Publicacao/Comunicacao
Citação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 6002186-22.2026.8.03.0001.
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL]
EXECUTADO: A J DA SILVA MARECO LTDA, ALEXANDRE JULIO DA SILVA MARECO SENTENÇA I - RELATÓRIO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 27088784) opostos por BANCO DA AMAZÔNIA S/A em face da sentença proferida no ID 26986900, que extinguiu o processo sem resolução de mérito. Mediante a decisão de ID 25797870, foi determinada a intimação da parte exequente para comprovar o recolhimento das custas iniciais no prazo de 15 (quinze) dias. A secretaria certificou o decurso do prazo sem a devida comprovação do pagamento. Sobreveio a sentença de ID 26986900, que indeferiu a petição inicial com fundamento nos artigos 321 e 330, inciso IV, do Código de Processo Civil, e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no artigo 485, inciso I, do mesmo diploma legal. Inconformada, a parte exequente opôs os presentes embargos de declaração (ID 27088784). Alega, em síntese, a existência de contradição na fundamentação da sentença. Sustenta que a ausência de recolhimento das custas iniciais não acarreta o indeferimento da petição inicial, mas sim o cancelamento da distribuição, conforme previsão específica do artigo 290 do Código de Processo Civil. Prequestiona a matéria e pugna pelo acolhimento dos embargos para sanar o vício apontado, adequando-se a fundamentação da sentença. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração são tempestivos, pois foram opostos dentro do prazo legal de 5 (cinco) dias, previsto no artigo 1.023 do Código de Processo Civil. O recurso é cabível, pois, nos termos do artigo 1.022 do CPC, destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material em qualquer decisão judicial. A parte embargante aponta a existência de contradição na fundamentação jurídica da sentença, o que autoriza o manejo do presente recurso. A sentença de ID 26986900 extinguiu o processo com base no indeferimento da petição inicial, fundamentando a decisão nos artigos 321 e 330, IV, do Código de Processo Civil, por entender que a ausência de recolhimento das custas, após a devida intimação, configuraria vício não sanado da exordial. Contudo, o Código de Processo Civil estabelece tratamento jurídico específico para a hipótese de não recolhimento das custas e despesas de ingresso, que não se confunde com os vícios da petição inicial propriamente ditos. A ausência de pagamento das custas iniciais constitui falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. A consequência para tal inércia está expressamente prevista no artigo 290 do Código de Processo Civil, que dispõe: Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Portanto, a providência correta para o caso de não recolhimento das custas processuais, após a intimação da parte para fazê-lo, é o cancelamento da distribuição, e não o indeferimento da petição inicial. O indeferimento da petição inicial, por sua vez, está relacionado a defeitos e irregularidades intrínsecos à própria peça, como a inépcia ou a falta de documentos indispensáveis à propositura da ação, após a concessão de prazo para emenda. A falta de preparo é um vício extrínseco, que obsta o desenvolvimento regular do processo. Dessa forma, a extinção do processo deve ocorrer, de fato, mas por fundamento diverso do que constou na sentença embargada. O cancelamento da distribuição (art. 290) leva à extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, hipótese prevista no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, que estabelece: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a ausência de recolhimento das custas iniciais, após a devida intimação do autor, acarreta o cancelamento da distribuição, com a consequente extinção do feito com base no artigo 485, inciso IV, do CPC (STJ - REsp 1.906.378.) Assim, verifica-se a contradição no julgado, que aplicou à hipótese de falta de preparo uma consequência jurídica destinada a sanar vícios da petição inicial, quando existe dispositivo legal específico para o caso. Por fim, com o acolhimento dos embargos e a análise expressa da matéria, consideram-se prequestionados os artigos 290, 321, 330, inciso IV, e 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil, para fins de eventual interposição de recursos às instâncias superiores. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO os presentes Embargos de Declaração para, atribuindo-lhes efeitos modificativos, sanar a contradição apontada e alterar a fundamentação da sentença de ID 26986900, que passa a ter o seguinte teor em seu dispositivo: "Ante o exposto, em razão da ausência de recolhimento das custas iniciais, determino o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil, e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do mesmo diploma legal, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo." Mantêm-se inalterados os demais termos da sentença embargada, especialmente no que se refere à ausência de condenação em custas finais e honorários advocatícios. Publique-se. Intimem-se. Macapá/AP, 13 de março de 2026. ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.