observância da ordem classificatória seria imperiosa, em face dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (art. 37 da CF). Após discorrer acerca do seu direito, requereu, em sede de tutela de urgência, a determinação ao Estado do Amapá para que proceda à imediata convocação da autora para a realização das fases de exame documental e médico previstas e, sendo aprovada, à sua nomeação e posse no cargo. No mérito, requereu a procedência integral dos pedidos para o reconhecimento da quebra da ordem cronológica de classificação no certame e a condenação do Estado do Amapá à convocação, nomeação e posse da autora no cargo de Professor de 1ª a 4ª série, com lotação para o Município de Área Indígena do Oiapoque. Pugnou, ainda, pela concessão da gratuidade da justiça. A tutela de urgência foi indeferida (ID 8807705). Na mesma decisão, foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a citação do réu. O ESTADO DO AMAPÁ, regularmente citado, apresentou contestação (ID 8807712), arguindo, preliminarmente, a prescrição quinquenal nos termos do Decreto nº 20.910/1932. No mérito, sustentou que a autora foi aprovada fora do número de vagas previstas no edital, em cadastro de reserva, sem direito subjetivo à nomeação. Que o prazo de validade do concurso, fixado no art. 37, III, da Constituição Federal em até dois anos prorrogáveis por igual período, exauriu-se muito antes das nomeações realizadas em 2014 e que as convocações de 2014 decorreram do cumprimento do TAC nº 006/2006, firmado nos autos da ACP nº 0044709-50.2009.8.03.0001, sem o condão de prorrogar a validade do certame. A parte autora apresentou réplica (ID 8807396), refutando a preliminar de prescrição ao argumento de que o termo inicial é a data dos atos impugnados (Editais nº 168/2014 e 169/2014), e reiterando, no mérito, a tese de preterição com base no enunciado da Súmula 15 do STF. Intimadas a especificar provas, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (IDs 8807395 e 8807702). Por força da decisão de ID 8807400, o feito foi suspenso para aguardar o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0001560-60.2016.8.03.0000, instaurado para a uniformização das questões relativas à existência ou não de preterição decorrente da convocação e posse de candidatos vinculados ao TAC nº 006/2006 e seus aditivos, aprovados no concurso regido pelo Edital nº 001/2005. Virtualização dos autos juntada aos IDs 8807399 e 8807399. Após sucessivas decisões mantendo a suspensão (IDs 8807397, 8807398, 8807710, 8807713, 8807706 e 15583958), inclusive em razão do sobrestamento do próprio IRDR para aguardar o pronunciamento do Supremo Tribunal Federal sobre a tese firmada no Tema 683 (RE nº 766.304/RS), sobreveio aos autos a notícia da extinção da causa-piloto (Processo nº 0018769-73.2015.8.03.0001) por perda superveniente do objeto, motivando, por consequência, o levantamento da suspensão dos processos de 1º grau anteriormente sobrestados. Diante disso, este Juízo determinou o levantamento da suspensão deste feito (ID 25286813) e a intimação das partes para que se manifestassem sobre o prosseguimento do processo. O Estado do Amapá manifestou ciência e ausência de oposição ao prosseguimento, reiterando os fundamentos da contestação (ID 26253961). A parte autora permaneceu inerte. Vieram os autos conclusos. II - FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O feito está maduro para sentença, tendo em vista a desnecessidade de produção de outras provas, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I do CPC. DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO Suscitou o Estado do Amapá, em sede de preliminar, a prescrição quinquenal do direito de ação, com base no Decreto nº 20.910/1932, ao do grande lapso temporal entre a conclusão do certame e o ajuizamento da ação. A preliminar, contudo, não merece acolhimento. Conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de pretensão fundada em alegada preterição na ordem classificatória de concurso público, o termo inicial do prazo prescricional é a data do ato concreto que teria configurado a preterição e não a data de homologação do certame ou a do encerramento de seu prazo de validade: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. PRETERIÇÃO. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO. INEXISTÊNCIA. LEI 7.144/83. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO 20.910/32. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem,
trata-se de demanda proposta pelo ora agravado, objetivando sua posse em cargo de Técnico de Informática do Ministério Público da União. III. O Tribunal de origem, com base na Lei 7.114/83, manteve a sentença, que decretara a extinção do feito, pela prescrição do direito de ação, entendendo ser o prazo anual e contado a partir da homologação do concurso. IV. Consoante a jurisprudência do STJ, "as normas previstas na Lei 7.144/1983 aplicam-se meramente a atos concernentes ao concurso público, nos quais não se insere, contudo, a controvérsia instaurada sobre aventada preterição ao direito público subjetivo de nomeação para o candidato aprovado e classificado dentro do número de vagas ofertadas no edital de abertura, hipótese para a qual o prazo é o previsto no Decreto 20.910/1932" (STJ, AgRg no REsp 14.87.720/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/11/2014). Por outro lado, "a posse do servidor público e os eventual efeitos financeiros dela decorrentes é matéria que não guarda relação direta com o concurso público, porquanto se trata de fase posterior à homologação do resultado do certame, motivo pelo qual o prazo prescricional aplicável é o de cinco anos, previsto no art. 1º do Decreto 20.910/32" (STJ, AgRg no REsp 1.244.080/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/11/2013). No mesmo sentido: STJ, AgInt no REsp 1.498.244/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 09/04/2019; AgInt nos EDcl no AREsp 546.939/GO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/03/2017. V. Do mesmo modo, é assente nesta Corte o entendimento no sentido de que, "havendo preterição de candidato em concurso público, o termo inicial do prazo prescricional recai na data em que foram nomeados outros servidores no lugar dos aprovados na disputa" (STJ, REsp 415.602/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJ de03/06/2002). A propósito: STJ, AgInt no REsp 1.279.735/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/08/2018; REsp 1.583.522/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/04/2016. VI. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1643048 GO 2016/0319403-3, Relator.: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 05/03/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/03/2020). No caso dos autos, os atos de convocação e nomeação tidos por irregulares pela parte autora foram veiculados pelos Editais nº 168/2014 e nº 169/2014, ao passo que a presente ação foi protocolada em 08.03.2016, dentro, portanto, do prazo quinquenal contado da prática dos atos impugnados. Rejeito, pois, a preliminar de prescrição. DA EXTINÇÃO DO IRDR Nº 0001560-60.2016.8.03.0000 Cumpre, preliminarmente, registrar que o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0001560-60.2016.8.03.0000, que motivou a suspensão deste feito, foi extinto por perda superveniente do objeto, em razão da extinção da causa-piloto (autos nº 0018769-73.2015.8.03.0001), conforme expressamente consignado na decisão de ID 25286813. Não houve, portanto, fixação de tese jurídica vinculante a ser observada por este Juízo, na forma do art. 985 do CPC, devendo a presente demanda ser julgada à luz do conjunto probatório, da legislação aplicável e da jurisprudência consolidada dos tribunais sobre a matéria. DO MÉRITO É incontroverso nos autos que a autora foi aprovada na 115ª colocação do concurso público regido pelo Edital nº 001/2005-SEED, situando-se, portanto, fora do número de vagas inicialmente ofertadas pelo edital, em cadastro de reserva. Igualmente incontroverso que as convocações realizadas em 2014, por meio dos Editais nº 168/2014 e nº 169/2014, decorreram do cumprimento do Termo de Ajustamento de Conduta nº 006/2006 e seus aditivos, especialmente o 2º Aditivo firmado em 10/03/2014. Diante de tais premissas fáticas, a pretensão autoral esbarra em duas ordens de fundamentos jurídicos autônomos e suficientes, cada um deles bastante, por si só, para o juízo de improcedência. Nos termos do art. 37, III, da CF, “o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período”.
Trata-se de norma de eficácia plena e aplicação imediata, que estabelece um limite temporal máximo e improrrogável para a produção dos efeitos jurídicos do certame, em homenagem aos princípios da impessoalidade, da moralidade e da segurança jurídica.
No caso vertente, o concurso público foi regido pelo Edital nº 001/2005-SEED, de modo que seu prazo máximo de validade, considerando-se a hipotética prorrogação por igual período, exauriu-se, no mais expandido cenário, em 2009. Os atos de convocação e nomeação tidos por irregulares pela autora, contudo, ocorreram apenas em 2014, ou seja, mais de cinco anos após o exaurimento do prazo constitucional de validade do certame. Sobre o tema, é firme a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Amapá no sentido de que, expirado o prazo de validade do concurso público, não subsiste direito subjetivo à nomeação para os candidatos aprovados em cadastro de reserva, ainda que tenham havido convocações irregulares posteriores. Isso porque o vínculo jurídico-administrativo decorrente da aprovação no certame extingue-se, ipso iure, com o decurso do prazo de validade, não podendo ser ressuscitado por atos administrativos supervenientes, sejam eles legais ou ilegais. A respeito do tema, é elucidativa a orientação firmada pelo Tribunal de Justiça do Amapá em hipóteses análogas relativas ao mesmo certame: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. PRETERIÇÃO POR NOMEAÇÃO EXTEMPORÂNEA COM BASE EM TAC. PRAZO EXPIRADO DO CERTAME. NEGA PROVIMENTO. I. Caso em exame: Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de nomeação de candidata aprovada fora do número de vagas, sob alegação de preterição por nomeações posteriores baseadas em Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado após a expiração do prazo de validade do concurso público regido pelo Edital nº 001/2005 – SEED/AP. II. Questão em discussão: A controvérsia consiste em saber: (i) se há direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado fora do número de vagas, cuja preterição tenha ocorrido após o término do prazo de validade do certame; e (ii) se a nomeação de candidatos com base em TAC firmado após o fim da vigência do concurso tem eficácia para justificar a nomeação de outros preteridos com melhor classificação. III. Razões de decidir: (i) O prazo de validade do concurso expirou em 16/02/2010, não sendo possível reconhecer direito subjetivo à nomeação após essa data. (ii) A celebração de TACs posteriores não possui o condão de prorrogar, direta ou indiretamente, a validade do concurso, configurando violação aos princípios constitucionais da legalidade, isonomia e moralidade. (iii) O entendimento consolidado no Tema 683 do STF, veda a nomeação de candidatos fora das vagas após a expiração do certame. (iv) Inexistência de direito líquido e certo à nomeação fora do prazo legal, ainda que haja nomeações irregulares de terceiros. IV. Dispositivo: Recurso não provido. Tese de julgamento: “1. A preterição de candidato aprovado fora do número de vagas não gera direito subjetivo à nomeação quando ocorrida após o término do prazo de validade do concurso público. 2. Termo de Ajustamento de Conduta celebrado após a expiração do certame não tem eficácia para justificar nomeações nem prorrogar sua validade.” (APELAÇÃO. Processo Nº 0019410-61.2015.8.03.0001, Relator Desembargador JOAO LAGES, CÂMARA ÚNICA, julgado em 26 de Fevereiro de 2026). DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DE TERMO ADITIVO A TAC. PRETERIÇÃO APÓS PRAZO DE VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por candidata aprovada em concurso público, fora do número de vagas, contra sentença que julgou improcedente o pedido de convocação, nomeação e posse no cargo de professora da educação básica, referente ao concurso regido pelo Edital nº 001/2005-SEED. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se há direito à nomeação em razão de preterição por nomeações realizadas com base em TAC firmado após a expiração do prazo de validade do concurso; e (ii) estabelecer se é juridicamente válida a prorrogação indireta do prazo de validade do certame por meio de aditivo ao TAC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Segundo Termo Aditivo ao TAC nº 006/2006 foi declarado inconstitucional pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amapá no julgamento do IRDR nº 0001560-60.2016.8.03.0000, por violar os limites temporais do concurso público fixados no art. 37, III, da CF/1988. 4. A vigência do concurso regido pelo Edital nº 001/2005-SEED encerrou-se em 17/02/2010, sendo nulos de pleno direito os atos de nomeação baseados em instrumento extrajudicial firmado após essa data. 5. A convocação de candidata em posição inferior, ocorrida apenas em 2014, não gera direito subjetivo à nomeação de candidata melhor classificada, pois a suposta preterição não se deu na vigência do concurso. 6. Conforme a tese firmada pelo STF no Tema 683 da Repercussão Geral (RE 766.304), somente há direito à nomeação quando a preterição de candidato aprovado fora do número de vagas ocorre durante o prazo de validade do certame. 7. Não se admite a prorrogação tácita do concurso por meio de TAC, nem tampouco a convalidação de atos administrativos nulos com base na teoria do fato consumado. 8. O entendimento consolidado pelo TJAP em casos análogos reafirma a inexistência de direito à nomeação em hipóteses de preterição ocorrida após o término do concurso, ainda que por ato administrativo inválido. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Não há direito subjetivo à nomeação quando a preterição por convocação de candidato em posição inferior ocorre após a expiração do prazo de validade do concurso. 2. É inconstitucional a prorrogação indireta de concurso público por meio de Termo de Ajustamento de Conduta celebrado após o fim de sua vigência. 3. A aprovação fora do número de vagas previstas no edital confere mera expectativa de direito, que somente se converte em direito subjetivo se houver preterição dentro do prazo legal de validade do certame. (APELAÇÃO. Processo Nº 0052135-06.2015.8.03.0001, Relator Desembargador JOÃO LAGES, CÂMARA ÚNICA, julgado em 26 de Fevereiro de 2026) ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - CONCURSO PÚBLICO - CONVOCAÇÃO DE CANDIDATO EM RAZÃO DE TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA - EXTENSÃO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME - IMPOSSIBILIDADE. 1) Com o objetivo de convocar outros candidatos de certame, não se pode, por meio de Termo de Ajustamento de Conduta, buscar ampliar o lapso temporal máximo de validade do concurso público, cujo o prazo, a teor do preceito contido no artigo 37, III, da Constituição Federal de 1988, é de dois anos, prorrogável por igual período, de acordo com a conveniência e oportunidade da Administração Pública. 2) Apelo provido. (TJAP, Apelação nº 0020115-59.2015.8.03.0001, Câmara Única, Rel. Des. Gilberto Pinheiro, j. em 14/06/2016). Daí decorre conclusão inafastável: ainda que se admitisse, em juízo de cognição exauriente, que as nomeações realizadas em 2014 ao abrigo do TAC nº 006/2006 caracterizaram atos administrativos irregulares, porquanto praticados após o exaurimento da validade do certame, tal circunstância não tem o condão de restaurar, em favor da autora, direito subjetivo à nomeação que já se havia extinguido pelo decurso do prazo constitucional. O eventual vício do ato administrativo praticado em favor de terceiros não constitui fonte de direito subjetivo para a autora. No mais, a invocação, pela parte autora, do enunciado da Súmula 15 do Supremo Tribunal Federal segundo o qual “dentro do prazo de validade do concurso, o candidato aprovado tem o direito à nomeação, quando o cargo for preenchido sem observância da classificação” não socorre a pretensão deduzida nestes autos. O próprio enunciado sumular é expresso ao limitar seu âmbito de incidência à hipótese de preterição ocorrida dentro do prazo de validade, requisito factual ausente no caso concreto. Portanto, a improcedência da pretensão autoral é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO
DIANTE DO EXPOSTO, julgo improcedente a pretensão autoral, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Por conseguinte, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos procuradores da parte ré, fixando-os em 10% sobre o valor da causa (art. 85, §3º do CPC), cuja exigibilidade ficará suspensa por força do disposto no art. 98, § 3º do Código de Processo Civil. Intimem-se. Macapá/AP, 15 de abril de 2026. ROBSON TIMOTEO DAMASCENO Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá