Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6001441-10.2024.8.03.0002.
AUTOR: COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA
REU: SEBASTIAO RODRIGUES LOBATO SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4231344987 Número do Classe processual: MONITÓRIA (40)
Trata-se de Ação Monitória proposta por COOPERFORTE - Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Funcionários de Instituições Financeiras Públicas Federais Ltda em desfavor de Sebastião Rodrigues Lobato, partes qualificadas nos autos. A parte autora almeja o recebimento da quantia de R$ 73.202,26 (setenta e três mil, duzentos e dois reais e vinte e seis centavos), atualizada até 27/02/2024, oriunda de contratos de abertura de crédito e mútuos sucessivos firmados eletronicamente e não adimplidos. Instruiu a inicial com os contratos de abertura de crédito, demonstrativos de cálculo e extratos de movimentação financeira. O despacho inicial determinou a expedição de mandado de pagamento com prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento. Após o esgotamento dos meios para localização e citação pessoal da ré, inclusive com buscas de endereço nos sistemas conveniados (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SIEL e SNIPER) que restaram infrutíferas, determinou-se a citação por edital com prazo de 20 (vinte) dias. Decorrido o prazo sem manifestação, a Defensoria Pública do Estado do Amapá foi nomeada para atuar como Curadora Especial, oportunidade em que apresentou Embargos à Ação Monitória por negativa geral. A parte autora apresentou Impugnação aos Embargos à Ação Monitória, aduzindo que a defesa genérica não desincumbiu o ônus probatório ou apresentou prova idônea de quitação da dívida. Em seguida, vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. II - FUNDAMENTAÇÃO A ação monitória, a teor do disposto no art. 700 do Código de Processo Civil, é instrumento processual destinado a quem pretende, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, exigir pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível, infungível, de determinado bem móvel ou imóvel, assim como o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. Assim, tem a ação monitória como pressuposto essencial o documento escrito, que apesar de não estampar eficácia de título executivo extrajudicial, permite a identificação de um crédito. Aliás, qualquer documento que contenha valor probante como tal, autoriza o procedimento monitório, como lembram os doutrinadores: "Por documento escrito deve-se entender qualquer documento que seja merecedor de fé quanto à sua autenticidade e eficácia probatória. O documento escrito pode originar-se do próprio devedor ou de terceiro. Exige-se a prova escrita em sentido estrito, para que se admita a ação monitória". (in "Nelson Nery Júnior, - Atualidade Sobre o processo Cível: A reforma do Código de Processo Civil Brasileiro de 1994 e 1995", Editora Rev. Tribunais, 2ª edição, 1996, p. 227). No presente caso, a prova escrita que serviu de alicerce ao presente pleito monitório são os contratos de abertura de crédito, extratos bancários e demonstrativo de débito. Considera-se, portanto, que os referidos documentos juntados no processo demonstram a relação jurídica existente entre as partes, sobretudo a responsabilidade da parte ré em efetuar o pagamento da dívida contraída junto à parte autora. Embora a Defensoria Pública tenha cumprido seu papel processual apresentando a negativa geral, tal instrumento de defesa, por sua própria natureza genérica, não possui o condão de, isoladamente, desconstituir ou invalidar a força probatória das notas fiscais carreadas à inicial. Assim, não restou desconstituído o direito autoral, uma vez que a parte ré não demonstrou fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito pleiteado, conforme ônus que lhe é atribuído, nos termos do art. 373, II, do CPC. Nesse passo, de rigor o acolhimento da pretensão inicial. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, REJEITO os Embargos à Monitória opostos pela Curadoria Especial e, com fulcro no art. 487, inciso I, c/c art. 702, § 8º, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para CONSTITUIR DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL em favor da parte autora no valor correspondente a R$ 73.202,26 (setenta e três mil, duzentos e dois reais e vinte e seis centavos), com correção monetária a partir do ajuizamento da ação e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, observando-se que a partir da entrada em vigor da Lei nº 14.905/24, a correção monetária será pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora, pela diferença entre a SELIC e o IPCA (art. 406 do Código Civil). Condeno a parte ré nas custas e ao pagamento dos honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do 85, §2º, do CPC. Em caso de eventual apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Se a parte apelada interpuser apelação adesiva, intime-se a parte apelante para apresentar contrarrazões (§§ 1º e 2º do art. 1.010 do CPC). Ato contínuo, cumpridas as determinações do parágrafo anterior, independentemente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, com as cautelas de praxe e homenagens de estilo (§ 3º do art. 1.010 do CPC). Certificado o trânsito em julgado, não havendo requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Santana/AP, 6 de maio de 2026. ELIANA NUNES DO NASCIMENTO Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana