Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6001301-08.2026.8.03.0001.
AUTOR: SAULO FREITAS MORAIS
REU: ESTADO DO AMAPA DECISÃO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Defiro a gratuidade da justiça em favor do autor.
Trata-se de Ação Anulatória com pedido de Tutela de Urgência ajuizada por SAULO FREITAS MORAIS em face do ESTADO DO AMAPÁ, objetivando a suspensão dos efeitos do ato administrativo que o declarou inapto na fase de Avaliação Psicológica do concurso público para o cargo de Soldado do Quadro de Praças Policiais Militares Combatentes da Polícia Militar do Estado do Amapá, regido pelo Edital nº 001/2022. Narra o autor que se inscreveu no concurso público para provimento de vagas ao cargo de Soldado do Quadro de Praças Policiais Militares Combatentes da Polícia Militar do Estado do Amapá (SD QPPMC), conforme edital de abertura n. 001/2022. Aduz que obteve aprovação nas fases anteriores, porém foi reprovado na sexta etapa de avaliação psicológica. Alega que a avaliação psicológica é composta por três etapas, realizadas por meio de questões objetivas e entrevistas. Explica que a primeira etapa consistiu em teste de inteligência, seguida pela segunda etapa, destinada ao teste de atenção. Afirma que para a realização de todas as fases, houve orientação expressa para manutenção de silêncio absoluto, a fim de garantir condições adequadas de concentração e isonomia entre os candidatos. Contudo, assevera que na terceira etapa, destinada à avaliação de personalidade, o ambiente passou a apresentar condições inadequadas para a realização do exame. A sala tornou-se excessivamente quente, causando desconforto generalizado e diversos candidatos passaram a conversar em tom elevado, formular dúvidas em voz alta e interagir entre si, gerando ruídos e interferências constantes. Afirma que tais circunstâncias comprometeram a tranquilidade e a concentração necessárias para a adequada realização do teste, em flagrante contraste com as orientações iniciais de silêncio. Dessa forma, entende que não foram asseguradas condições isonômicas e adequadas para a realização da 4ª fase do concurso (Teste de Avaliação Psicológica), o que pode ter influenciado de maneira indevida o resultado obtido. Relata que após ter conhecimento do resultado do teste de avaliação psicológica que o declarou inapto e resultou em sua eliminação do concurso, compareceu à entrevista devolutiva realizada em 25.11.2025, oportunidade em que buscava compreender os motivos que levaram a banca examinadora a concluí-lo como inapto na etapa psicológica. Todavia, sustenta que, em flagrante violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, a banca limitou-se a entregar um documento contendo apenas algumas marcações superficiais com “marca-texto” como suposto indicativo de qual critério o Autor não cumpriu, sem qualquer explicação técnica ou fundamentação científica que justificasse o resultado obtido. Descreve que, inconformado com a falta de transparência no procedimento e com o resultado da avaliação psicológica, se submeteu, por iniciativa própria, à realização de nova avaliação psicológica, conduzida por profissional devidamente habilitada, a Psicóloga Especialista em Neuropsicologia Marielena Reimão da Silva, inscrita no CRP nº 10/05783, a qual apontou que não foram identificados indicadores de incompatibilidade psicológica com as atribuições do cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Amapá. Expõe que, com base na conclusão do laudo particular, apresentou recurso administrativo, entretanto, não logrou êxito na via administrativa, conforme demonstra o Edital n. 222/2026 (Resultado Definitivo da Convocação para 4ª Fase – Teste de Avaliação Psicológica, a 5ª Fase - Exame de Saúde e 6ª Fase – Investigação Social), que apontou o recurso do candidato “1313” como “indeferido”, novamente sem o devido apontamento/justificativa da motivação da negativa, incorrendo novamente em ilegalidade. Registra que já houve a divulgação do Edital n. 224/2026, o qual prevê a convocação para matrícula no Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar, com data designada para o dia 12.01.2026 (segunda-feira), sendo que não houve sua convocação. Ao final, requereu a concessão de tutela antecipada de urgência para suspender imediatamente os efeitos do ato administrativo que declarou o autor inapto na avaliação psicológica reconhecendo-se provisoriamente sua aptidão psicológica (sub judice), a fim de assegurar sua convocação e matrícula no Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar do Estado do Amapá, previsto no Edital nº 224/2026, com início em 12.01.2026, viabilizando que o candidato frequente e participe regularmente do curso até o julgamento final da presente demanda. No mérito, pugnou pela confirmação da tutela de urgência. Subsidiariamente, requereu a realização de nova perícia psicológica judicial, com finalidade estritamente delimitada ao controle de legalidade da avaliação psicológica oficial, vedada qualquer incursão no mérito administrativo, restringindo-se a análise à verificação da regularidade procedimental, da motivação técnica e da coerência lógica entre os dados obtidos e a conclusão de inaptidão. Vieram os autos conclusos. DA TUTELA DE URGÊNCIA Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. In casu, em juízo de cognição sumária, reputo presente a probabilidade do direito alegado pelo autor. Embora haja o entendimento de que a Administração Pública detém discricionariedade para avaliar a aptidão psicológica de candidatos em concursos públicos, tal prerrogativa não é absoluta, estando sujeita ao controle jurisdicional quanto à legalidade do procedimento, especialmente no que se refere à observância dos princípios da legalidade, motivação, contraditório e ampla defesa. Da análise dos autos, verifico que o autor aponta, de forma plausível e amparada por documentação inicial, a insuficiência de motivação técnica apresentada na entrevista devolutiva (ID 25737663). Nesse ponto, imperioso destacar que, nos termos das resoluções do Conselho Federal de Psicologia, a exemplo da Resolução CFP nº 06/2019 e da Resolução CFP nº 09/2018, o laudo ou parecer psicológico deve apresentar fundamentação técnica suficiente, permitindo ao avaliado compreender os resultados obtidos (https://site.cfp.org.br/wp-content/uploads/2019/09/Resolu%C3%A7%C3%A3o-CFP-n-06-2019-comentada.pdf). O perigo de dano também se mostra patente, uma vez que o Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar do Estado do Amapá possui data de início em 12.01.2026, conforme previsto no Edital nº 224/2026. Ademais, a medida ora deferida não ostenta caráter de irreversibilidade, uma vez que sua implementação se dá de forma precária e sub judice, sendo plenamente viável à Administração Pública adotar as providências administrativas cabíveis para restabelecer a situação anterior, caso, ao final, venha a ser julgada improcedente a pretensão autoral. DA DESNECESSIDADE DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO As circunstâncias da causa e as regras da experiência evidenciam ser improvável a obtenção da conciliação na audiência inicial. Além disso, conforme já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AgInt no AREsp 1690837/SE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/04/2021, DJe 28/04/2021) a ausência de designação da audiência de que trata o art. 334 do CPC não importa em nulidade, quando não evidenciado qualquer prejuízo. Nesse contexto, por não vislumbrar qualquer prejuízo às partes e por questão de economia e celeridade processual deixo de designar neste momento a audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC, sem prejuízo de posterior realização a pedido das partes, desde que demonstrado o real interesse em conciliar, vez que não se justifica o pedido de realização de audiência de conciliação para fins meramente protelatórios. Advirto que as partes poderão, ainda, apresentar nos autos proposta de acordo por escrito ou realizarem tratativas de acordo extrajudicialmente, requerendo ulterior homologação.
DIANTE DO EXPOSTO,
DIANTE DO EXPOSTO, DEFIRO a tutela antecipada de urgência para SUSPENDER OS EFEITOS DO ATO ADMINISTRATIVO que declarou o autor inapto na fase de Avaliação Psicológica do concurso público para o cargo de Soldado do Quadro de Praças Policiais Militares Combatentes da Polícia Militar do Estado do Amapá e DETERMINAR que o ESTADO DO AMAPÁ assegure o prosseguimento do autor no certame, com sua convocação e matrícula no Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar do Estado do Amapá, previsto no Edital nº 224/2026, com início em 12.01.2026. No mais, determino: 1 - Intime-se o Estado do Amapá para ciência e cumprimento da presente decisão no prazo de 72 (setenta e duas) horas, sob pena de aplicação de multa. 2 - Cite-se o Estado do Amapá, com as advertências do art. 344 do CPC, para os termos da presente ação e para, querendo, ofertar contestação no prazo de 15 (quinze) dias a ser computado em dobro. Destaco que o Estado do Amapá deverá trazer junto com a contestação o laudo psicológico completo que ensejou a eliminação do autor do certamente. 3 - Intime-se a parte autora acerca da presente decisão. Cumpra-se os itens 1 e 2 por meio de Oficial de Justiça Plantonista. Macapá/AP, 12 de janeiro de 2026. ROBSON TIMOTEO DAMASCENO Juiz(a) de Direito do 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.