Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6014296-84.2025.8.03.0002.
REQUERENTE: VITAL GONCALVES TAVARES
REQUERIDO: MUNICIPIO DE SANTANA SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95 c/c Lei 12.153/2009. VITAL GONÇALVES TAVARES ingressou com AÇÃO DE COBRANÇA contra o MUNICÍPIO DE SANTANA, requerendo a conversão de licenças prêmios não gozadas em pecúnia. Citado, o requerido contestou os termos da ação, sustentando ausência do direito pretendido (Id 26075293). Em réplica (Id 26149044), o autor refutou os termos da contestação alegando o direito as licenças não usufruídas. Da prescrição quinquenal Tratando-se de relação jurídica envolvendo a Fazenda Pública, aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. Todavia, nas ações que visam à conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída, o termo inicial da prescrição é a data da aposentadoria, conforme entendimento consolidado do STJ, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.254.456/PE. No caso concreto, o autor foi aposentado em 25/09/2025, tendo a ação sido ajuizada em 25/10/2025, razão pela qual não há prescrição a ser reconhecida. Pois bem. A questão posta em julgamento é de direito e de fato, estando esta última já suficientemente comprovada pelos documentos acostados aos autos, não havendo necessidade de se produzir outras provas. Passo ao mérito da causa. A parte autora pretende a conversão de 06 (seis) períodos de licença prêmio não gozada em pecúnia, sob o fundamento de que completou o interstício, porém, não usufruiu da referida licença e tão pouco houve a sua conversão em pecúnia, em razão da aposentadoria. O direito reclamado está previsto no art. 14 da Lei Municipal nº 848/2010 c/c art.69 - A, da Lei nº 753/2006-PMS, o qual assegura que a cada quinquênio, o servidor fará jus a 03 (três) meses de licença-prêmio com a remuneração do cargo efetivo. A licença especial prêmio por assiduidade prevista no ordenamento jurídico dos servidores públicos municipais é uma faculdade que é exercida, ou não, pelo servidor do quadro efetivo. Na hipótese, consta dos autos que a autora ingressou no quadro efetivo do requerido em 09/05/1995, tendo sido aposentado em 25/09/2025, conforme Decreto nº 1.911/2025-GAB.PREF/PMS (Id 24352484). Consta dos autos que o servidor após a aposentadoria não usufruiu 03 (três) períodos de licença-prêmio a que fazia jus no período, conforme Declaração emitida pela Coordenadoria de Recursos Humanos da Secretaria Municipal de Saúde, em 31/10/2025, constante no Id 27239668: • 1º Período aquisitivo (09/05/1995 à 08/05/2000); • 2º Período aquisitivo (09/05/2000 à 08/05/2005); e • 3º Período aquisitivo (09/05/2005 à 08/05/2010). O ponto controvertido da demanda reside na quantificação dos períodos de licença-prêmio devidos, uma vez que o autor pleiteia o pagamento de 06 (seis) períodos, enquanto a Administração Municipal reconhece apenas 03 (três). A limitação reconhecida pelo Município baseia-se no fato de que o Decreto de Aposentadoria, embora publicado em 2025, possui efeitos retroativos a 29 de abril de 2014, data em que o servidor atingiu a idade para a aposentadoria compulsória vigente à época. Contudo, tal interpretação não merece prosperar. É fato incontroverso, comprovado pelos registros financeiros e contracheques anexados à inicial (Id 24352487), que o autor permaneceu em efetivo exercício de suas funções até setembro de 2025, recebendo regularmente sua remuneração. A Administração, por falha própria, não promoveu o afastamento do servidor no tempo devido, mantendo-o na condição de servidor de fato. Nessas circunstâncias, deve prevalecer a realidade fática sobre a ficção jurídica dos efeitos retroativos do decreto. O trabalho foi efetivamente prestado e aceito pela Administração, gerando para o servidor o direito à contraprestação correspondente, o que inclui a contagem do tempo de serviço para todos os efeitos legais, inclusive para a aquisição de licenças-prêmio. Entendimento contrário permitiria que o ente público se beneficiasse da própria torpeza, em flagrante violação ao princípio que veda o enriquecimento ilícito e ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium). Dessa forma, reconheço que o vínculo laboral do autor se estendeu, na prática, até a data de sua aposentadoria de fato, em setembro de 2025. Por conseguinte, além dos três períodos já incontroversos, o autor completou os seguintes quinquênios: • 4º Período aquisitivo: 09/05/2010 a 08/05/2015; • 5º Período aquisitivo: 09/05/2015 a 08/05/2020; • 6º Período aquisitivo: 09/05/2020 a 08/05/2025. Assim, o autor faz jus à conversão em pecúnia de 06 (seis) períodos de licença-prêmio não gozadas, totalizando 18 (dezoito) meses. O direito à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada pelo servidor aposentado é matéria pacificada na jurisprudência pátria, como forma de indenização e para evitar o enriquecimento sem causa da Administração. Quanto ao valor devido, deve ser o da última remuneração do autor, ocorrida em setembro de 2025. Nesse sentido, cito o seguinte julgado da Turma Recursal: RECURSO INOMINADO. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. PRELIMINARES REJEITADAS. CONVERSÃO DE LICENÇA INATIVIDADE. PRÊMIO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1) Não prospera a preliminar de sentença ilíquida, eis que houve condenação em obrigação de pagar o valor referente às licenças prêmios não gozadas quando do exercício funcional, cujo cálculo atualizado será realizado quando do cumprimento de sentença. Logo, a sentença não é ilíquida. 2) Não há que se falar em interpretação equivocada do art. 373, II, do CPC e que isso tenha causado indevida inversão do ônus da prova. A sentença foi clara ao reconhecer que a autora demonstrou ter preenchido os requisitos para fazer jus ao pedido, ao mesmo tempo em que destacou que a ré não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Preliminar rejeitada. 3) Não se cogita de desrespeito ao Princípio da Separação dos Poderes quando a análise jurisdicional restringe-se ao controle de legalidade, por força do art. 5º, inciso XXXV, da CF. Não há falar em intromissão do Poder Judiciário em esfera de exclusiva competência da Administração pública e tampouco em ofensa à Súmula 339/STF por se tratar de direito decorrente de lei. 4) É pacífico que o servidor público aposentado tem direito à converter em pecúnia a licença-prêmio não gozada, nem contada em dobro para efeitos de sua aposentadoria, conforme precedentes desta Turma Recursal e do TJAP. 5) Consoante o inciso VI do art. 60 da Lei n° 753/2006 conceder-se-á licença ao servidor como prêmio por sua assiduidade e, nos termos do art. 69-A da referida norma, após cada quinquênio ininterrupto de exercício, o funcionário fará jus a 3 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, com a remuneração do cargo efetivo. 6) In casu, a autora ingressou no cargo público em 04/1996 e se aposentou em 08/2023 e, conforme declaração expedida pela ré, deixou de usufruir dois períodos de licença prêmio. 7) Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. (RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0006504-55.2023.8.03.0002, Relator REGINALDO GOMES DE ANDRADE, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 25 de Abril de 2024). Portanto, a procedência do pedido inicial é medida que se impõe.
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/my/snt3varacivel Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para condenar o MUNICÍPIO DE SANTANA a pagar ao autor, VITAL GONÇALVES TAVARES, o valor correspondente a 18 (dezoito) meses de sua última remuneração na ativa, a título de indenização por licenças-prêmio não gozadas. Os valores deverão ser apurados na fase do cumprimento de sentença. Sobre o valor da condenação, por se tratar de débito constituído após a vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, deverá incidir, a partir da data da aposentadoria da servidora (25/09/2025) e até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, uma única vez, englobando juros de mora e correção monetária. EXTINGO processo com análise do mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários, nos termos da Lei nº 12.153/2009 c/c Lei nº 9.099/95. Em caso de eventual interposição de Recurso Inominado, intime-se o recorrido para contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal. Transitada em julgado, arquivem-se. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Santana/AP, 7 de abril de 2026. MICHELLE COSTA FARIAS Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana