Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6027255-90.2025.8.03.0001.
REQUERENTE: MARTA TREVIZAN PIMENTA, ROBERTO PIMENTA
REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA DECISÃO As partes não se opsuseram aos cálculos apresentados pela contadoria. A parte reclamante não apresentou manifestação de renúncia de valores a fim de receber o crédito via Requisição de Pequeno Valor.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, Edifício Manoel Costa - 2º andar, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7048722370 Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
DIANTE DO EXPOSTO, homologo os cálculos apresentados de ID 25489142, devendo ser procedido da seguinte forma: 1) Expedir PRECATÓRIO no valor de R$ 25.286,76. 2) Cumprida a determinação acima, arquivar o processo. #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.localizacao.endereco.cep.municipio}/AP, 13 de março de 2026. Juiz(a) de Direito do 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.
22/06/2026, 00:00
Definitivo
01/04/2026, 08:05
Decurso de Prazo
01/04/2026, 00:08
Petição
31/03/2026, 18:17
Documento
25/03/2026, 08:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2026, 02:03
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2026, 09:12
Documento
24/03/2026, 09:10
Confirmada
24/03/2026, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Citação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARTA TREVIZAN PIMENTA, ROBERTO PIMENTA
REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA Ficam as partes intimadas do inteiro teor do Ofício Requisitório (27331202) expedido nos autos, devendo manifestar-se, caso queiram, no prazo de 5 (cinco) dias. Atenção: somente será necessária manifestação nos autos em caso de impugnação ao conteúdo do ofício.
Intimação do Requisitório - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, Edifício Manoel Costa - 2º andar, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7048722370 INTIMAÇÃO AUTOMÁTICA DO REQUISITÓRIO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6027255-90.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Incidência: [Conversão em Pecúnia]
Publicacao/Comunicacao
Citação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARTA TREVIZAN PIMENTA, ROBERTO PIMENTA
REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA Ficam as partes intimadas do inteiro teor do Ofício Requisitório (27331202) expedido nos autos, devendo manifestar-se, caso queiram, no prazo de 5 (cinco) dias. Atenção: somente será necessária manifestação nos autos em caso de impugnação ao conteúdo do ofício.
Intimação do Requisitório - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, Edifício Manoel Costa - 2º andar, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7048722370 INTIMAÇÃO AUTOMÁTICA DO REQUISITÓRIO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6027255-90.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Incidência: [Conversão em Pecúnia]
24/03/2026, 00:00
Documento (Certidão)
23/03/2026, 10:17
Expedida/Certificada
23/03/2026, 10:17
Documento (Outros documentos)
23/03/2026, 10:16
Preparada para Envio
23/03/2026, 10:16
Documento
23/03/2026, 10:16
Petição (Petição inicial)
18/03/2026, 11:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2026, 01:18
Petição (Petição inicial)
17/03/2026, 17:44
Publicacao/Comunicacao
Citação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: MARTA TREVIZAN PIMENTA, ROBERTO PIMENTA
REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA Nos termos da Portaria nº 001/2022 – 1º e 2º JEFAZ, temos a informar: 1. Precatório: Para a confecção e expedição do Precatório, faz-se necessária a apresentação, pela parte exequente - MARTA TREVIZAN PIMENTA - CPF: 030.397.668-30 (dados bancários do autor - obrigatório), das seguintes informações: banco, agência e número da sua conta corrente. Assim, INTIMO a parte exequente para, no prazo de 01 (um) dia, prestar as informações solicitadas. Macapá/AP, 16 de março de 2026. (Assinado Digitalmente) CHARLES WILLIAM NEGRAO MACIEL Chefe de Secretaria
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, Edifício Manoel Costa - 2º andar, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7048722370 ATO ORDINATÓRIO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6027255-90.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Incidência: [Conversão em Pecúnia]
17/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
16/03/2026, 12:42
Expedição de precatório/rpv
15/03/2026, 21:54
Conclusão (para decisão)
06/03/2026, 13:10
Decurso de Prazo
06/03/2026, 00:09
Petição (Petição inicial)
12/01/2026, 11:26
Confirmada
17/12/2025, 02:09
Expedida/Certificada
16/12/2025, 15:34
Remessa
16/12/2025, 09:55
Cálculo de Liquidação
16/12/2025, 09:55
Recebimento
12/12/2025, 15:59
Remessa (outros motivos)
12/12/2025, 15:59
Outras Decisões
12/12/2025, 09:02
Conclusão (para decisão)
10/11/2025, 11:12
Evolução da Classe Processual
10/11/2025, 11:07
Remessa
10/11/2025, 09:22
Cálculo de Liquidação
10/11/2025, 09:22
Remessa (outros motivos)
07/11/2025, 06:45
Outras Decisões
06/11/2025, 13:58
Conclusão (para decisão)
03/11/2025, 07:12
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
31/10/2025, 20:19
Documento (Decisão)
31/10/2025, 09:13
Publicacao/Comunicacao
Citação - sentença
SENTENÇA
Processo: 6027255-90.2025.8.03.0001.
RECORRENTE: MARTA TREVIZAN PIMENTA, ROBERTO PIMENTA Advogado do(a)
RECORRENTE: JORGE LUIS SANCHES DA SILVA - AP2330-A
RECORRIDO: ESTADO DO AMAPA RELATÓRIO Narra a autora ser a única herdeira do ex-servidor público estadual Roberto Pimenta, que ingressou no serviço público em 11/11/2008, tendo adquirido duas licenças-prêmio, das quais apenas a primeira foi usufruída. A segunda, correspondente ao quinquênio de 11/11/2013 a 10/11/2018, não foi gozada, embora tenha sido reconhecida administrativamente pelo Estado em 06/06/2022, com valor fixado em R$ 17.758,80. Sustenta que, apesar do reconhecimento do direito, o pagamento não foi efetuado, restando-lhe apenas a via judicial para satisfazer o crédito reconhecido. Ao final, pede que o Estado do Amapá seja condenado ao pagamento da quantia de R$ 22.683,55, correspondente ao valor da licença-prêmio atualizada, com correção monetária desde o reconhecimento administrativo e aplicação da taxa SELIC, além da condenação em custas e honorários advocatícios. Em sua defesa, o Estado do Amapá aduz ausência de previsão legal para a conversão de licença-prêmio em pecúnia no ordenamento estadual e que a autora não comprovou o preenchimento dos requisitos legais para aquisição do direito. A sentença julgou procedente em parte vez que reconheceu o direito ao crédito referente à licença-prêmio por assiduidade em favor do espólio do ex-servidor, com base em jurisprudência consolidada do STJ e entendimento do TJAP, condenando o Estado ao pagamento de R$ 17.758,80. Contudo, condicionou o levantamento do crédito à abertura de inventário, por se tratar de verba não abrangida pela Lei 6.858/80. Em suas razões recursais, a parte autora sustenta a desnecessidade de inventário para levantamento de valores devidos a servidor público falecido a título de licença-prêmio não usufruída, sobretudo em razão de ser a única herdeira e comprovadamente é a única beneficiária da pensão por morte. Colaciona precedentes desta Turma e do egrégio TJAP que corroboram o alegado. VOTO VENCEDOR Relatório dispensado. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a controvérsia à exigência de abertura de inventário para o levantamento do crédito decorrente da conversão, em pecúnia, de licença-prêmio não usufruída pelo ex-servidor falecido. A jurisprudência desta Turma é firme no sentido de reconhecer a legitimidade ativa dos herdeiros para pleitear, em nome próprio, direitos de natureza patrimonial transmitidos por herança, e assegurar a indenização da licença-prêmio não gozada quando há ruptura do vínculo (aposentadoria ou falecimento), sob pena de enriquecimento sem causa da Administração. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR FALECIDO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. HERDEIROS. POSSIBILIDADE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. HONORÁRIOS RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1) Os herdeiros têm legitimidade ativa para, em nome próprio, ingressar com a ação que envolva os direitos transmitidos por herança; 2) A licença-prêmio não usufruída em decorrência do falecimento do servidor deve ser indenizada, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública; 3) No caso, demonstrado que o de cujus não usufruiu de períodos de licença prêmio, os herdeiros fazem jus ao recebimento dos valores. 4) Segundo orientação do STJ, no REsp 1.254.456/PE, julgado sob o rito dos recursos repetitivos e cadastrado no tema 516, o prazo prescricional para referida cobrança se inicia com a com a ruptura do vínculo Na hipótese a aposentadoria do servidor se deu em 10 de julho de 2019, vindo a falecer em 2022, enquanto a presente ação foi proposta em 29.06.2023, portanto, absolutamente dentro do prazo. 5) Recurso conhecido e não provido.(RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0004752-48.2023.8.03.0002, Relator DÉCIO JOSÉ SANTOS RUFINO, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 11 de Junho de 2024); Na mesma linha, o Egrégio TJAP reconheceu expressamente a legitimidade ativa do herdeiro para requerer a conversão em pecúnia das licenças-prêmio não usufruídas pelo de cujus, destacando, inclusive, que a Lei Estadual n. 066/93, embora não preveja, não impede a indenização quando consumada a ruptura do vínculo por falecimento, devendo prevalecer a vedação ao enriquecimento indevido. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. LICENÇA PRÊMIO. CONVERSÃO. LEGITIMIDADE. HERDEIROS. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1) os herdeiros têm legitimidade para pleitear o recebimento de valores resultantes da conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada pelo servidor em decorrência do falecimento. 2) O art. 85, caput, do CPC, contempla o princípio da sucumbência ao dispor que a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor e ambos pagarão honorários nos casos em que houver sucumbência recíproca. 3) A condenação por litigância de má-fé exige a comprovação de que a parte se utiliza do processo para alterar a verdade dos fatos. 4) Apelo não provido.(APELAÇÃO. Processo Nº 0011578-93.2023.8.03.0001, Relator Desembargador CARMO ANTÔNIO, CÂMARA ÚNICA, julgado em 2 de Abril de 2024); APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO FALECIDO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. LEGITIMIDADE ATIVA DO HERDEIRO PARA REQUERER A CONVERSÃO EM PECÚNIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1) O herdeiro do servidor público que faleceu, ainda em atividade, tem legitimidade ativa para postular indenização referente às licenças-prêmio não usufruídas pelo de cujus, independentemente de inventário ou arrolamento de bens. Preliminar rejeitada; 2) A Lei nº 066/93 não prevê a possibilidade de conversão de licença-prêmio não gozada em pecúnia, todavia, com a quebra do vínculo em decorrência do falecimento, a licença prêmio não usufruída deve ser indenizada, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração (Tema 1086 do STJ); 3) Apelo não provido. APELAÇÃO. Processo Nº 0020305-75.2022.8.03.0001, Relator Desembargador MÁRIO MAZUREK, CÂMARA ÚNICA, julgado em 5 de Outubro de 2023). Assim, no ponto específico da necessidade de inventário, os precedentes locais afastam a condicionante quando se trate de verba devida a título de licença-prêmio não usufruída, com beneficiário já habilitado nos autos, por se tratar de crédito de nítida natureza indenizatória e por razões de celeridade, simplicidade e efetividade — princípios que regem os Juizados Especiais (art. 2º da Lei 9.099/95, c/c art. 27 da Lei 12.153/09). O já citado julgado nº 0004752-48.2023.8.03.0002 desta colenda Turma, assentou, em caso análogo, a possibilidade de pagamento aos herdeiros justamente para evitar o enriquecimento sem causa da Administração. A distinção do REsp 1.155.832/PB — fundamento utilizado na origem — é necessária: ali se cuidou de “atrasados” de diferenças salariais e da restrita incidência da Lei 6.858/80 a quantias contemporâneas ao óbito, cenário que não se confunde com a presente hipótese de indenização por licença-prêmio não fruída. Aqui, a ratio decidendi pertinente é a do Tema 1086 do STJ, segundo o qual a conversão em pecúnia é devida justamente para evitar o locupletamento ilícito quando o servidor não mais pode fruir o benefício — entendimento ao qual se alinham, como visto, os precedentes desta Turma e do TJAP. Nessas condições, a exigência de inventário como requisito para levantamento do crédito mostra-se incompatível com os princípios que informam os Juizados da Fazenda Pública e desnecessária à tutela da ordem sucessória, quando já há habilitação da sucessora nos autos e inexistem controvérsias sucessórias a dirimir no caso concreto.
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE RECURSAL 02 - RECURSO INOMINADO CÍVEL
Diante do exposto, encaminho meu voto pelo provimento ao recurso, para reformar a sentença apenas no ponto em que condicionou o levantamento do crédito à abertura de inventário, determinando que se expeça alvará em favor da recorrente, independentemente de inventário, para levantamento do valor reconhecido na origem. Sem honorários. É como voto. EMENTA ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FALECIDO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. LEGITIMIDADE ATIVA DE HERDEIRO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. DESNECESSIDADE DE INVENTÁRIO. RECURSO PROVIDO. 1. Reconhece-se a legitimidade ativa de herdeiro para pleitear em nome próprio direitos patrimoniais transmitidos causa mortis e a indenização pela licença-prêmio não usufruída quando configurada a ruptura do vínculo, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração (Turma Recursal, RI nº 0004752-48.2023.8.03.0002, j. 11/06/2024; TJAP, Apelações nº 0011578-93.2023.8.03.0001, j. 02/04/2024; nº 0020305-75.2022.8.03.0001, j. 05/10/2023; nº 0000191-82.2022.8.03.0012, j. 12/09/2023). 2. Afasta-se a exigência de inventário quando o beneficiário estiver habilitado nos autos e se trate de verba de nítida natureza indenizatória, prevalecendo os princípios da celeridade, simplicidade e efetividade dos Juizados Especiais. 3. O precedente do STJ no REsp 1.155.832/PB, alusivo a “atrasados” de diferenças salariais e ao alcance restrito da Lei 6.858/80 a valores contemporâneos ao óbito, distingue-se da hipótese de indenização por licença-prêmio não fruída; aplica-se, aqui, a orientação do Tema 1086/STJ, que reconhece a conversão em pecúnia para obstar o locupletamento ilícito. 4. Recurso conhecido e provido. DEMAIS VOTOS O excelentíssimo senhor juiz Decio Jose Santos Rufino acompanha o relator O excelentíssimo senhor juiz Jose Luciano De Assis acompanha o relator ACÓRDÃO A TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO AMAPÁ, à unanimidade, conheceu e deu provimento ao recurso. Sentença parcialmente reformada. Sem ônus sucumbenciais. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Juízes CESAR SCAPIN (Relator), DECIO JOSE SANTOS RUFINO (Vogal) e LUCIANO ASSIS (Vogal). Macapá, 3 de outubro de 2025.
07/10/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
28/08/2025, 10:09
Ato ordinatório
28/08/2025, 10:08
Decurso de Prazo
28/08/2025, 00:06
Petição (Petição inicial)
25/08/2025, 17:27
Confirmada
12/08/2025, 00:03
Ato ordinatório
11/08/2025, 22:08
Petição (Recurso inominado)
11/08/2025, 19:12
Confirmada
10/08/2025, 02:11
Publicação
01/08/2025, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2025, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Citação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 6027255-90.2025.8.03.0001.
REQUERENTE: MARTA TREVIZAN PIMENTA, ROBERTO PIMENTA
REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA Pretende os autores que o pagamento de indenização decorrente da conversão em pecúnia de 03 (três) meses de licença prêmio, no valor de R$ 17.758,80 (3 x 5.919,60), por assiduidade do ex-servidor ROBERTO PIMENTA, falecido em 27/03/2021, em razão de não ter usufruído licença especial na época em que era servidor ativo, referente ao quinquênio com período aquisitivo de 11/11/2013 a 10/11/2018. O reclamado alegou preliminar de ausência de interesse de agir e a prescrição das parcelas pleiteadas. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido. DAS PRELIMINARES Afasto a preliminar de falta de interesse de agir tendo em vista a prescindibilidade de requerimento administrativo conforme precedente do STJ no TEMA 1086. Também não acolho a prescrição visto que o prazo prescricional se inicia da quebra do vínculo, no caso, na data do óbito, e não da aquisição do direito à licença, consoante jurisprudência consolidada do STJ relativa à conversão da licença-prêmio em pecúnia. Vide Resp.: 1254456 PE 2011/0114826-8. DO MÉRITO A licença especial está prevista no ordenamento jurídico dos servidores públicos estaduais no art. 101, da Lei nº 066/93, assim disposto: “Art. 101. A cada quinquênio de efetivo exercício prestado ao Estado, na condição de titular de cargo de provimento efetivo, o servidor terá direito a 03 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, com a remuneração do cargo efetivo.” Os documentos juntados aos autos comprovam que o autor ingressou no serviço público estadual em 11/11/2008, no cargo de PROFESSOR (Matrícula: 0094954-0-01) e veio a óbito em 27/03/2021. Demonstram ainda que adquiriu o direito à licença especial prêmio por assiduidade. O STJ, em análise do TEMA 1086 em sede de recurso especial repetitivo, fixou tese de que o servidor federal inativo, independentemente de prévio requerimento administrativo, faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída no período de atividade. Cito: “DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1086. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL INATIVO. DIREITO À CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NEM CONTADA EM DOBRO PARA APOSENTADORIA. EXEGESE DO ART. 87, § 2º, DA LEI N. 8.112/1990 EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL. COMPROVAÇÃO DO INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO QUANTO À NÃO FRUIÇÃO DA LICENÇA-PRÊMIO PELO SERVIDOR. DESNECESSIDADE. PRESCINDIBILIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1. Esta Primeira Seção afetou ao rito dos repetitivos a seguinte discussão: "definir se o servidor público federal possui, ou não, o direito de obter a conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não gozada e nem contada em dobro para fins de aposentadoria; b) em caso afirmativo, definir se a referida conversão em pecúnia estará condicionada, ou não, à comprovação, pelo servidor, de que a não fruição ou contagem da licença-prêmio decorreu do interesse da Administração Pública". 2. A pacífica jurisprudência do STJ, formada desde a época em que a competência para o exame da matéria pertencia à Terceira Seção, firmou-se no sentido de que, embora a legislação faça referência à possibilidade de conversão em pecúnia apenas no caso de falecimento do servidor, possível se revela que o próprio servidor inativo postule em juízo indenização pecuniária concernente a períodos adquiridos de licença-prêmio, que não tenham sido por ele fruídos nem contados em dobro para fins de aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. 3. "Foge à razoabilidade jurídica que o servidor seja tolhido de receber a compensação pelo não-exercício de um direito que incorporara ao seu patrimônio funcional e, de outra parte, permitir que tal retribuição seja paga aos herdeiros, no caso de morte do funcionário" (AgRg no Ag 735.966/TO, Relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJ de 28/8/2006, p. 305). 4. Tal compreensão, na verdade, mostra-se alinhada à orientação adotada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do ARE 721.001/RJ (Tema 635), segundo a qual "é devida a conversão de férias não gozadas bem como de outros direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade, em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração". 5. Entende-se, outrossim, despicienda a comprovação de que a licença-prêmio não tenha sido gozada por interesse do serviço, pois o não afastamento do servidor, abrindo mão daquele direito pessoal, gera presunção quanto à necessidade da atividade laboral. Nesse sentido: REsp 478.230/PB, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJ de 21/5/2007, p. 554. 6. Conforme assentado em precedentes desta Corte, a inexistência de prévio requerimento administrativo do servidor não reúne aptidão, só por si, de elidir o enriquecimento sem causa do ente público, sendo certo que, na espécie examinada, o direito à indenização decorre da circunstância de o servidor ter permanecido em atividade durante o período em que a lei expressamente lhe possibilitava o afastamento remunerado ou, alternativamente, a contagem dobrada do tempo da licença. 7. Diante desse contexto, entende-se pela desnecessidade de se perquirir acerca do motivo que levou o servidor a não usufruir do benefício do afastamento remunerado, tampouco sobre as razões pelas quais a Administração deixou de promover a respectiva contagem especial para fins de inatividade, máxime porque, numa ou noutra situação, não se discute ter havido a prestação laboral ensejadora do recebimento da aludida vantagem. 8. Ademais, caberia à Administração, na condição de detentora dos mecanismos de controle que lhe são próprios, providenciar o acompanhamento dos registros funcionais e a prévia notificação do servidor acerca da necessidade de fruição da licença-prêmio antes de sua passagem para a inatividade. 9. TESE REPETITIVA: "Presente a redação original do art. 87, § 2º, da Lei n. 8.112/1990, bem como a dicção do art. 7º da Lei n. 9.527/1997, o servidor federal inativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e independentemente de prévio requerimento administrativo, faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não fruída durante sua atividade funcional, nem contada em dobro para a aposentadoria, revelando-se prescindível, a tal desiderato, a comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade do serviço". 10. RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: Recurso especial do aposentado conhecido e provido.” (REsp n. 1.854.662/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 22/6/2022, DJe de 29/6/2022.) Importar destacar que a ratio decidendi do Recurso Especial n. 1.854.662/CE trata sobre a mesma matéria pleiteada, qual seja, conversão de licença prêmio em pecúnia. Nesse sentido, a razão de decidir não deve se restringir às partes do processo e sim irradiar orientação vinculante a todos os processos que debatam a mesma matéria independentemente da categoria de servidores ou do ente que os servidores estejam vinculados, visto se tratar de precedente qualificado de observância obrigatória nos moldes do art. 927, III, do CPC. Não obstante, a Turma Recursal e o Tribunal de Justiça do Amapá compartilham do mesmo entendimento e reconhecem o direito à conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída. Cito: "ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NÃO INCIDENTE. PREJUDICIAL DE MÉRITO REPELIDA. CONVERSÃO DE LICENÇA PRÊMIO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1) Consoante jurisprudência consolidada do STJ relativa à conversão da licença-prêmio em pecúnia, o termo a quo da prescrição quinquenal é a data de aposentadoria do servidor. 2) A Jurisprudência desta Turma Recursal e do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá é pacífica quanto à conversão de licença-prêmio em pecúnia nos casos de aposentadoria, da impossibilidade de gozo, por ato da administração ou por conveniência do serviço. 3) É certo que a Lei nº 066/93 não prevê a possibilidade de conversão de licença-prêmio não gozada em pecúnia. Todavia, com a saída do servidor da ativa, a licença-prêmio não usufruída deve ser indenizada, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração. 4) No caso, ficou demonstrado que a recorrente se aposentou sem usufruir de um período de licença prêmio, direito este reconhecido administrativamente, inclusive. Lado outro, não demonstrou a recorrida fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão (art. 373, II, do CPC). 5) Recurso conhecido e provido, nos termos do voto do Relator. Sentença reformada." (RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0003575-20.2021.8.03.0002, Relator REGINALDO GOMES DE ANDRADE, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 24 de Maio de 2022) "APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. TERMO INICIAL INCIDÊNCIA JUROS E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC – EC 113/2021 1) O servidor público aposentado tem direito de converter em pecúnia licença-prêmio não gozada, nem contada em dobro para efeitos de sua aposentadoria. Precedentes. 2) Aplica-se a taxa SELIC, para a atualização da dívida, ante a regulação introduzida no art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021. 3) O termo inicial da incidência dos juros e da atualização monetária é contado a partir da data em que a verba deveria ter sido paga (data da aposentadoria), nos termos fixados na sentença, que refere julgado no RE 870.947/SE. 4) Recurso provido parcialmente." (TJAP. APELAÇÃO. Processo Nº 0052501-35.2021.8.03.0001, Relator Desembargador CARLOS TORK, CÂMARA ÚNICA, julgado em 9 de Fevereiro de 2023) No caso, ficou demonstrado que a autora se aposentou sem usufruir de um período de licença prêmio. Ressalto que são de responsabilidade do reclamado trazer aos autos elementos que demonstrem a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, fatos estes que são de conhecimento e estão à disposição da Administração Pública para apresentação. Assim, este ônus lhe é exclusivo, conforme prevê o art. 373, II, do CPC. Saliento, todavia, que o crédito trabalhista não quitado em vida ao empregado deverá integrar o inventário e a partilha entre os herdeiros do de cujus, sendo inaplicável, nesta hipótese, o artigo 1º da Lei n.º 6.858/80. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28,86%. LEI 8.622 E 8.627 DE 1993. MEDIDA PROVISÓRIA 1704-2 DE 1998. DIFERENÇAS SALARIAIS. FALECIMENTO DO TITULAR. INVENTÁRIO E PARTILHA. LEI 6858/80, § 1º. NÃO APLICAÇÃO. CITAÇÃO DA BENEFICIÁRIA DA PENSÃO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. 1. A Lei 6858/80, regulamentada pelo Decreto 85.845/81, destina-se a permitir o rápido acesso a quantias contemporâneas ao óbito, de reduzido montante, notadamente às verbas salariais remanescentes do mês de falecimento do empregado ou do servidor público, e às decorrentes do fim abrupto da relação de trabalho ou do vínculo estatutário, necessárias à sobrevivência imediata de seus dependentes. 2. Os atrasados oriundos de diferenças salariais correspondentes ao reajuste de 28,86% concedido aos servidores públicos federais pelas Leis 8.622 e 8.627, ambas de 1993 e Medida Provisória 1704-2, de 1998, não recebidos em vida pelo titular, devem ser incluídos no inventário e submetidos à partilha entre os herdeiros, da mesma forma como ocorre com as verbas rescisórias obtidas em reclamação trabalhista, não tendo aplicação, nesses casos, a fórmula concebida pela Lei 6858/80. 3. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ - REsp: 1155832 PB 2009/0168143-4, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 18/02/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2014) Assim, embora possa haver a habilitação dos sucessores e o prosseguimento da ação, eventual crédito somente poderá ser levantado mediante inventário, perante o juízo competente, para fins de observação da meação, ordem vocacional, resolução das relações jurídicas eventualmente pendentes, recolhimento tributário obrigatório do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCD, regulamentado pelo Decreto nº 3.601/2000, e homologação de partilha.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, Edifício Manoel Costa - 2º andar, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7048722370 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
DIANTE DO EXPOSTO, julgo PROCEDENTE EM PARTE a pretensão consubstanciada na inicial para reconhecer a existência de crédito a título de licença prêmio por assiduidade em favor do espólio do ex-servidor ROBERTO PIMENTA (Matrícula: 0094954-0-01), falecido em 27/03/2021, e condenar o reclamado em obrigação de pagar, com base na última remuneração do cargo efetivo do ex-servidor, o valor total de R$ 17.758,80 (3 x 5.919,60), correspondente à conversão em pecúnia 03 (três) meses de licença-prêmio não usufruída referente ao quinquênio 11/11/2013 a 10/11/2018. As parcelas vencidas até 08/12/2021 deverão ser corrigidas monetariamente pelo IPCA-E (Tema 810 do Supremo Tribunal Federal), a partir de cada vencimento, com juros de mora de acordo com o índice remuneratório isolado da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009), a partir da citação, e as parcelas vencidas após 08/12/2021, pela taxa SELIC (Emenda Constitucional n. 113/2021). O levantamento do crédito ficará condicionado ao atendimento das exigências legais visto se tratar de crédito de ex-servidora, falecida, não abrangido pela Lei 6858/80. Julgo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Sem custas e honorários (Lei nº 9.099/95, art. 55). Macapá/AP, 31 de julho de 2025. JUIZ DE DIREITO DA 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá