Publicacao/Comunicacao
Citação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 6087231-28.2025.8.03.0001.
REQUERENTE: MARIA SEBASTIANA GUIMARAES CORREA
REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7259896191#success Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de embargos de declaração do ESTADO DO AMAPÁ sob o fundamento de que o Juízo, ao prolatar a sentença de incorreu em ERRO MATERIAL, pois as férias foram pagas no mês de junho de 2025, no valor de R$ 3.706,59, fazendo juntada de ficha financeira no ID nº. 25464333. O pedido é tempestivo, então admito-o para analisá-lo. Sem delongas, é de se reconhecer que assiste razão ao demandante. O embargante afirma que este Juízo incorreu em ERRO MATERIAL, pois a parte autora recebeu a título de férias de magistério o valor de 3.706,59, fazendo juntada de ficha financeira junto à contestação, no ID nº. 25464333. Em análise aos documentos juntados pelo reclamado, verifico que lhe assiste razão, pois a parte autora recebeu o adicional de férias pleiteado.
DIANTE DO EXPOSTO, conheço e acolho o pedido de embargos de declaração para modificar a sentença, nos seguintes termos: "… Passo a analisar se houve prova do pagamento do adicional de férias nos períodos cobrados pela parte reclamante, segunda a ficha financeira juntada aos autos. a) Junho/2025: o reclamado demonstra o pagamento de R$ 3.706,59, na ficha financeira juntada no ID nº. 25464333.
DIANTE DO EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, resolvendo o processo, com análise do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e nem honorários na forma do art. 54 e 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/2009. Após o trânsito em julgado, arquive-se o feito. Publique-se e intimem-se.” Permanecem inalterados os demais termos da sentença. Publique-se. Intimem-se, reabrindo-se a fluência do prazo recursal. Macapá/AP, 1 de julho de 2026. FABIO SANTANA DOS SANTOS Juiz(a) de Direito da 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá