Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: SIMEI FERREIRA LEITE
EXECUTADO: SAULO JARDIM TRINDADE DECISÃO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 7º Juizado Especial Cível da Unifap de Macapá Rodovia Juscelino Kubitschek, - de 1670/1671 ao fim, Universidade, Macapá - AP - CEP: 68903-419 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8898259568 Processo Nº.: 6101565-67.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Incidência: [Nota Promissória] Recebo a emenda a inicial. Ante a regularização do feito, determino seu prosseguimento.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial. Determino: 1 - Cite-se a parte executada para que, em 3 (três) dias, pague o valor reclamado na inicial, nos termos do art. 829, caput, do CPC. 2 - Não efetuado o pagamento no prazo descrito, determino pesquisas via SISBAJUD em nome da parte executada, até o limite da dívida atualizada, devendo haver cancelamento do excesso/desbloqueio, se for o caso (art. 854, § 1º do CPC). Adote a Secretaria as providências de praxe. 3 - Restando frutífera a diligência, INTIME-SE a parte devedora, na pessoa do seu advogado constituído ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos do art. 854, § 2º do CPC c/c art. 19 da Lei 9.099/95, para no prazo de 05 dias comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, ou ainda se persiste indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, § 3º), bem como para opor, no prazo legal de 15 dias, embargos à execução (art. 525 do CPC), mas limitado aos aspectos formais, sob pena de conversão da penhora em pagamento, em caso de omissão do devedor (a). Ressalto ainda que os embargos à execução, no procedimento dos Juizados Especiais, dependem de prévia garantia do juízo (Enunciado nº 117 do Fonaje). 4 - Transcorrido in albis ou concordando a parte ré com o bloqueio, converto a indisponibilidade em PENHORA, determino a transferência do valor para conta vinculada a este Juízo e autorizo o(a) exequente a proceder o levantamento da quantia depositada, por meio de alvará judicial. 5 - Se infrutíferas as medidas constritivas, intime-se o exequente para indicar bens passiveis de penhora, observando o disposto no art. 833 do CPC, em especial o inciso II, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção, na forma do art. 53, § 4º da Lei 9.099/95. 6 - Não sendo localizada a parte executada, intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, requerer o que entender pertinente, advertindo-a sobre o que dispõe o art. 53, §4º da LJE. 7 - Cumpra-se. Datado com a certificação digital MURILO AUGUSTO DE FARIA SANTOS Juiz(a) de Direito do 7º Juizado Especial Cível da Unifap de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.