Publicacao/Comunicacao
Citação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 6007244-06.2026.8.03.0001.
REQUERENTE: LAYSALA CRISTINA LIMA DO ROSARIO
REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A, BANCO DO BRASIL SA, PARANA BANCO S/A, BANCO PAN S.A., BANCO SAFRA S A, ATLANTA SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR LTDA, FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA SENTENÇA I. RELATÓRIO LAYSALA CRISTINA LIMA DO ROSARIO ajuizou a presente ação de repactuação de dívidas por superendividamento em face do BANCO DO BRASIL S/A e OUTROS, buscando a suspensão dos descontos, a inversão do ônus da prova e a gratuidade de justiça. Decisão de ID26479763, determinando a emenda à inicial para comprovar a hipossuficiência financeira, o mínimo existencial, a juntada de extrato de margem consignada e plano de pagamento, intimando a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da inadequação da via eleita. A parte autora deixou escoar o prazo sem manifestação. Os autos vieram conclusos. II. FUNDAMENTAÇÃO Verifico que a parte autora, intimada a emendar a petição inicial para juntar os documentos indispensáveis à propositura da ação, deixou transcorrer o prazo assinado sem a respectiva juntada dos documentos indicados pelo Juízo. A presente ação de repactuação de dívidas (Lei nº 14.181/2021) baseia-se na tese de superendividamento, cuja configuração exige, nos termos do art. 54-A, § 1º, do CDC, a demonstração de que o pagamento dos débitos compromete o mínimo existencial do consumidor. Embora o Decreto nº 11.150/2022 fixe o mínimo existencial em R$ 600,00, este Juízo adota, sob o prisma constitucional (art. 7º, IV, da CF/88), o parâmetro mais protetivo de 01 (um) salário-mínimo nacional (atualmente R$ 1.621,00). Faticamente afastada a condição de superendividamento, esvazia-se o interesse de agir da parte autora, por inadequação e inutilidade do provimento jurisdicional. Esse é o entendimento consolidado na jurisprudência, a exemplo do seguinte precedente do Egrégio Tribunal de Justiça do Amapá (TJAP): "DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SUPERENDIVIDAMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA. MÍNIMO EXISTENCIAL. DECRETO Nº 11.150/2022. PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO SUPERENDIVIDAMENTO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO NÃO PROVIDO. [...] 5. A aferição da condição de superendividamento, conforme a Lei nº 14.181/2021, exige que o devedor comprove a impossibilidade de arcar com suas dívidas sem comprometer o mínimo existencial, o que não restou demonstrado nos autos. [...] 8. A jurisprudência que defende a preservação de 70% da renda líquida não se aplica ao procedimento especial previsto na Lei nº 14.181/2021, que adota critérios específicos para análise do mínimo existencial. [...] Tese de julgamento: 3. A instauração do procedimento judicial de repactuação de dívidas exige comprovação de que os débitos impedem a preservação do mínimo existencial, ônus que incumbe ao consumidor." (TJAP, APELAÇÃO Nº 0011571-04.2023.8.03.0001, Rel. Des. Mário Mazurek, Câmara Única, julgado em 03/07/2025). Não havendo comprovação de que os débitos impedem a preservação do mínimo existencial, o processo carece de condição de procedibilidade. E ainda, não juntou o plano de pagamento, Formulário-Padrão [Recomendação nº 125 do CNJ] e extrato de margem consignada, conforme determinação do Juízo. Ademais, o art. 321 do Código de Processo Civil prevê a hipótese para o caso em tela, quando determina que o juiz deferirá prazo para sanar a irregularidade. Por outro lado, o art. 330, em seu inciso IV, estabelece que a petição inicial será indeferida quando não forem atendidas as prescrições do art. 321. III. DISPOSITIVO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Ante o exposto, indefiro a petição inicial, nos termos do artigo 321, c/c o art. 330, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, e julgo extinto o processo, sem apreciação do mérito, com base no inciso I, do art. 485, do mesmo Diploma Legal. Sem custas e honorários. Intime-se. Após, arquivem-se. Macapá/AP, 16 de março de 2026. ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.