Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6102543-44.2025.8.03.0001.
REQUERENTE: ISMAEL FRANCO NEVES
REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA DECISÃO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, Edifício Manoel Costa - 2º andar, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7048722370 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de manifestação apresentada pela parte autora acerca da alegada inexistência de litispendência, após prolação de sentença que reconheceu a ocorrência de coisa julgada material em razão da existência de demanda anterior entre as mesmas partes. Sustenta o autor que não haveria identidade entre as ações, porquanto o processo anteriormente ajuizado teria por objeto o pagamento de horas extras decorrentes da extrapolação da 44ª hora semanal, enquanto a presente demanda teria fundamento diverso, consistente na extrapolação da 144ª hora mensal, prevista em legislação municipal aplicável à Guarda Civil Municipal. Todavia, a justificativa apresentada não se mostra suficiente para afastar o reconhecimento da coisa julgada anteriormente declarado. Nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil, a configuração de litispendência ou coisa julgada exige a presença da chamada tríplice identidade, consistente na coincidência entre partes, pedido e causa de pedir. No caso concreto, verifica-se que: 1) as partes são as mesmas (autor e Município de Macapá); 2) o pedido formulado em ambas as demandas consiste no pagamento de horas extras decorrentes do alegado labor extraordinário; 3) a causa de pedir repousa na alegação de que o ente público não efetuou a correta contraprestação pelas horas trabalhadas além da jornada regular. A distinção argumentada pela parte autora, referente ao critério de apuração das horas extraordinárias (44 horas semanais ou 144 horas mensais), não é suficiente, por si só, para descaracterizar a identidade da causa de pedir, pois se trata apenas de variação na fundamentação jurídica utilizada para sustentar a mesma pretensão de pagamento de horas extraordinárias. Conforme entendimento consolidado na doutrina e na jurisprudência, a alteração ou complementação da fundamentação jurídica não afasta a coisa julgada quando o núcleo fático da demanda permanece o mesmo, sob pena de permitir a rediscussão indefinida da mesma controvérsia por meio de sucessivas formulações jurídicas distintas. Ademais, conforme já consignado na sentença anteriormente proferida, a demanda precedente foi julgada improcedente com trânsito em julgado, circunstância que impede a rediscussão da matéria em nova ação judicial, nos termos do art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Assim, não havendo elementos novos capazes de infirmar o reconhecimento da identidade entre as demandas, mantém-se a conclusão anteriormente adotada quanto à ocorrência de coisa julgada material.
Diante do exposto, mantenho integralmente a sentença proferida, por seus próprios fundamentos. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Macapá/AP, 13 de março de 2026. Juiz(a) de Direito do 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.